TJCE - 3000605-42.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69251227
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20/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69251227
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000605-42.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MARIA VALERIA DE LIMA SANTOS Requerido: REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Considerando a certificação do trânsito em julgado nos presentes autos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
19/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69251227
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01/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 19:52
Não recebido o recurso de MARIA VALERIA DE LIMA SANTOS - CPF: *06.***.*60-08 (AUTOR).
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29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nessa esteira, oportuno destacar que o inciso LXXIV, do art. 5º da CF dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa ordem de ideias, o Enunciado 116 preconiza que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica, o interessado juntou três extratos alusivos ao período de março de 2022 à maio de 2023, nos quais se constata a inexistência de movimentações financeiras durante todo o lapso retromencionado, pelo que não se pode aferir a remuneração ou demais valores recebidos pela autora, bem como e este se encontra em condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família.
Ressalte-se que os demais documentos são incompletos ou insuficientes e apenas pretendem demonstrar a ausência de declaração de imposto de renda junto à base de dados da Receita Federal, ou ainda, supostamente a inexistência de registro de emprego nas folhas 8 e 10 de uma CTPS, não sendo possível aferir sequer se tais folhas são da mesma Carteira de Trabalho da requerente. O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária "a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que "ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Assim, sendo o caso de indeferimento, prevê o ENUNCIADO 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo", conforme também se deflui do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.
Exp. nec.
Fortaleza, data da assinatura eletônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/08/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2023, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE).
Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto.
A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária “a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Portanto, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enunciado FONAJE 116).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que “ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Conclui-se que a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna reclama estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, o que só pode ser feito mediante a produção de prova documental que permita aquilatar a exigência constitucional para a concessão do benefício e inclusive em que medida, considerando a possibilidade de deferimento parcial ou parcelamento (CPC, art. 98, § 5º e § 6º).
Convém consignar nesse sentido que já na sentença, da qual a parte devidamente intimada, constou a exortação de que “considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE”.
Ocorre que os documentos consignados junto aos ids. 52136505, 52136507, 52136509 e 52136508 não permitem concluir pela hipossuficiência da parte autora, uma vez que são incompletos ou insuficientes e apenas pretendem demonstrar a ausência de declaração de imposto de renda junto à base de dados da Receita Federal, ou ainda, supostamente a inexistência de registro de emprego nas folhas 8 e 10 de uma CTPS, não sendo possível aferir sequer se tais folhas são da mesma Carteira de Trabalho da requerente.
Na inicial, a autora afirma que é agente de saúde, porém, mesmo intimada a comprovar sua renda, não o fez com contracheques ou extratos de sua conta bancária que informem seus rendimentos.
A Resolução TJCE nº 23/2019, tratando do tema assim dispõe: “DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Art. 24. (..) Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz”.
Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de cinco dias, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade, especialmente os três últimos extratos completos de sua conta bancária e os três últimos contracheques.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
28/04/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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12/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000605-42.2022.8.06.0013 Requerente/recorrente: AUTOR: MARIA VALERIA DE LIMA SANTOS Requerido/recorrido: REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: CLERIE FABIANA MENDES / Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica a parte promovida devidamente intimada para apresentar, no prazo legal de 10 dias, as contrarrazões ao recurso inominado interposto pela promovente.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/12/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 3000605-42.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Negativação comprovada.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por Maria Valeria de Lima em face de Boticario Franchising LTDA.
Aduz a parte autora na inicial (id. 32340895) que não possui qualquer relação jurídica com a demandada, contudo, teria constatado a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida com a ré, no valor de R$ 165,46.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 36957463), a empresa promovida sustenta a conexão da causa com outras quatro demandas, quais sejam as de número 3000605-42.2022.8.06.0013; 3000612-34.2022.8.06.0013.
Alega não existir nenhuma irregularidade, vez que a dívida questionada pela autora é oriunda de um pedido de produtos realizado, sem a contraprestação correspondente.
Defende a ausência de ato ilícito com o correlato dever de indenizar e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, não merece prosperar a tese de conexão arguida pela ré em sua defesa.
As ações em que versem sobre inscrição em cadastros restritivos, quando oriundas de contratos ou transações distintas, contendo relação de valores, número de contratos e negativações diversas, ainda que entre as mesmas partes, não ensejam, necessariamente, a reunião para julgamento conjunto, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar sua conveniência ou o risco de decisões conflitantes.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA - CONEXÃO - FATIAMENTO PRETENSÃO AUTORAL - REJEITADAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARCELA NÃO DESCONTADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - NECESSIDADE - INSCRIÇÃO IRREGULAR - DANO MORAL -COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Inexiste conexão, quando as ações versam sobre negativações distintas, de forma que seus pedidos ou objetos não se confundem. 4.
Se demandas dizem respeito a contratos distintos, não há que se falar em fatiamento de uma mesma pretensão autoral. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.012389-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 02/02/2022) Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a aquisição dos produtos, não servindo a tanto a mera alegativa de venda de mercadoria, sem recibo de entrega destes assinado pela parte autora.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, indicada no documento de id. 32340896.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 32340896), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 165,46; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 800,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2022 23:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 04:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 04:38
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 04:36
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 04:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2021 14:54