TJCE - 3001730-75.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:02
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152583976
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152583976
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTH FELIX MAIAADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZAROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado, no mais, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase executiva de sentença (Id. 128189348).
Embargos à execução, pleiteando efeito suspensivo.
Alega excesso de execução com a imediata extinção do feito, em razão da novação do crédito devido ao Autor decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (ID. 135856653).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 52, da Lei 9.099/95: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações." Logo, as normas insculpidas no Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas ao procedimento dos Juizados Especiais no que não colidirem com a Lei 9.099/99.
No mesmo contexto, o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, dispõe que: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Do mesmo modo, o artigo 53, da Lei 9.099/95, apregoa que: "a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei." Conclui-se, então, que as hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução estão previstas na Lei 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. É bem verdade que no Código de Processo Civil (art. 914) é dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução, a saber: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista que a Lei 9.099/95, em § 1º, do artigo 53, prevê expressamente a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, tanto para os títulos judiciais quanto para os títulos extrajudiciais.
Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o FONAJE através do Enunciado n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." No caso em apreço, a parte embargante não promoveu a garantia do juízo, o que impõe o não conhecimento dos embargos à execução por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
DO CRÉDITO CONCURSAL
Por outro lado, em que pese o não conhecimento dos embargos, é fato notóriio que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Diante disso, importante saber se estamos diante de um crédito concursal ou extraconcursal, como sustenta a exequente na sua petição de ID. 69294650.
Resumidamente, em relação à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, sabe-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.447.918-SP (2014/0081270-0), os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido antes da declaração de recuperação judicial da empresa devem ser habilitados e incluídos no plano de recuperação, sendo, portanto, considerados concursais.
Por outro lado, os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido após o pedido ou durante o processamento da recuperação judicial são classificados como extraconcursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021.
Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram (02/04/2020) anteriormente ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o crédito é considerado de natureza concursal, motivo pelo qual será necessário proceder a habilitação junto ao juízo da recuperação (REsp 1.869.310).
A controvérsia em questão dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data em que ocorreu o evento que deu origem ao crédito ou pelo momento em que a sentença que o reconheceu tornou-se final.
O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, observa uma distinção clara entre créditos líquidos e ilíquidos.
Os últimos surgem de responsabilidade civil, relações trabalhistas e prestação de serviços, sendo constituídos com base no pronunciamento judicial. Defende que a existência do crédito está intrinsecamente ligada à relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, após o evento gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ele sustenta que essa interpretação é respaldada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que autoriza os juízes responsáveis por casos envolvendo quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista a reservarem um montante considerado devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica evidente que o que determina a natureza do crédito é o evento gerador e não a decisão judicial.
Assim sendo, não é possível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença através da execução contra a parte demandada neste juízo.
Além disso, é importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.).
Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Noutro giro, julgo extinto o presente feito, determinando a expedição de competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (assinatura digital) -
29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583976
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28/04/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149687657
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149687657
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZAROBERTH FELIX MAIA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de abril de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 REQUERENTE: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO REQUERIDO: OI S.A. Cls. Sobre a petição de Id. 135856653, manifeste-se a parte autora em 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
07/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149687657
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27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126927995
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126927995
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23/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126927995
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22/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104743772
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104743772
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTH FELIX MAIAADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZAROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de uma ação de cobrança indevida cumulada com danos morais na qual alega a parte autora que foi cobrada indevidamente pela promovida, mesmo após pagamento, e teve seu nome incluído no SPC.
Diante do exposto, requereu, liminarmente a baixa do cadastro nos órgãos de proteção, inexigibilidade do débito, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Em contestação, a provida alega que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Oi Mais 100 + Banda Larga, Linha n° (85)98678-9097, (85) 98859-1041, (85)98833-9696, ativas em 05/08/2010 e canceladas em 22/12/2019, Oi TV n°37434959 ativa em 26/11/2017 e cancelada em 02/01/2020, Linha fixa n ° (85) 3223-9696, ativa em 10/08/2010 e cancelada em 21/10/2020, e que não existem pendências financeiras relacionadas aos serviços discutidos a qual teria gerado a negativação, e alegou ausência de dano moral. Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte requer ente para a produção probatória da matéria ora em discussão, sendo, pois, caso de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ainda, para análise do presente caso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC. Logo, conclui-se que se trata de demanda a ser apreciada à luz do CDC, com inversão do ônus da prova e que, para que haja a pleiteada reparação, faz-se necessária a ocorrência de falha na prestação do serviço. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos verifico que a promovida não comprovou suas alegações, não juntou documentos que comprove, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015. Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito. Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia a requerida, através da juntada do documento valido ou prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação, a cobrança afigura-se indevida.
O requerente postula, indenização por danos morais. O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, a demandante foi cobrada indevidamente, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1. 1- A baixa do nome da autora do cadastro nos órgãos de proteção, referente a dívida objeto da lide, contrato nº 0005096699011325. 2. 2- Declaração de inexistência de débito, com a devida restituição do indébito, R$ 188,25 (Cento e Oitenta e Oito Reais e Vinte e Cinco Centavos). 3. 3- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
12/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104743772
-
31/08/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85674892
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85674892
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTH FELIX MAIAADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A.
DESPACHO Cls.
Diante da contestação (id.84750537) apresentada tempestivamente conforme certidão em anexo (id. 84801649), a secretaria para que intime a promovente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz de Direito. (assinatura digital) -
08/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85674892
-
07/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78238947
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78238947
-
12/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78238947
-
12/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 04:36
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ROBERTH FELIX MAIA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72010703
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZAROBERTH FELIX MAIA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001730-75.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI S.A. DESPACHO Cls. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada que ROSANA MARIA DE OLIVEIRA PINTO move em face de OI S.A. Aduz a autora em inicial que seu nome foi negativado indevidamente pela promovida, por um contrato de cancelamento que já foi pago pela promovente. Ocorre que o pedido de tutela requer que a ré exclua o nome da autora dos órgão de proteção ao credito, porém a mesma deixa de apresentar provas da inscrição indevida, dificultando a analise da tutela antecipada. Posto isto, a secretaria para que intime a autora ou seu representante, para emendar a inicial no prazo de 15(quinze) dias , para comprovar o nome da inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes(SPC/SERASA), conforme artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Fortaleza, data de assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72010703
-
17/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010703
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:46
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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