TJCE - 3000301-66.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171941595
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171941595
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171941595
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171941595
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo nº 3000301-66.2023.8.06.0091 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual o devedor deixou transcorrer o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo os presentes autos sido encaminhados para realização de constrição judicial, via Sisbajud (ID's 102076123 e 160984494).
Intimado para possível impugnação das penhoras realizadas, a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, não se opondo à constrição judicial, de modo que a parte exequente requereu o levantamento dos valores constritos. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez que a quantia bloqueada satisfaz exatamente o crédito executado (R$ 3.991,80 - ID 102076123 / R$ 503,43 - ID 160984494), hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que já constam os dados bancários da parte autora (ID 168417790), conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente aos quantuns de R$ 3.991,80 (ID 102076123) e de R$ 503,43 (ID 160984494) bloqueados.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171941595
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10/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171941595
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08/09/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE BORGES VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165847860
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165847860
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22/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165847860
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22/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161230858
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161230858
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3000301-66.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: JOSÉ BORGES VIEIRA.
REQUERIDO: D ARRAIS SANTANA, FUNERÁRIA. CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio de valores via SISBAJUD. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
23/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161230858
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17/06/2025 15:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/06/2025 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
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05/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154812570
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 154812570
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154812570
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154812570
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30/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo n.º: 3000301-66.2023.8.06.0091 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual se pretende satisfazer o crédito no valor de R$ 4.086,58 (Id 78725823 - Pág. 4).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte devedora sofreu constrição de valores em suas contas bancárias, resultando no bloqueio parcial (R$ 3.991,80 - Id 102076123).
Intimada para manifestar-se sobre a ordem de bloqueio, a devedora silenciou, de modo que resta incontroverso o valor devido. Requer a parte autora a expedição do alvará referente ao valor bloqueado via SISBAJUD e o prosseguimento da execução.
Desta feita, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor bloqueado (R$ 3.991,80), conforme requerido na petição de ID. 151083471 - Pág. 1.
Ademais, DETERMINO a renovação de diligências constritivas, via SISBAJUD, desta vez utilizando a ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias.
Após, seja certificado o resultado das diligências acima e intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812570
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29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812570
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28/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE BORGES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE BORGES VIEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102076122
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102076122
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000301-66.2023.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE BORGES VIEIRA REQUERIDO: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Diretora de Secretaria -
29/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102076122
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29/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 78727132
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78727132
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14/02/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78727132
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14/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77425117
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77425117
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19/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77425117
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19/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:11
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE BORGES VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:37
Decorrido prazo de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72701731
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000301-66.2023.8.06.0091 Promovente: JOSE BORGES VIEIRA Promovido: D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Indenizatória ajuizada por JOSE BORGES VIEIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de D ARRAIS SANTANA, FUNERARIA, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças nas faturas de energia referentes "RC (88) 3512.6391", indicadas no ID 55405038, são devidas ou não. Nessa toada, tenho que apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para a parte requerida (Decisão de ID 55408756), esta se quedou inerte em demonstrar que as referidas cobranças eram lícitas. Ressalte-se que a parte requerida não agiu com cautela quando deveria ter exigido autorização por escrito do consumidor, na forma da Lei, autorizando a cobrança em fatura de energia elétrica. Ademais, a parte promovida sequer juntou cópia do contrato assinado pelo consumidor, de modo que não restou comprovado que o mesmo requisitou o seguro em questão e, assim, concordou com o pagamento de tais valores.
Ressalte-se, ainda, que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o seguro em questão e concordou com o pagamento das cobranças. Ocorre que apesar de possuir o ônus da prova no presente caso, a requerida assim não o fez, uma vez que não comprovou o consentimento da parte autora na contratação a título de "RC (88) 3512.6391", de modo que a requerida deve ser responsabilizada pelos riscos inerentes a sua atividade econômica, devendo resguardar-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos próximos casos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Veja alguns julgados no mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha pela parte requerida - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "RC (88) 3512.6391" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC esclarece: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas por serviços não contratados são passíveis de gerar indenização por danos morais. Ora, o dano em questão é resultante da falha operacional da concessionária, prescindindo de qualquer comprovação da repercussão psíquica do autor, pois a simples consignação é suficiente ao direito de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACE SEGURADORA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. "PLANO SEGURO CASA ACE".
DANO MORAL CONFIGURADO.
Dano Moral.
Cobrança reiterada de serviço não contratado configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
Quantum indenizatório fixado em montante adequado ao caso concreto e de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos semelhantes, atento ao dúplice caráter, compensatório e o punitivo-pedagógico.
Redimensionamento da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-59, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 25/02/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-59 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/02/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA EM DOBRO POR PRODUTOS ADQUIRIDOS NA LOJA.
SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO REEMBOLSO EFETIVO PELA RÉ.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO SE RESTRINGE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES MANTIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECUSAIS DO TJPR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024583-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018) (TJ-PR - RI: 00245837420178160182 PR 0024583-74.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PAGAMENTO REALIZADO.
PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECLAMANTE QUE COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO ? ART. 373, I, CPC.
RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇAS MENSAIS REITERADAS DA RÉ QUE CARACTERIZAM A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO PARANÁ.
SITUAÇÃO SUPORTADA PELO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002591-06.2014.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 06.05.2016) (TJ-PR - RI: 000259106201481600390 PR 0002591-06.2014.8.16.0039/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2016) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, in verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta de energia da demandante, referente à "RC (88) 3512.6391", indicado no ID 55405038. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Deferir a tutela de urgência, de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos na conta de energia da demandante, referente à "RC (88) 3512.6391", indicado no ID 55405038. B) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; C) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente referente a "RC (88) 3512.6391", indicado no ID 55405038 até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. D) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 24 de novembro de 2023 Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Iguatu/CE, 24 de novembro de 2023 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72701731
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28/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72701731
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28/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 02:05
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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21/05/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/05/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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17/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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