TJCE - 0050062-84.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84408190
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84408190
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050062-84.2021.8.06.0157 Promovente: ANTONIO FERREIRA PIRES Promovido: BANCO LOSANGO S/A DESPACHO Vistos etc. Os fatos narrados na petição de id. 60611171 são estranhos à lide e ao procedimento de cumprimento de sentença.
Tratam-se de fatos novos e, portanto, cabe a autora, se preferir, buscar o seu direito de ação e exigir uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, desde que em novo processo de conhecimento.
No entanto, tal direito de ação não se dá por mera petição no bojo do cumprimento de sentença.
Desta forma, indefiro o requestado na petição retro.
Retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Reriutaba, 16 de abril de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/04/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84408190
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16/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. -
01/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 10:52
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:10
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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22/04/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:01
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050062-84.2021.8.06.0157 Promovente: ANTONIO FERREIRA PIRES Promovido: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado ANTONIO FERREIRA PIRES em face de ANTONIO FERREIRA PIRES.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID Num. 56699888 concordando com o valor apontado como devido pelo autor em pedido de cumprimento de sentença id.
Num. 55121919.
O demandado juntou documento demonstrando o pagamento do presente cumprimento de sentença no id.
Num. 56699889, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Reriutaba-CE, 13 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba-CE, 13 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se da documentação acostada nos autos 56699887 - Petição 56699888 - Petição (PET CUMP SENT ANTONIO) 56699889 - Documento de Comprovação (COMPROVANTE ant), para querendo se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. -
13/03/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] 0050062-84.2021.8.06.0157 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO FERREIRA PIRES REU: BANCO LOSANGO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que a sentença de ID 42247079 transitou em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Reriutaba, 25 de Janeiro de 2023.
Vanessa Giselle Enes Bezerra Técnica Judiciária - Mat. 47207 Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior – NUPACI -
25/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NAIRLA BRAGA SOARES XIMENES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050062-84.2021.8.06.0157 Promovente: ANTONIO FERREIRA PIRES Promovido: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico v/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ANTONIO FERREIRA PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ausência de impugnação específica dos fatos trazidos pelo autor em sua peça inicial.
DO MÉRITO.
Alega a parte promovente ter sido vítima de estelionatário no interior de uma agência do banco promovido, em 04/09/2020, ocasião em que, após o estelionatário ter se passado por funcionário do promovido para ajudar na hora de realizar saque, o falsário realizou empréstimo pessoal no valor de R$ 2.440,00, tendo realizado logo em seguida transferência bancária de R$ 2.000,00 para terceiro não conhecido pela parte autora, entregando para a parte autora o valor de R$ 1.040,00.
Por sua vez, o banco promovido defende inexistirem os elementos caracterizados da responsabilidade civil, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, tenho que o banco requerido se quedou inerte em demonstrar a regularidade das operações questionados pelo autor no bojo da petição inicial.
Caberia ao banco promovido ter rebatido pontualmente todos os argumentos lançados pela parte promovente, demonstrando assim que na referida agência bancária, no dia em questão, não havia terceira pessoa se passando por funcionário do banco para realizar crimes dentro da agência bancária.
Ocorre que assim não o fez.
Por outro lado, a parte autora apresentou provas mínimas que dão respaldo a seu pleito, tendo trazido extrato no ID nº 28043979 em que se vislumbra de forma bastante clara a existência, no mesmo dia 04/09/2020, de contratação de empréstimo pessoal de R$ 2.440,00, de transferência para a pessoa de HERMENEGILDO RIBERO DE SOUZA e de saque para o autor no valor de R$ 1.040,00.
Nesse rumo de ideias, hão de ser consideradas verazes as afirmações tecidas pela parte promovente, configurando a responsabilidade da empresa promovida pelas consequências advindas dos fatos trazidos à apreciação judicial.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que o presente caso revela falha de segurança do banco promovido, que não providenciou seguranças e nem funcionários para impedirem ações delituosas de estelionatários, que se passam por funcionários do banco para ludibriar e obter acesso aos dados bancários dos consumidores, o que caracteriza Fortuito Interno e se insere no risco da atividade, não excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva do banco.
Ademais, é nítido o “perfil de fraude” das operações elencadas no ID nº 28043979, onde se verifica que no dia 04/09/2020 foi realizado empréstimo pessoal seguido de transferência de praticamente todo o valor contratado para terceira pessoa desconhecida pela parte autora.
