TJCE - 3000114-71.2024.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ALINE BARBARA DE PAULA COLLET em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de ALINE BARBARA DE PAULA COLLET em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126142636
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 126142636
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000114-71.2024.8.06.0043 DECISÃO Recebo o presente Recurso Inominado, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Mantenho a sentença por mim exarada pelos seus fundamentos nela expostos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado de Id: 125762261.
Empós, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito MACSP -
07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142636
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28/12/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ALINE BARBARA DE PAULA COLLET em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:24
Decorrido prazo de TEREZA DAVILA OLIVEIRA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 89766991
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 89766991
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000114-71.2024.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Aurielio Rodrigues da Silva em face de NU Pagamentos S.A (1º requerido) e Pagsmille (2º requerido) Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., todos qualificados nos autos.
Narra a inicial (Id: 79438523), que foram realizadas transações financeiras via PIX na conta corrente do autor administrada pelo 1º promovido, as quais o mesmo desconhece, tratando-se, portanto, de fraude.
Requer a condenação das rés NU Pagamentos S.A. e PagSmile Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando falhas na segurança do sistema que teriam permitido o acesso indevido.
Na contestação de Id: 79438523, a ré Pagsmile, em preliminares, sucita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Quanto à ilegitimidade passiva, aduz a requerida que é apenas uma intermediadora de pagamentos, não integrando a cadeia de fornecimento do serviço de investimentos ou produtos contratados pelo autor.
Sustenta que não possui qualquer controle ou ingerência sobre a conta bancária do autor junto ao Nubank, nem sobre as transações realizadas, posicionando-se, portanto, como parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou não haver significante diferença entre as transferências impugnadas e outras supostamente reconhecidas pelo promovente. Na contestação de Id: 86057029, a requerida NU Pagamentos S.A suscita ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não teve participação nas transferências realizadas. No mérito, aponta incongruências entre as alegações da petição inicial e as informações prestadas pelo demandante durante o atendimento administrativo junto à instituição financeira.
Alega, ainda, que a responsabilidade pelos supostos danos seria exclusiva de terceiros.
Ata de audiência de conciliação infrutífera (Id: 86059284).
Réplica (Id: 87601418) em que o autor impugnou as preliminares suscitadas pelos promovidos e reiterou os pedidos iniciais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9099/1995.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas pelas partes requeridas. 1) Inépcia da Petição Inicial O 2º requerido aduz em sede de preliminar que há divergências nos comprovantes de transação apresentados pela parte autora, fazendo referência ao comprovante de pagamento de Id 79440090, que não se refere a pagamento efetuado pelo autor, mas transação em que a conta de destino foi a sua (beneficiário).
De fato, essa ocorrência é verdadeira.
Porém, o autor juntou aos autos outros documentos suficientes para instruir o pedido inicial, havendo coerência lógica com o pedido, de modo que não há falar em inépcia. 2) Ilegitimidade Passiva As alegações de ilegitimidade passiva levantadas pelas promovidas confundem-se com o mérito da ação.
O autor delineou uma fundamentação que estabelece uma pertinência subjetiva, atribuindo responsabilidade às duas rés por falhas na prestação de serviços bancários e na plataforma de pagamentos.
Isso é suficiente para aplicação da teoria da asserção e para o reconhecimento da presença dessa condição da ação.
Portanto, fica claro que a discussão sobre a responsabilidade das rés está intrinsecamente ligada ao mérito da ação, o qual será examinado posteriormente.
Passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Na inicial, o requerente impugna transferências efetivadas da sua conta bancária n. 92566821-8 junto à promovida NU BANK, em favor da empresa Pagsmille Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., no valor de total de R$ 1.960,00 (um mil, novecentos e sessentas reais).
Assim, o cerne da controvérsia consiste em aferir a legitimidade dessas transferências com a possível responsabilização das instituições financeiras.
A análise das provas apresentadas nos autos não permite concluir que o resultado obtido pelo suposto fraudador tenha sido facilitado por uma eventual negligência das instituições financeiras rés, as quais, segundo o autor, teriam deixado de adotar as cautelas necessárias para evitar o golpe na transação.
