TJCE - 3000754-69.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MICHEL HOLANDA VALE em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:44
Decorrido prazo de CICERO RAMOS ROLIM em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62711335
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62711335
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62711335
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62711335
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n.: 3000754-69.2022.8.06.0035 Parte autora: MARIA JOSE SOUSA NASCIMENTO; Parte demandada: L.
M.
COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora que, ao fazer compras no estabelecimento da ré, foi acusada injustamente de consumir uma lata de cerveja.
Afirma que pagou pela bebida e que foi constrangida com a cobrança de diante de outras pessoas.
Assim pede reparação por danos morais.
Em sua defesa a demandada a demandada disse que não há prova dos fatos narrados e que a autora não foi constrangida em seu estabelecimento.
Mérito.
Conforme artigo 5º, V, X da CF/88 é assegurada a indenização por dano moral ou à imagem e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, integridade física e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação A responsabilidade decorre da inobservância do postulado segundo o qual não se deve lesar.
Nessa toada o artigo um 186 do CC assevera que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ao passo que o artigo 927, também do CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mesmo sendo a responsabilidade da ré é objetiva (relação submetida ao CDC), competia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a conduta lesiva,, conforme artigo 373, I do CPC.
No caso, após detida análise do conjunto probatório tenho que o pedido autoral carece de amparo.
Com efeito, a autora não disse em sua inicial de que maneira teria acontecido suposta abordagem vexatória.
O simples fato de ser exigido apresentação de comprovante de pagamento de mercadoria, por si só, não é causa de danos à personalidade. É necessário para que surja o dever de indenizar alguma situação capaz de configurar abuso, este inexistente na espécie.
Diferente do afirmando em manifestação à contestação, na inicial não há afirmação de que autora fora acusada de furto.
A própria autora afirma que os danos decorreriam da alegação de que teria consumido bebida no estabelecimento, pois, teria pago pelo produto.
Em reforço: Ementa: Responsabilidade Civil – Ação de indenização por danos morais – Alegação de abordagem vexatória e constrangedora por parte da segurança de supermercado, em situação que levantou suspeitas de furto – Sentença de parcial procedência – Apelo dos autores – Danos morais – Inocorrência, em relação aos co-autores Renan e Ronaldo – Alegações deduzidas na causa de pedir remota são genéricas e não descrevem objetivamente qual teria sido o comportamento vexatório ou palavras ofensivas empregadas pelos prepostos da requerida.
Realmente, tal descrição era imprescindível, não só para possibilitar à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para aferir se houve falha na prestação dos serviços pelos prepostos da requerida, posto que a mera abordagem do cliente constitui exercício regular de direito e não pode ser enquadrado como ato ilícito.
Em suma, a própria descrição genérica dos fatos na causa de pedir remota não remete à qualquer hipótese de lesão à direitos da personalidade dos autores - Eventual excesso na condução dos autores por parte das autoridades policiais, tais como uso de algemas ou condução coercitiva, não pode ser imputada à requerida, que responde exclusivamente pelos atos de seus funcionários – Majoração da indenização fixada em relação à co-autora – Inadmissibilidade – Fixação foi pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – Precedentes do STJ – Recurso parcialmente provido.
Visualizar Ementa Completa. (TJSP. 1007770-20.2021.8.26.0704 (Segredo de Justiça).
Relator(a): Neto Barbosa Ferreira.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 13/06/2023.
Data de publicação: 15/06/2023) Nada indica utilização de palavras de baixo calão ou exposição da autora.
Nesse passo, resta rejeitar o pedido de indenização formulado pela autora na medida em que não há provas suficiências pretenso tratamento vexatório (CPC, artigo 373, I).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 22:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000754-69.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/11/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:41
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2022 14:17
Juntada de mandado
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21/06/2022 17:21
Juntada de mandado
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09/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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