TJCE - 3000044-12.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152410950
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152410950
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152410950
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152410950
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Considerando que foi informado o falecimento da parte autora, INTIME-SE o causídico para, no prazo de 15 dias, promover a habilitação de sucessores, nos termos do art. 690, do CPC.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
30/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410950
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30/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410950
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29/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
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23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84503666
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84503666
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23/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84503666
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84503666
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE PROCESSO nº 3000044-12.2024.8.06.0057 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA SOUSA TEÓFILO em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, em razão de ter sido surpreendido com descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece.
Designada data e horário para a realização da audiência de conciliação, compareceu tão somente o requerente, não tendo a promovida comparecido, apesar de regularmente intimada/citada (ID nº 83361741), revelando, assim, desatenção ao ônus de se defender.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 determina: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Destarte, o réu citado/intimado que não comparece à audiência designada, nem justifica tempestivamente sua ausência, sofre os efeitos da revelia, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo se guardarem sintonia com a prova produzida nos autos.
Atento ao preceito do referido artigo e, também, às normas constantes no art. 319 e 344, do CPC, vê-se que o pedido merece deferimento, sobretudo por não haver qualquer indício da relação negocial supostamente entabulada entre as partes.
Outrossim, com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa.
Deve ser suficiente para, de um lado, proporcionar à vítima uma satisfação compensadora do sofrimento, e de outro, servir como sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à contratação de serviços sem observar o cuidado necessário para a identificação do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito objeto do presente feito; b) determinar que o promovido realize o cancelamento do(s) referido(s) contrato(s), bem como a retirar eventuais restrições inscritas em nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito; c) devolver os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, a contar da data do evento danoso; e d) condenar ainda o PROMOVIDO a pagar à parte autora a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súm. nº 362 do STJ).
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
22/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503666
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22/04/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84503666
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22/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 12:41
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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29/03/2024 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81016223
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARIDADE Av.
Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE.CEP: 62.730-000 Fone:3324-1217, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Caridade/CE, 11 de março de 2024.
Processo nº 3000044-12.2024.8.06.0057 AUTOR: MARIA SOUSA TEOFILO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA INTIMANDO(A): SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREALUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a participar da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 05/04/2024, às 10:00 horas, através do Sistema MICROSOFT TEAMS no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/57dd10 ISABEL CRISTINA ALMEIDA FEIJO - CONCILIADORA - MAT. 40.381 Assinado digitalmente de ordem do Dr.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES - Juiz Auxiliar Respondendo -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81016223
-
11/03/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81016223
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11/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 05/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
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05/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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