TJCE - 3001363-66.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE SOUSA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154305379
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154305379
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001363-66.2023.8.06.0019 Promovente: José Sousa de Lima Promovido: Banco Bradesco S/A e Odontoprev S.A., por seus representantes legais Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 86551288, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora e ausência de quantificação dos danos materiais.
Alega que não restou demonstrado a extensão e liquidez dos danos materiais pela parte embargada; o que torna seu ressarcimento impossível.
Aduz que os juros, no caso de indenização por danos morais, devem incidir a partir da data de seu arbitramento, em consonância com o entendimento majoritário.
Alega que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido, onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
Afirma que a Súmula nº 54 do STJ fora editada no ano de 1992, ainda sob a vigência do código civil de 1916; sendo obsoleta, portanto, além de irrazoável.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os pontos indicados.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada nada apresentou ou requereu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, os danos materiais foram devidamente demonstrados, conforme IDs. 71470872 e 71471526.
Após o cancelamento do plano foram realizados três descontos indevidos na conta bancária do autor: R$ 860,98 (oitocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) no ano de 2021; R$953,28 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), no ano de 2022 e R$ 953,28 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) no ano de 2023, totalizando o montante de R$ 2.767,54 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); portanto não há em se falar em iliquidez de valores a título de danos materiais.
Com relação aos juros de mora, estes devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Conforme bem pontuado na sentença combatida, não restou comprovado que o promovente adimpliu com os termos de um novo contrato e a demandada não fez prova para tanto, tratando-se, portanto de uma relação extracontratual, devendo a correção monetária incidir desde a data do efetivo prejuízo: "Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou serviço e concordou com o pagamento das parcelas em questão". "Ocorre que diante do reconhecimento do cancelamento do contrato em setembro de 2021, o requerido não juntaram cópia de novo contrato em que o consumidor tivesse requisitado serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos".
Ressalta-se que referido entendimento continua sendo aplicado pela referida corte, bem como pelos demais tribunais pátrios, conforme recentes julgados que passo a destacar: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
VALOR.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF"( AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2119879 SP 2022/0128693-4, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
NECESSÁRIO ESCLARECER O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que há omissão no acórdão embargado quanto a incidência dos juros e da correção monetária da indenização moral. 2.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, hei por bem sanar a omissão apontada, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir a partir do evento danoso, nos termos do Art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ e jurisprudência correlata. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 01236325720198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Embargos de Declaração - Juros de Mora - Relação extracontratual - Termo inicial - Data do evento danoso - Sumula 54 do STJ - Quanto ao início da incidência de juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, cabível a determinação da fluência do encargo desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. - Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus - Embargos rejeitados, com alteração de ofício do termo inicial dos juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais. (TJ-SP - EMBDECCV: 10077594520218260007, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
Deixo de receber o recurso inominado constante no ID.90575527, porquanto ausente um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo regular e tempestivo, conforme atestado em certidão desta secretaria (ID. 133551609).
P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
12/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154305379
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12/05/2025 16:32
Não recebido o recurso de ODONTOPREV S.A. - CNPJ: 58.***.***/0001-51 (REU).
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12/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:21
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 104438078
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 104438078
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28/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104438078
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28/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86551288
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86551288
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86551288
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 86551288
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 86551288
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 86551288
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 86551288
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001363-66.2023.8.06.0019 Promovente: JOSE SOUSA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por JOSE SOUSA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Quanto à preliminar em apreço, entendo descabida.
Primeiro porque entendo que a parte demandante trouxe sim os documentos necessários para o necessário deslinde da presente demanda (inclusive extratos da conta corrente em nome do autor).
Segundo porque, ao contrário do que alegado pelo banco requerido, a legalidade ou não do desconto debatido na presente demanda consiste em matéria de mérito, que será devidamente resolvida no tópico desta sentença relativo ao mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo BANCO BRADESCO S/A quanto ao desconto "ODONTOPREV S/A", uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente da autora, permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA AUTORA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL - JUROS DE MORA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Discute-se nos presente recursos: em preliminar, a) a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, b) a responsabilidade da consumidora pelo evento; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; d) a restituição de valores; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora.
Preliminar rejeitada. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0801762-72.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Legitimidade passiva da instituição financeira que realizou os descontos em conta corrente de seu cliente.
A responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação de serviço caracterizada.
Devolução em dobro do dano material.
Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento tanto que exigiu o ingresso em juízo, inviabilizada a solução por via administrativa por conta exclusiva do apelado.
Quantum fixado em 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inteligência da súmula 343 do STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160322620158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 12/06/2017) DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos das parcelas referentes ao "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A", demonstradas no id.
Num. 55428184 Pág. 6 são devidas. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou serviço e concordou com o pagamento das parcelas em questão. Ocorre que assim não o fez. Primeiro tenho por incontroversa a contratação enrte as partes e posteriormente o cancelamento do plano em setembro em setembro/2021, conforme reconhecido na contestação id. 80902883 - pág. 4", vejamos " O contrato vinculado em nome do Autor, no qual figura como titular e com pagamento anual, encontra-se cancelado desde Setembro/2021 por solicitação do próprio Beneficiário, não possuindo mais qualquer cobrança acerca do plano abaixo." Entretanto, a parte autora apresenta extrato da conta no id. 71471526, demonstrando o desconto de R$ 953,28 em 01 de setembro de 2023, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A". Ocorre que diante do reconhecimento do cancelamento do contrato em setembro de 2021, o requerido não juntaram cópia de novo contrato em que o consumidor tivesse requisitado serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total descontos posteriores a setembro de 2021 até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, "PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os promovidos, de forma solidária, a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente posteriores a setembro de 2021 até a data da efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalto que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.; c) Condenar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 22 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 22 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
25/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86551288
-
25/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86551288
-
25/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86551288
-
24/05/2024 07:39
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 17:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83750617
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83750617
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001363-66.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE SOUSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. Fortaleza, 5 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 14/05/2024 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/1d1e36 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO QR Code: -
05/04/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83750617
-
05/04/2024 01:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80921221
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80919113
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80921221
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80919113
-
08/03/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80921221
-
08/03/2024 09:23
Juntada de ata da audiência
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 14/05/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80919113
-
07/03/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79782319
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79782319
-
20/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79782319
-
20/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001363-66.2023.8.06.0019 AUTOR: JOSE SOUSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Por meio da presente, intimo V.
Sª. do despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito: " R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência, atualizado, no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento. 2.
Declaração de Hipossuficiência, atualizada, no nome da parte autora.." Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de novembro de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal AO SR(A). CRISTIANE DE MELO LEITE -
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72774498
-
28/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72774498
-
24/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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