TJCE - 3001168-93.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ARLUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77426030
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77426030
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19/12/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77426030
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19/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 07:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE ARLUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2023. Documento: 72730690
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001168-93.2022.8.06.0091 Promovente: JOSE ARLUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada JOSE ARLUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA Em sede preambular de contestação, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA alega que é parte ilegítima para atuar no polo passivo, eis que figura, tão somente, como agente de cobrança, sendo que eventuais fraudes de contratos é de responsabilidade do credor.
Alega ademais, que não teve qualquer benefício com o presente empréstimo, motivo pelo qual o pedido do autor é impossível. Razão, contudo, não lhe assiste. Com efeito, não restam dúvidas de que o demandado também participou da cadeia de eventos que supostamente ocasionou o prejuízo à parte autora, atraindo para si a responsabilidade solidária, motivo pelo qual deve sim constar no polo passivo, por força inclusive dos artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais prevalece em nosso ordenamento a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL Quanto à preliminar arguindo na contestação inépcia da petição inicial, entendo que essa acaba por se confundir com o próprio mérito da ação, já que a petição inicial é perfeitamente cognoscível, sendo que a inexistência de comprovação de danos materiais e morais ocasionará a improcedência da demanda. Pois bem, considerando a forma como deve ser interpretada o pedido, ou seja, considerando o seu conjunto e com base na boa-fé (art. 322, CPC), bem como que a parte autora quantificou o dito pedido no valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, V, CPC, entendo não haver inépcia da inicial, razão por que rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança referente ao Contrato nº. 09830011951300000000003188642348, no valor de R$ 3.802,78 feita pela ré, demonstrada no id. Num. 34352563 / 34352564 é devida. Quanto à referida cobrança, tenho que, apesar de ser ônus da prova dos requeridos demonstrarem que a cobrança em apreço é legítima, este se quedaram inertes em desincumbir-se do ônus da prova. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ora, as partes rés simplesmente alegam a legalidade na cobrança, e em especial a afirmação que houve uma cessão de crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sendo inclusive apresentada a certidão de cessão no id. 37156005. Ocorre que cabia às demandadas trazerem a documentação que provasse que a cobrança em questão é legítima.
Para tanto, deveriam apresentar o contrato que originou a dívida / cobrança, o que não fizeram. Ressalto que as demandadas se limitaram a alegar a legitimidade da cobrança, porém não apresentou nenhum indício de prova que pudesse comprovar suas alegações. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelos promovidos em realizar cobrança referente ao Contrato nº. 09830011951300000000003188642348, no valor de R$ 3.802,78 feita pela ré, demonstrada no id. Num. 34352563 / 34352564. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo estes são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade.
Destaco ainda que a parte autora não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao Contrato Contrato nº. 09830011951300000000003188642348, no valor de R$ 3.802,78 feita pela ré, demonstrada no id. Num. 34352563 / 34352564, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Iguatu - CE, 27 de novembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Iguatu - CE, 27 de novembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72730690
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28/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72730690
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28/11/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 01:39
Decorrido prazo de JOSE ARLUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/12/2022 23:59.
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14/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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26/10/2022 08:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/10/2022 15:54
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:28
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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