TJCE - 3000050-82.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174053688
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174053688
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12/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000050-82.2024.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, O ESTADO DO CEARÁ PARA, NO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES, PROCEDER COM O PAGAMENTO DA RPV EXPEDIDA NESTES AUTOS ÀS PGS. 28 (174053680), FICANDO O MESMO ADVERTIDO QUE, NO CASO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, SERÁ PROMOVIDO O SEQUESTRO DO NUMERÁRIO ALI APONTADO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO.
Aracoiaba, CE, 11 de setembro de 2025 Antonio Gomes Nogueira Técnico Judiciário Mat. 122-1-1 -
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174053688
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11/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:48
Juntada de informação
-
09/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 02:32
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169798991
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21/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000050-82.2024.8.06.0036 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROCEDENDO COM A INTIMAÇÃO DAS PARTES, ACERCA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDAS ÀS PGS. 22 (169797815), BEM COMO PARA, QUERENDO E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO.
Aracoiaba, CE, 20 de agosto de 2025 Antonio Gomes Nogueira Técnico judiciário Mat. 122-1-1 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169798991
-
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169798991
-
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:40
Juntada de informação
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18/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730987
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730987
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129730987
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129730987
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17/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129730987
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17/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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21/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:36
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86679303
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86679303
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05/06/2024 00:00
Intimação
3000050-82.2024.8.06.0036 AUTOR: MARIA NOBRE GADELHA REU: ESTADO DO CEARA 01.
Tratam os fólios processuais de ação ordinária, em que a parte requerente faleceu, informado ao juízo pelo advogado da parte autora e pelo requerido, IDSnº 86059691. 02.
Eis o que importa relatar.
Decido. 03.
A situação evidenciada nos autos, acima relatada, se subsume a hipótese de ausência superveniente de interesse processual, uma das condições da ação, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito personalíssimo, e portanto, não transmissível.
Não podendo, em razão disso, ser transmitido a eventuais herdeiros ou sucessores (art. 485, inciso IX, do CPC).
Art. 485. o juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX em caso morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 04.
Oportuno destacar, porém, que, pelo princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não exime o réu de arcar com o ônus das despesas referentes aos honorários advocatícios, por ter sido quem deu causa à propositura desta actio, ao ter se omitido na efetivação do direito à vida e à saúde do autor, incidindo, na hipótese, o art. 85, § 10, do CPC, que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 10. 05.
Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
Daí por que condeno o Estado do Ceará no pagamento de tal verba sucumbencial, a qual deve ser arbitrada por equidade, mediante aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista ser inestimável o proveito econômico obtido na causa .
Partindo dessas premissas, e após o exame detido dos autos, entendo que os honorários advocatícios a serem suportados pelo réu, in casu, devem ter seu valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), que, a meu ver, se afigura razoável para remunerar os serviços prestados pelo patrono do autor, de acordo com as especificidades dos autos, em observância aos parâmetros traçados pelo §2º do art. 85 do CPC. 05. À guisa das considerações expendidas, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VI , do Pergaminho Processual Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 06.
Sem custas , face a gratuidade judiciária. 07.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
04/06/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86679303
-
04/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80875928
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000050-82.2024.8.06.0036 Promovente: MARIA NOBRE GADELHA Promovido(a): REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos apreciando o pedido de antecipação de tutela. Maria Nobre Gadelha, idosa, neste ato representado por sua filha, Sra.
Maria Anete Gadelha Vieira, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Consta na exordial que o autor "é portadora de Doença de Alzheimer (CID 10: G 30) em estágio avançado" e vivencia "distúrbio cognitivo inerente a esta condição clínica", completamente incapaz de realizar atividades da vida diária. Informa que a utilização necessita de "uso de fraldas geriátricas tamanho XG, ao número de 150 unidades / mês", tudo para "prevenir infecções urinárias, dermatites e lesões por pressão". Assim, a parte autora requer que a parte demandada arque com o fornecimento imediato fornecimento contínuo de FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG, 150 UNIDADES / MÊS, por tempo indeterminado, em seu favor, sendo totalmente carentes de recursos financeiros.
Com isso, pugna liminarmente pela antecipação da tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido. Instruiu a inicial com documentos às fls. 80734162. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu artigo 300, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesta senda, o instituto da tutela de urgência pressupõe, portanto, pretensão guarnecida por prova suficiente a demonstrar a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, depreende-se dos autos que o autor, conforme documentos médicos de fls. 80734162, necessita da assistência requestada com o objetivo de garantir sua saúde e, portanto, faz-se necessário o atendimento do pleito em caráter de urgência, posto ser imprescindível para o tratamento com êxito do paciente, bem como para evitar complicação no seu estado de saúde, que já é grave. Isto porque a pretensão de tratamento de saúde é amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e além disso o direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal como direito Fundamental.
