TJCE - 0005553-61.2018.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106115801
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106115801
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03/10/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106115801
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03/10/2024 06:32
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL FLORENCIO RAMALHO BATISTA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 78388529
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 78388529
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0005553-61.2018.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: LOG+ LOGISTICA E SERVICO DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO R.
H.
Cumpram-se as determinações da sentença de ID 77211443, no tocante à: (i) expedição de ofício a ser encaminhando ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca da Caucaia/CE, para em 05 dias, levantar/retirar o registro da penhora na matrícula do imóvel de nº 022.987 de titularidade da Parte Executada (expediente condicionado ao recolhimento de emolumentos - a cargo do Devedor); (ii) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferidas nos autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada, proporcional ao percentual de 49,35% do valor da causa; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para a sua atividade empresarial, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 17 de janeiro de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
20/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78388529
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07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:21
Decorrido prazo de LOG+ LOGISTICA E SERVICO DE ENGENHARIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2023 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77211443
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0005553-61.2018.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA Parte Executada: EXECUTADO: LOG+ LOGISTICA E SERVICO DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE em desfavor de LOG+ LOGISTICA E SERVICO DE ENGENHARIA LTDA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 3.963,62, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 71561/2017 e 70302/2017.
Citada regularmente pela via postal (ID nº 41261491), a Empresa Executada ofereceu bem a penhora (ID nº 41260233).
A Parte Executada apresentou uma Exceção de Pré-Executividade, na qual advoga a tese de prescrição do débito executado de competência de 2012, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID nº 41261497).
Instada a apresentar Impugnação à Exceção de Pré-Executidade (ID nº 41260254), a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 41260251).
Sob o ID nº 41261484, repousa decisão que acolheu a Exceção de pré-executividade oposta pela Parte Executada, (i) declarando a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício financeiro de 2012, (ii) condenando a Fazenda Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do débito fiscal efetivamente desconstituído (a ser observado quando for preferida a sentença da presente ação) e (iii) determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais créditos.
A Parte Executada interpôs Embargos de Declaração em face da decisão supracitada, visando sanar a omissão quanto ao arbitramento da condenação em honorários advocatícios (ID nº 41260260).
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos, pelas razões expostas na decisão de ID nº 41261495, que determinou o prosseguimento do feito com a implementação de medidas constritivas.
Indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 57518394/57518397).
Restrições inseridas nos veículos da Parte Executada por meio do sistema RENAJUD (ID nº 41261492).
Inserida anotação do registro da penhora na matrícula do imóvel de nº 022.987, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca da Caucaia/CE, pela Fazenda Exequente, que arcou com o valor de R$ 49,44 (ID nº 57382533 e 57382535).
A Parte Executada informa o pagamento do débito remanescente (ID nº 67203441).
Instada (ID nº 69184133), a Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito, requer a extinção do feito, ao passo que discorda da condenação em honorários de sucumbência (ID nº 71634722).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, constatei que: (i) houve a decretação da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício financeiro de 2012, consubstanciado na CDA nº 70302/2017, pelas razões expostas na decisão de ID nº 41261484 e (ii) o débito exequendo remanescente, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 71561/2017 (relativo ao exercício financeiro de 2014) fora quitado espontaneamente pela Parte Executada (R$ 2.115,39), inclusive os honorários de sucumbência (R$ 384,30), conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 71634723).
Nesse quadro, impõe-se a extinção do feito, devendo-se realizar apenas a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, o que faço a seguir.
De acordo com o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
No caso em deslinde, a Parte Executada realizou o pagamento do débito apenas no tocante ao valor de R$ 2.155,39, referente a Certidão de Dívida Ativa nº 71561/2017, ao passo que o crédito consubstanciado na CDA nº 70302/2017 fora fulminado pela prescrição tributária.
Nessa toada, ao analisar o caso em questão, constato que a Fazenda Exequente seria parte vencedora da demanda em relação à CDA nº 71561/2017, ao passo que, seria vencida no tocante à CDA nº 70302/2017, devendo assim, ser distribuídas entre as partes tanto as custas processuais quantos os honorários de sucumbência, proporcionalmente.
