TJCE - 3005141-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88418800
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88418800
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88418800
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88418800
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3005141-35.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAURICIO ARAUJO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por PINHEIRO & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, as partes executadas depositaram os valores correspondentes da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 20 de junho de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista.
Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 621/2024. -
21/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418800
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21/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79926874
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79926874
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22/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79926874
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20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2024 23:59.
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20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:04
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73112448
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73112448
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07/12/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73112448
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07/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71337876
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71337876
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01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005141-35.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAURICIO ARAUJO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MATHEUS SOARES BULCÃO HOLANDA MARTINS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.319,70 (mil trezentos e dezenove reais e setenta centavos), em favor do(a) exequente MATHEUS SOARES BULCÃO HOLANDA MARTINS.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.451,67, sendo R$ 1.319,70 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 131,97 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023 (DJe do dia 06 de julho de 2023).Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (MATHEUS SOARES BULCÃO HOLANDA MARTINS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao disposto no Art. 14 da presente resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 30 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/10/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71337876
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30/10/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65387838
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65387838
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005141-35.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAURICIO ARAUJO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, no valor total de R$ 29,28, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 23,73), guia DPC (R$ 2,47) e guia FRMMP (R$ 3,08), atinente ao pedido de cumprimento de sentença formulado id64239209, e também relativo ao pedido de desarquivamento, no valor total de R$ 17,79, que se refere a soma das guias Fermoju (R$ 14,44), guia DPC (R$ 1,48 e guia MP (R$ 1,87), tudo conforme tabela de custas processuais 2022 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 8 de agosto de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:27
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:59
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3005141-35.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MAURICIO ARAUJO REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por MARIA DE FÁTIMA MAURÍCIO ARAÚJO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, solidariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, a transferência para um leito de UTI, em hospital público ou privado, bem como o adequado transporte para unidade hospitalar requerida.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida em sede de plantão judiciário (ID 42382180 - fls. 5/10), sobreveio a notícia de óbito da autora (ID 52308673). É o relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do fornecimento do leito de hospital.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 16 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:34
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:49
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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19/12/2022 12:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005141-35.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAURICIO ARAUJO POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Ação envolvendo Direito à Saúde, ajuizada durante Plantão Judiciário, quando foi deferida a tutela de urgência requerida e encaminhada ao Oficial de Justiça para cumprimento.
Mantenho a decisão interlocutória proferida, pelos fundamentos ali expostos, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista.
Considerando a natureza da presente demanda, o desinteresse da parte autora na conciliação, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
No mais, inobstante ter havido intimação dos promovidos para cumprimento da decisão, deixo de observar o comando para citação destes.
Nesse sentido, citem-se o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para contestarem o feito, no prazo legal.
Por fim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora, por intermédio de seu advogado, acostar procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados pelo requerente ou seu curador(a).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz - Respondendo Portaria nº1212/2022 -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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