TJCE - 3000473-98.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 80992713
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80992713
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000473-98.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 77384814, que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes, tendo a parte credora requerido a expedição de alvará em ID 78634905, satisfazendo assim a obrigação.
Alvará expedido no ID 79937989.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 11 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992713
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22/03/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:32
Processo Desarquivado
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26/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/02/2024 10:18
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:26
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73290181
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000473-98.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA ROSA DA PAIXAO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73290181
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15/12/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73290181
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13/12/2023 16:02
Homologada a Transação
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23/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 03:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:42
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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27/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
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27/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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