TJCE - 3000057-35.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO ENESIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109885051
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109885051
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000057-35.2023.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: ANTONIO ENESIO DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora pleiteia a realização de avaliação para cirurgia. Para tanto, aduz que realizou um exame de "angiotomografia" que evidenciou umg rande aneurisma sacular e de contornos lobulados. Liminar postergada para após a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS. Consta dos autos, Relatório o NAT. Citado, ente deixou transcorrer o prazo, sem nada apresentar, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para que manifestem se ainda há provas a produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. No caso dos autos, a documentação anexada aos autos não descreve e categoriza à condição da autora como situação de urgência médica ou de risco iminente de complicação, não restando patente nos autos o risco premente de morte ou de grave dano físico que justifique a concessão do pedido autoral. Vale destacar que, na Nota Técnica do NATJUS consta que, pelo relatório médico anexado aos autos, sequer menciona com clareza a natureza do tratamento necessário, concluindo que a urgência não está comprovada. A política pública de saúde envolve, além da dispensa de medicamentos, a realização de exames e cirurgias com especialistas diversos, uma infinidade de pacientes que diariamente buscam o Sistema Único de Saúde para satisfazer as suas necessidades de tratamentos médicos. Isto posto, forçoso se ponderar que, ante a limitação de recursos destinados aos entes federativos, a análise dos elementos formadores da política assistencial promovida pelo SUS deve ser criteriosa no que se refere à metodologia empregada para organização das filas. Imperiosa se mostra a verificação do grau de complexidade, a gravidade do quadro clínico e as predisposições do paciente, para que se possa determinar qual a sua prioridade frente a infinidade de cidadãos que também anseiam a prestação estatal.
Análise essa que deve ser realizada por equipe médica devidamente qualificada para entender as singularidades que permeiam a complexa avaliação clínica dos pacientes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela requestada pelo autor e, pendente de apreciação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade deferida nos autos.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
17/10/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109885051
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17/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON BRITO DE CHAVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 77345701
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 77345701
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20/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345701
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ENESIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 77345701
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000057-35.2023.8.06.0028 AUTOR: ANTONIO ENESIO DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Devidamente citada para apresentar contestação ao feito, a parte promovida quedou-se inerte.
Diante disso, decreto a revelia da parte ré, mas afasto seus efeitos por tratar-se de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Ato contínuo, nos termos do art. 348, do CPC, intime-se a parte autora, para que especifique as provas que deseja produzir no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar a pertinência e necessidade.
Intime-se-a ainda, para manifestar-se sobre o Relatório do NATJUS retro, em igual prazo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77345701
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19/12/2023 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345701
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19/12/2023 02:01
Decretada a revelia
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19/12/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:37
Juntada de relatório (outros)
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01/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2023 23:59.
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14/03/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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