TJCE - 3000359-69.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N. 3000359-69.2022.8.06.0167 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
De fato, a sentença de ID n. 41278246 não fixou honorários para o defensor dativo que atuou na audiência (ata de ID n. 40978853).
Assim, fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do Dr.
Filipe Brayan Lima Correia, OAB/CE 28.241, cadastrado no Edital n. 7/2021/CGJCE, a ser custeado pelo Estado do Ceará. 10.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 11.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:59
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:40
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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28/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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22/11/2022 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2022 12:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:17
Audiência Preliminar realizada para 11/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 23:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:30
Audiência Preliminar designada para 11/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:12
Audiência Preliminar realizada para 08/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:59
Audiência Preliminar redesignada para 08/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/03/2022 08:56
Audiência Preliminar designada para 08/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
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01/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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