TJCE - 3004370-28.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 02:44
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87790501
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87790501
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87790501
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004370-28.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: ANTONIO VALTER DAMIAO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE, em face de ANTONIO VALTER DAMIAO DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 86660297. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
13/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87790501
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06/06/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/05/2024. Documento: 85103940
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02/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 Documento: 85103940
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02/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004370-28.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: ANTONIO VALTER DAMIAO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Defiro o pedido realizado pela parte exequente (ID - 84952688), onde concedo a mesma o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para cumprir o despacho de ID - 72591553. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85103940
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30/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83504507
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83504507
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04/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004370-28.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: ANTONIO VALTER DAMIAO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da habilitação de novos advogados da parte demandante, conforme ID - 82638253, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, cumprir o despacho de ID - 72591553. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83504507
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02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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12/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78403983
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78403983
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23/01/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78403983
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23/01/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72591553
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004370-28.2023.8.06.0064 AUTOR: ASOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAAZENDA IMPERIAL SOL POENTE REU: ANTONIO VALTER DAMIAO DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ da associação atualizado; b) Ata de Assembleia em que foi aprovada a taxa de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), conforme a planilha de ID - 72588251; c) Ata de Assembleia em que foi aprovada a cobrança de 20% de honorários advocatícios.
Caso não exista, deve a parte demandante retirar da planilha acostada ao ID - 72588251, os honorários advocatícios e retificar o valor da causa, pois nesta instância, indevidos são os honorários de advogado, em conformidade com o artigo 55, da lei 9.099/95. d) A matrícula do referido imóvel/lote atualizada. e) O distrato ou contrato de compra e venda por terceiro, tendo em vista que a parte demandante afirma que a parte demandada era proprietária do referido lote, até o dia 28/09/2023.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte demandada, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72591553
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27/11/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72591553
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26/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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