O valor originário da causa é de R$ 3.963,62, informação que extraio da petição inicial (ID nº 41261503), ao passo que o débito inscrito na CDA nº 71561/2017 é no montante de R$ 1.956,07, que representa o percentual de 49,35% do débito - proporção que deve refletir sobre a condenação da Parte Executada ao pagamento das custas processuais (a ser calculadas levando em consideração esse percentual) e aos honorários de sucumbência (devidamente recolhidos, conforme informado pela Fazenda Exequente no ID nº 71634723).
Noutro vértice, a Fazenda Exequente foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência referente ao crédito prescrito de 2012 no valor de R$ 2.007,55 (inscrito na CDA nº 70302/2017), que equivale a 50,65% do valor da causa, conforme decisão de ID nº 41261484.
Registro por oportuno, que a alegação da Fazenda Exequente de que não é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em sede de acolhimento parcial de Exceção de Pré-Executividade não deve prosperar.
Explico.
Conforme REsp 1185036 - PE, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, cabe o pagamento de honorários advocatícios em sede de acolhimento de Exceção de Pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010).
Destaco ainda que se o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, mesmo parcial, não extinguir a ação, é cabível a condenação em honorários.
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Destaco ainda que é nesse sentido que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se posicionou em situação semelhante ao caso em deslinde, conforme ementa de acórdão que colaciono a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DECIDIU OS HONORÁRIOS.
PARCELA DA DÍVIDA PRESCRITA ANTERIORMENTE À AÇÃO EXECUTIVA.
REMISSÃO DO REMANESCENTE DA DÍVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA QUANTO À DÍVIDA PRESCRITA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0035004-15.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022).
Impõe-se ainda salientar que a Fazenda Exequente não interpôs recurso contra a decisão de ID nº 41261484 que acolheu a exceção de Pré-executividade.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Quanto a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, distribuo da seguinte forma: (i) No tocante aos honorários de sucumbência: (i.1) Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Parte Executada no montante de 10% do valor total da parcela do IPTU prescrita e anotada na CDA nº 70302/2017 (exercício financeiro de 2012); (i.2) Condeno a Parte Executada ao pagamento de sucumbência em favor da Fazenda Exequente no montante de 10% do valor total da parcela do IPTU na CDA nº 71561/2017 (exercício financeiro de 2014) (já recolhido, conforme informação da Fazenda Exequente). (ii) No tocante às custas processuais: (ii.1) Fazenda Exequente isenta nas custas processuais; (ii.2) Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais proporcional ao percentual de 49,35% do valor da causa, bem como ao valor recolhido previamente pela Fazenda Exequente para registro da penhora na matrícula do imóvel de nº 022.987, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca da Caucaia/CE, no valor de R$ 49,44, que deve ser pago ao Ente Exequente, caso já não tenha sido recolhido.
