TJCE - 0050620-74.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86735545
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86735545
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050620-74.2021.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
Analisando os autos, verifico que as partes entraram em composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo firmado (ID 85542349). É o breve relatório.
DECIDO.
Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito.
De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. Ultrapassado o prazo previsto no acordo em questão, sem qualquer manifestação da parte credora, entende-se que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 24 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/06/2024 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86735545
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31/05/2024 09:34
Homologada a Transação
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31/05/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 78883460
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 78883460
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050620-74.2021.8.06.0054 Promovente: Gabriely Comércio de Móveis - ME Promovido: Paulo Rodrigues dos Santos SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 78781476 e 78864731), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pelo promovido.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, 30 de janeiro de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78883460
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78883460
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13/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78883460
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13/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78883460
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11/02/2024 06:17
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 30/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/01/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/01/2022 04:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2021 08:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2021 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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