TJCE - 3002573-07.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 20:11
Processo Desarquivado
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03/07/2024 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88090496
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88090496
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88090496
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88090496
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3002573-07.2023.8.06.0035 Parte autora: WAGNER LUIS DA COSTA; Parte demandada: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA..
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Julgado antecipadamente os pedidos.
Fundamentação.
Trata-se de alegada inscrição indevida.
A ré sustenta que a restrição se deve a ação de terceiro.
Preliminares se confundem com o mérito.
Com ele serão analisadas.
Mérito.
A formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre a consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos colhidos da obra do sempre lembrado Sílvio Venosa.
Vejamos: "[...] a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. (…) Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico" (In: Direito Civil: parte geral.
Sílvio de Salvo Venosa. 6. ed. - 2. reimpressão - São Paulo: Atlas, 2006. p. 371/372).
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a abusividade (CDC, art. 39) da restrição cadastral e acolher o pedido de inexistência do débito que deu ensejo a restrição creditícia.
Noutro giro, é certo que o fornecedor de serviços assume um risco ao contratar com terceiro sem a suficiente verificação de dados.
Por isso entendo, que nem mesmo eventual "fraude" praticada por terceiro, teria o efeito de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, pois, suposta fraude, certamente, está contemplada naquilo que se convencionou chamar de "riscos do empreendimento".
Com efeito, cabe à demandada adotar meios tendentes a reduzir as alegadas fraudes.
Sobre o assunto, oportuno transcrever ementa de acórdão que representa pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE.
CABIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1. […]. 2. É cabível a responsabilização da empresa de telefonia por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando a contratação do serviço ocorreu mediante fraude. 3. [...]. 4. [...]. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 367875/PE.
Rel.
Ministra Maria Isabel.
T4.
DJe 28/03/2014) Assim, inexistindo nos autos prova no sentido de afastar a responsabilidade da demandada, é de ser reconhecido o seu dever de reparar objetivamente os danos suportados pelo autor.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagadora.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência da quantia (R$527,91) ensejadora da restrição creditícia (contrato LPCL260357722548); e, (ii) condenar a parte demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
14/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090496
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14/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090496
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14/06/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88090496
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13/06/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:18
Decorrido prazo de CLARISSA BARRETO SOARES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71953519
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17/11/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002573-07.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 29/01/2024, às 15:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71953519
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16/11/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71953519
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16/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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11/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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