Em relação as medidas constritivas direcionadas ao patrimônio da Parte Executada, determino as seguintes providências: (a) Proceda-se o levantamento da indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD (R$ 328,25/ protocolo nº 20.***.***/6068-97 e 20.***.***/4792-67); (b) Levante-se os gravames de circulação/transferência dos veículos elencados no ID nº 41261492 por meio do sistema RENAJUD; (c) Oficie-se ao Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca da Caucaia/CE, para em 05 dias, levantar/retirar o registro da penhora na matrícula do imóvel de nº 022.987 de titularidade da Parte Executada (expediente condicionado ao recolhimento de emolumentos - a cargo do Devedor); (d) Caso tenha sido realizada a inclusão do nome da Parte Executada no Cadastro de Inadimplentes (informação que não vislumbro nos autos), retire-o por meio do sistema SERASAJUD.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por intermédio do seu advogado) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para a sua atividade empresarial, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de dezembro de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77211443
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15/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77211443
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15/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 19:29
Declarada incompetência
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05/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
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08/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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14/11/2022 14:12
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 12:10
Mov. [73] - Documento
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06/09/2022 12:07
Mov. [72] - Certidão emitida
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06/09/2022 10:34
Mov. [71] - Documento
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06/09/2022 10:32
Mov. [70] - Documento
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18/08/2022 11:24
Mov. [69] - Documento
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05/08/2022 17:22
Mov. [68] - Documento
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05/08/2022 17:03
Mov. [67] - Certidão emitida
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20/07/2022 18:05
Mov. [66] - Expedição de Ofício
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20/07/2022 16:47
Mov. [65] - Certidão emitida
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20/07/2022 08:32
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 14:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 14:53
Mov. [62] - Ofício
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13/07/2022 20:29
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 15:52
Mov. [60] - Documento
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03/06/2022 15:52
Mov. [59] - Certidão emitida
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02/05/2022 18:56
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01816513-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 18:29
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18/04/2022 04:40
Mov. [57] - Certidão emitida
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07/04/2022 15:34
Mov. [56] - Certidão emitida
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06/04/2022 13:23
Mov. [55] - Certidão emitida
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29/03/2022 14:05
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 10:53
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01811263-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 10:19
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17/03/2022 08:42
Mov. [52] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se a exequente para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 74/87.
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15/03/2022 14:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 21:16
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01809052-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/03/2022 20:44
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14/03/2022 21:16
Mov. [49] - Entranhado: Entranhado o processo 0005553-61.2018.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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14/03/2022 21:16
Mov. [48] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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14/03/2022 04:16
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/03/2022 11:56
Mov. [46] - Certidão emitida
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04/03/2022 21:59
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 14:41
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 14:36
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
-
03/03/2022 13:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/11/2021 08:42
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 13:41
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que procedi com a remessa dos autos à fila "concluso", em razão da certidão retro. O referido é verdade. Dou fé.
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19/04/2021 13:41
Mov. [39] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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16/04/2021 18:36
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 05:16
Mov. [37] - Certidão emitida
-
31/08/2020 14:35
Mov. [36] - Certidão emitida
-
28/08/2020 18:17
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/08/2020 15:25
Mov. [34] - Mero expediente: Intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre as petições e o documento de fls. 40/58.
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30/07/2020 08:22
Mov. [33] - Encerrar análise
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28/08/2019 09:41
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2019 10:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 20:20
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00110500-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2019 19:31
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01/08/2019 19:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00110499-1 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 01/08/2019 19:26
-
12/07/2019 17:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2179 Página: 1549/1550
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10/07/2019 09:19
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2019 12:55
Mov. [26] - Certidão emitida
-
03/05/2019 17:04
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/04/2019 09:48
Mov. [24] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2104 Página: 833
-
01/04/2019 04:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
27/03/2019 14:10
Mov. [22] - Mero expediente: Ante o exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado do bem indicado à penhora. Cumpram-se as demais determinações da decisão de fl.
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27/03/2019 13:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/03/2019 16:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/03/2019 13:20
Mov. [19] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2019 17:43
Mov. [18] - Decisão Proferida: Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documento atualizado do veículo nomeado a penhora. Consulte-se, pelo sistema Renajud, se o veículo de placa NQY-9698 é de propriedade do executado, caso seja
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08/01/2019 12:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/12/2018 11:58
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00050252-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2018 11:53
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17/12/2018 17:01
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/12/2018 16:50
Mov. [14] - Mero expediente: Pelo exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a oferta do bem à penhora.
-
28/09/2018 13:22
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/09/2018 13:22
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2018 08:33
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/09/2018 08:33
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2018 19:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038743-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2018 18:06
-
01/08/2018 21:09
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038623-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2018 20:26
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18/07/2018 09:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/06/2018 01:17
Mov. [6] - Mero expediente: Visto em inspeção. Cumpra-se a última determinação nos autos.
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19/06/2018 15:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
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19/06/2018 11:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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07/06/2018 13:50
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se na forma da Lei nº 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução para o caso de pronto pagamento.
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23/05/2018 08:11
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2018 08:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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