TJCE - 3000065-70.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144719635
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144719635
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000065-70.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS REU: YURI MATIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi juntado(a) ATO ORDINATÓRIO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 144718662. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FÁBIO DE SOUSA CAMPOS Fortaleza - CE, 2 de abril de 2025. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
02/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144719635
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02/04/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 06:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:58
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/03/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138818440
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13/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818440
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138336270
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12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138336270
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000065-70.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS REU: YURI MATIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 137872201. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS Fortaleza - CE, 11 de março de 2025. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
11/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138336270
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07/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
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21/02/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de ciência
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26/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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03/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89177998
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89177998
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89177998
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89177998
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000065-70.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS REU: YURI MATIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferida sentença, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 89142263.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS Fortaleza/CE, 8 de julho de 2024.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
08/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89177998
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08/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 08:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:25
Decorrido prazo de YURI MATIAS DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83152062
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83152062
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000065-70.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS RÉU: YURI MATIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 82875490. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS Fortaleza - CE, 22 de março de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Analista JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
22/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83152062
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20/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2024 11:36
Juntada de ordem de bloqueio
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23/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 14:55
Juntada de ordem de bloqueio
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22/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:03
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000065-70.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS REU: YURI MATIAS DE LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58407815.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FABIO DE SOUSA CAMPOS Fortaleza/CE, 5 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2023 09:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/04/2023 18:29
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:25
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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15/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000065-70.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS.
REQUERIDO: ESPOLIO DE ARNALDO VASCONCELOS LIMA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que é credor, pois não vem sendo realizado o pagando as quotas condominiais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos a ausência do Requerido a audiência de conciliação ocorrida em 21/11/2021 (ID N.º 44345335 – Vide termo), mesmo devidamente citado (ID N.º 35506466 – Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA DO REQUERIDO e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da mora e da responsabilidade da Promovida: Analisando o que há no caderno processual verifico que, o Promovido, não realizou o pagamento das quotas condominiais ordinárias, extraordinárias e demais taxas dos meses de setembro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, além de fevereiro, março, agosto e novembro de 2022, totalizando a importância de R$ 6.421,53 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) (ID N.º 44339720 – Vide planilha).
A taxa condominial é a obrigação assumida por cada condômino para fazer frente as despesas do condomínio.
Portanto, nada mais justo que cada integrante assuma seu encargo, eis que a inadimplência de um implica diretamente em maior ônus aos demais proprietários das unidades condominiais.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.336, quais os deveres do condômino, elencando, no inciso I, a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
Veja-se: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Assim sendo, considerando o acervo probatório apresentado pelo Autor, bem como à revelia do Demandado, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar o Promovido na soma de R$ 6.421,53 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e correção monetária, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 6.421,53 (seis mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), o que faço com base no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada quota condominial (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada quota não adimplida até o efetivo pagamento (artigo 389, do Código Civil).
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 13:37
Audiência Conciliação não-realizada para 21/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2022 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 15:48
Mantida a distribuição dos autos
-
19/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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