A Lei Maior, em seu artigo 196, além de estabelecer como dever do Estado a assistência à saúde, ainda garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
Ou seja, o Estado tem por dever assegurar o tratamento.
Vejamos algumas jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - COMPETÊNCIA COMUM ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
A tutela deve ser concedida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a necessidade do uso de fralda geriátrica e se tratando de pessoa carente e enferma, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. (TJ-MS - AI: 14110047820198120000 MS 1411004-78.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
INSUMOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
MULTA DEVIDAMENTE FIXADA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. 1- "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Em vista disto, a jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas". - Lei 8080/90; 2- "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela". - Enunciado Sumular nº 65 deste TJRJ; 3- "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico" - Enunciado Sumular nº 184 deste TJRJ; 4- "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." - Enunciado Sumular nº 214 deste TJRJ; 5- Trata-se de ação na qual alega o autor, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ser portador de síndrome de Down (CID X Q90) e que necessita, com urgência, fazer uso contínuo de fraldas descartáveis.
Narra ser pessoa humilde e carente de recursos, não possuindo condições de adquirir a quantidade necessária de fraldas indispensáveis para a manutenção de sua saúde; 6- Solidariedade dos Estado do Rio de Janeiro e Município; 7- As condições mínimas para que o indivíduo tenha dignidade, reconhecidas pela Constituição Federal, são as que garantem um mínimo existencial e, portanto, a dignidade da pessoa humana, encontrando-se, dentre elas, o direito integral a saúde; 8- Defensoria Pública que possui autonomia orçamentária.
Entendimento do STF; 9- Condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Inaplicabilidade do instituto da confusão; 10- Astreintes devidamente fixadas em R$ 2.000,00 mensais; 11- Manutenção da sentença; 12- Precedentes: AR 1937 AgR - Tribunal Pleno - Ministro Gilmar Mendes - Data de Julgamento: 30/06/2017; 0184341-08.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL e 0001071-43.2017.8.19.0032 - APELAÇÃO Des (a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 05/06/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 13- Negado provimento aos recursos de apelação. (TJ-RJ - APL: 00006763020168190018, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o ente agravante contra o capítulo da sentença que deferiu o pedido de concessão dos efeitos da tutela antecipada, no sentido de determiná-lo que forneça ao menor Matheus Neris Maia da Silva, 240 (duzentos e quarenta) fraldas descartáveis por mês, conforme prescrição médica, pelo tempo que durar o tratamento, sob pena de multa diária. 2.
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4.
Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber os insumos específicos, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 29 de abril de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06290744720198060000 CE 0629074-47.2019.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2020) Ademais, restou evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (resultado útil do processo), na medida em que a demora no fornecimento da assistência pleiteada, em não se deferindo a medida desde logo, poderá acarretar em dano irreparável ou de difícil reparação, quais sejam, infecção de trato urinário, úlceras por pressão infectada, bem como dermatites de contato. Cumpre destacar finalmente que, em se tratando de questões relativas à vida e à saúde de um ser humano, é irrelevante perquirir sobre a irreversibilidade da medida, pois os bens protegidos (vida e saúde) suplantam quaisquer outros. Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pelo promovente e, em consequência, determino que o ESTADO DO CEARÁ forneça para MARIA NOBRE GADELHAa seguinte assistência mensal: FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG, 150 UNIDADES / MÊS, conforme laudo apresentando id. 80734162. Por não ser possível estipular período exato para o uso do produto, determino que a parte autora junte aos autos laudo médico a cada 6 (seis) meses. INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu representante legal, para cumprir a determinação acima, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ADVERTINDO-O de que o descumprimento da ordem implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos art. 297 e 498 do Código de Processo Civil, limitada a R$300,000 (trezentos mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CITE-SE o promovido, por mandado, para tomar conhecimento dos termos da presente ação, bem como para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 335 c/c 183), sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 344). Por fim, defiro a gratuidade de Justiça em face da declaração de pobreza alegada, o fazendo na forma e sob as penas legais, e a prioridade na tramitação do feito. Ciência à parte autora, acerca da presente decisão. Exp.
Nec. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80875928
-
11/03/2024 12:47
Juntada de informação
-
11/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80875928
-
11/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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