TJCE - 3000105-53.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170128664
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170128664
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000.
Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3000105-53.2024.8.06.0094 Promovente: Francisca Lúcia de Melo Promovido: União Seguradora S.A. - Vida e Previdência SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por Francisca Lúcia de Melo em face de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 167694611) que a parte devedora depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância na petição ID. 169792670, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar os dados constantes da petição de id 169792670 considerando que a a procuração ID. 78788933 outorga poderes para dar quitação e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Ipaumirim /CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
25/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170128664
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22/08/2025 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000105-53.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA DE MELO REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, impugnar o depósito e cálculos realizados pela parte executada, sob pena de concordância tácita, e consequente extinção por pagamento integral do débito (Art. 526, §1º c/c 924, inc.
II, ambos do CPC).
Na hipótese de confirmação de insuficiência dos valores depositados, irá incidir a multa de 10% referente a quantia de fato devida, nos termos do Art. 526, §2º, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
20/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169757850
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20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165890465
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165890465
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000105-53.2024.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA LUCIA DE MELO REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão retro, cumpra-se conforme determinado no despacho de Id 159524468 : ''Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.''.
IPAUMIRIM/CE, 21 de julho de 2025.
ISAAC MICHILES FREIRETécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165890465
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21/07/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159524468
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159524468
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000105-53.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE MELO REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da condenação, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e dou início a fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte da executada, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento ou não apresentada a impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
23/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524468
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23/06/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 14:31
Processo Reativado
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18/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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18/01/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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04/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 16:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/11/2024 09:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/11/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 08:22
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 18/09/2024 23:59.
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04/10/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103602993
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103602993
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03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000105-53.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 19/11/2024, às 09:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY4YzI3ZmEtNmJhZS00YjAwLWFmMmYtZjIwNDViNmMwNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/8900a9 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (78911044), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
02/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103602993
-
02/09/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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06/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78911044
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000105-53.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Seguro, Seguro]AUTOR: FRANCISCA LUCIA DE MELOREU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78911044
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01/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78911044
-
30/01/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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27/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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