No caso, não há sequer indícios que confiram verossimilhança ao relato autoral, uma vez que, conforme apresentado na peça contestatória de Id: 86057031, há comprovação de que o dispositivo utilizado para as transações foi o do próprio autor.
Ademais, consta que o autor teria entrado em contato com a central de atendimento para informar roubo/furto de seus pertences, fato que não foi mencionado na petição inicial. Outrossim, vide documento de Id 86050473, foi demonstrada a habitualidade das transações realizadas, elemento que não foi rebatido pelo autor, fortalecendo a argumentação de ausência de falha na prestação de serviço pelas instituições rés.
Destaca-se que a responsabilidade pelo uso indevido de conta corrente digital/senha deve ser atribuída apenas às transações realizadas após a comunicação formal ao banco.
Isso se deve ao fato de que a instituição não pode ser responsabilizada por operações executadas com o uso do celular e/ou da senha sem que tenha ocorrido a devida notificação e solicitação de cancelamento da operação.
O requerente não apresentou seus extratos bancários para evidenciar que a transação questionada é incompatível com seu perfil de uso da conta.
Esse documento é acessível e gratuito ao correntista, o que exime a instituição da inversão do ônus probatório. É importante ressaltar que a responsabilidade pela guarda e zelo dos instrumentos utilizados para realizar transações bancárias recai sobre a correntista.
Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por qualquer operação realizada por terceiros que tenham obtido acesso ao aparelho telefônico previamente cadastrado. Diante dos fatos apresentados, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não se configura a responsabilidade objetiva dos requeridos, uma vez que a parte autora não cumpriu com o seu ônus probatório mínimo, conforme estipulado no artigo 373, inciso I do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."). Em conclusão, é o caso de fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do banco e o suposto prejuízo sofrido pelo consumidor, entendimento que vai de encontro ao disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não houve ação comissiva ou omissiva por parte dos promovidos que possa acarretar responsabilização em relação ao uso do aplicativo bancário instalado no aparelho celular do demandante (previamente autorizado).
Colaciono a seguir a jurisprudência aplicável: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORRENTISTA IMPUGNA UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA ATRAVÉS DE PIX.
TRANSFERÊNCIA EFETIVADA COM CELULAR PREVIAMENTE AUTORIZADO, SENHA E AUTORRETRATO ("SELFIE").
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNADOS PELA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO RELATO AUTORAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, §3º, DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DE BLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA OU MESMO CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NEGADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005819820238060006, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX A TERCEIRO DESCONHECIDO.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
PIX REALIZADO POR APLICATIVO DE CELULAR (MOBILE BANK), POR MEIO DE LOGIN E SENHA DA AUTORA, A QUEM COMPETE A GUARDA DAS INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE QUALQUER AÇÃO DO BANCO E O DANO SOFRIDO PELA DEMANDANTE.
RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA PEÇA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011295720238060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
PROCEDIMENTO REALIZADO VIA WHATSAP, FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA E APLICATIVO DO BANCO DEMANDADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ATO DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS E DE SUA DESÍDIA PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001526520228060104, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/05/2024). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos que constam na exordial de Id 79438523, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas/honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito MACSP -
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89766991
-
31/10/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82878839
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Recebo a inicial.
Mantenha-se o feito aguardando a realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica disponibilizada pelo TJCE (https://link.tjce.jus.br/5606ff), no âmbito do CEJUSC, com a adoção das providências necessárias pela SEJUD para viabilizar o ato designado nos autos.
Intime-se a parte autora do dia e horário designados para a audiência, via portal eletrônico.
A ausência da parte autora à audiência ensejará a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à citação da parte requerida, através do portal eletrônico ou da carta de citação, advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data do ato audiencial; que o não comparecimento importará na decretação da revelia, proferindo-se, de plano, julgamento da causa; e a apresentação da defesa deve ser acompanhada das provas documentais pertinentes; No expediente de intimação/citação, as partes devem ser advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo respectivo em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no horário marcado.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82878839
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26/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82878839
-
26/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024. Documento: 79824233
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79824233
-
20/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79824233
-
19/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
08/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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