Nessa toada, além de se verificarem nos autos falhas de segurança na agência bancária, houve também falhas em não serem identificadas e negadas as diversas operações fraudulentas, motivo pelo qual se torna mais clara a responsabilidade do promovido pelos fatos narrados na exordial.
Em casos semelhantes ao dos autos, a Jurisprudência Pátria tem firmado o entendimento de que o banco deve ser responsabilizado por fraudes de terceiros que originaram transações indevidas.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 , STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" – Súmula 479, STJ. 3.
Cabíveis danos morais, que, no caso em concreto, ultrapassou a esfera meramente patrimonial do recorrido, não se tratando de mero dissabor, considerando que o valor indevidamente sacado trata-se de seus vencimentos como servidor público municipal, traduzindo-se em sua fonte de renda, sendo recuperado somente dois meses depois, quando, então, a instituição financeira efetuou o devido depósito, o que potencializou a situação de angústia experimentada. 4.
Sentença que estabelece quantum indenizatório superior ao expressamente certo e individualizado na inicial.
Julgamento ultra petita.
Necessidade de readequação ao valor pedido. (...) (TJ-CE - APL: 00060959820118060137 CE 0006095-98.2011.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2017).
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
SAQUE EM CONTA POUPANÇA REALIZADO POR TERCEIROS FRAUDADORES.
REEMBOLSO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUEBRA DE SEGURANÇA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 2.9 DESTA TURMA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E TEORIA DO RISCO PROVEITO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026860-73.2013.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 27.02.2015)
Por outro lado, ainda cabe destacar que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços, a empresa ré sofre o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Forçoso convir que a instituição requerida possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhes disponibilizam.
E a segurança do consumidor deve levar em conta os riscos que se esperam da fruição do serviço, conforme dita o artigo 14, $ 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto não tenha sido diretamente responsável pelo ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Com efeito, o risco da atividade da instituição financeira demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Este é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Inegavelmente, trata-se do Risco da Atividade, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Fixada a responsabilidade do Banco promovido decorrente da falha na prestação de serviços, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Primeiramente, quanto ao dano material, a parte autora deve ser ressarcida de todos os prejuízos que decorreram da fraude em questão, para que haja o retorno ao status quo ante, é dizer, para que a situação sua conta bancária seja restabelecida ao momento anterior à ocorrência dos fatos discriminados na inicial.
Nesse rumo de ideias, deverá ser ressarcida, de forma dobrada (na medida em que se trata de caso de conduta contrária à boa-fé objetiva), em relação aos valores eventualmente descontados de sua conta corrente em virtude do empréstimo pessoal ilegítimo realizado em 04/09/2020 (“Empréstimo Pessoal no valor de R$ 2.440,00”).
Deverá contudo ser compensado o valor de R$ 400,00 que a parte autora recebeu por saque neste mesmo dia, oriundo do empréstimo em questão.
Quanto ao dano moral, considerando as circunstâncias dos autos, em que o requerente teve o cartão de débito usado indevidamente por meio de fraude, resultando enormes prejuízos financeiros, inclusive o saque de seu salário e a necessidade de se realizar um novo empréstimo para se quitar as ações delituosas do estelionatário e considerando que até a presente data não foi o autor reembolsado pelo réu, apesar da clara e evidente existência de fraude, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da parte autora, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos.
Ora, com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que houve vários débitos indevidos em sua conta bancária que recebia seu salário.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pelo requerente foi provocado por ato do demandado, no que concerne ao dever de proteção e segurança contra fraude bancária.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, eis que os valores retirados da conta foram relevantes, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do Empréstimo Pessoal no valor de R$ 2.440,00, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente da conta do autor até a efetiva suspensão ou extinção do empréstimo em questão.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ; Deverá contudo ser compensado o valor de R$ 400,00 que a parte autora recebeu por saque neste mesmo dia, oriundo do empréstimo em questão, atualizado desde a data do recebimento com correção monetária (INPC).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente por DJE.
Deixo de intimar o promovido, por conta do efeito processual da revelia.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, 21 de outubro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 21 de outubro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PIRES em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:01
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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08/05/2022 19:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
15/01/2022 10:12
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 22:27
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/11/2021 10:08
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2021 22:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1214/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 12:15
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 12:12
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2021 15:30
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167289-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2021 15:30
-
08/10/2021 12:11
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2021 10:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2021 17:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00166450-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2021 17:03
-
09/04/2021 09:45
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2021 17:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165457-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/04/2021 16:51
-
23/03/2021 14:26
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 12:38
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00165370-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2021 12:21
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11/03/2021 15:31
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 09:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
09/03/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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