TJCE - 3000198-62.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 07:43
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158407081
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04/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407081
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04/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C LANDIM em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154275646
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154275646
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154275646
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154275646
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000198-62.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: JOAO BATISTA C LANDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar nenhum dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154275646
-
14/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154275646
-
14/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C LANDIM em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150308369
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150308369
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000198-62.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: JOAO BATISTA C LANDIM SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. nº 8/2025-C558JECC00.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GABRIEL COELHO LIMA - ME, nos autos da ação de indenização por danos ajuizada por JOAO BATISTA C LANDIM, em face de sentença prolatada por este Juízo.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: ' Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48).
Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo.
Reconheço o erro material, consistente na sentença de extinção da execução, dada por satisfeita a obrigação.
Entretanto, conforme demonstrado pela parte exequente, existe saldo em aberto no valor de R$ 23.707,25 (vinte e três mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme petição de (ID 137311661).
Chamo o feito a ordem, e torno sem efeito a sentença de ID 136171843.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS Determino a expedição de alvarás dos valores bloqueados (id's 129851829 e 129851830), que deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo de R$ 1.419,48 (mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) para a conta do exequente para Agência: 1598-9, Conta 26.670-1, Ecoprint Serviços Gráficos Eireli - Me, CNPJ: 09.***.***/0001-87 e o importe de R$ 354,86(trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para a conta da causídica, qual seja: Banco Cooperativa Sicredi Sa - 748, Agencia: 2301, Conta Corrente: 62325-3, Carolinne Castro Sociedade Individual De Advocacia, Cnpj Nº 35.***.***/0001-80, conforme poderes outorgados em procuração de id 54806070.
DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora e teimosinha, as quais restaram parcialmente cumprida (ID 106730147, 106730148, 106730149 e outros) e da ausência de veículos em nome da parte executada (ID 135666122), como também, não fora indicado bens passíveis de penhora.
Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução.
Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os embargos nos seguintes termos: A) Chamo o feito a ordem, e torno sem efeito a sentença de ID 136171843; B) Determino a expedição de 02 (dois) alvarás, nas contas acima indicada; C) Verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, diante da inexistência de bens penhoráveis.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150308369
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11/04/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/03/2025 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA C LANDIM em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136171843
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000198-62.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: JOAO BATISTA C LANDIM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD quanto a obrigação de pagar, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado da execução, sem interposição de embargos (ID 129851829 e 129851830).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de 02 (dois) alvarás eletrônico, conforme descritos na decisão de ID 130329148.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 129851829 e 129851830 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01517991-7 040 072024000042102625 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01517992-5 040 072024000042102676 Intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto na Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, informar os dados bancários para transferência dos valores do alvará (banco, número da agência, conta e especificar o CPF do beneficiário), haja vista a certidão juntada (135629290) ante a ausência da especificidade do banco.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
20/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136171843
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20/02/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130329148
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130329148
-
16/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130329148
-
13/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 19:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:13
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106730132
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106730132
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000198-62.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: JOAO BATISTA C LANDIM CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL TEIMOSINHA Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação de Protocolamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: JOAO BATISTA C LANDIM, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora Mat.: 48049 -
08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730132
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99211810
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99211810
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000198-62.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: JOAO BATISTA C LANDIM DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil cujo(s) pedido(s) fora(m) julgado(s) procedente(s). Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Considerando a inexistência de êxito na penhora via SISBAJUD (ID 96306859), a parte exequente requereu a reiteração automática da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD por meio da ferramenta "teimosinha" (ID 99209584). Com os cálculos nos autos (ID 99209584 PÁG.3), realize-se novas diligências constritivas, via SISBAJUD, desta vez utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, sendo a penhora positiva, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Determino que a reiteração da ordem de bloqueio seja no CPF do executado (*22.***.*09-49). Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99211810
-
23/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96306866
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96306866
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a resposta negativa de bloqueio via sistema SISBAJUD (id 96306859), intimo o patrono da parte exequente (GABRIEL COELHO LIMA - ME) para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias. Intime-se a parte exequente através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Após, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos concluso. Icó-Ce, data registrada no sistema.
CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA DIRETORA DE SECRETARIA Mat.: 48049 -
14/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96306866
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14/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78319105
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78319105
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23/01/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78319105
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16/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:06
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 03:54
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO LIMA - ME em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71606622
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71606622
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13/11/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ECOPRINT SERVIÇOS GRAFICOS EIRELI - ME em face de JOAO BATISTA C LANDIM (MELDICA). 2.
Fundamentação.
Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código Civil, especialmente o regramento fixado acerca do inadimplemento absoluto. Diante da análise dos autos, nota-se que o autor requer o adimplemento de valores referentes à operação mercantil realizada entre as partes, tendo o requerente fornecido os bens a título de venda, conforme ID 54806063, e o requerido deixado de cumprir com sua obrigação de pagar quantia. Sob esse aspecto, é possível observar que o requerido se limitou a defender a improcedência do pleito autoral, com fulcro na suposta ausência de emissão de nota fiscal.
Ocorre, porém, que os cheques emitidos e inadimplidos restam devidamente preenchidos e anexados aos autos, conforme (IDs 54806062, 54806066 a 54806069).
Ciente de que o cheque é um título executivo extrajudicial e é uma ordem de pagamento, entendo como elemento probatório suficiente para fundamentar o pleito autoral, especialmente quando ausente prova de adimplemento pela requerida. Da análise da narração fática, entende-se que o valor total a ser adimplido é de R$ 16.798,79 (dezesseis mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), conforme soma dos cheques constantes nos IDs 54806062, 54806066 a 54806069. 3.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 16.798,79 (dezesseis mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), sendo tal valor corrigido monetariamente a partir do efetivo inadimplemento (INPC), nos termos da súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Indefiro a gratuidade da justiça à parte requerente, já que é pessoa jurídica e ausente prova nos autos da condição de hipossuficiência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Icó, 07 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71606622
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71606622
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606622
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606622
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10/11/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO LIMA - ME em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:24
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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26/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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