TJCE - 3002070-98.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 11:21
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78497126
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78497126
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78497126
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78497126
-
01/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497126
-
01/02/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497126
-
29/01/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 22:51
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000712-06.2019.8.06.0009 DECISÃO O compulsar dos autos, denota-se que a promovida ENEL, irresignada com a decisão presente no id 54570029, protocolou pedido de reconsideração (id 56798004), requerendo a minoração do valor da multa diária, por dia descumprimento da obrigação de fazer, determinada por este juízo, todavia, a peça acostada serve, tão somente, para avolumar o processo e constitui, sem dúvida, um expediente meramente protelatório apresentado pela promovida.
Imperioso esclarecer que, as condenações, tão quanto os valores estipulados em sede de condenações ou qualquer tipo de multa, é vislumbrado e aferido, por este Magistrado e não pelas partes.
Por semelhança, segue abaixo jurisprudência sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO SERASA E SPC C/C DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADOTADA NO PRIMEIRO GRAU.
Preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015 é de ser mantida a antecipação de tutela que determinou a abstenção da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes.
A multa coercitiva tem a função de desencorajar a inobservância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, a abstenção da inscrição do nome do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito.
Importante que as astreintes sejam fixadas em valor condizente com a situação, visando a dar efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 297 do CPC/2015.
Hipótese em que deve ser mantido o quantum arbitrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*81-53, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode) Assim, pelo exposto e com apoio no entendimento jurisprudencial colacionado, hei por bem INDEFERIR o pedido de reconsideração.
Aguardem-se a realização do ato conciliatório.
Intimem-se.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3002070-98.2022.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO Endereço: Rua José Vilar, 1681, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-025 PROMOVIDO(S): Enel Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 560, CENTRO, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO JOAQUIM FERREIRA BARBOSA NETO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em desfavor da Enel .
PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a cobrança dos valores alegados como indevidos, os quais totalizam o valor de R$ 23.521,81 (vinte e três mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) Enel ABSTENHA-SE de efetuar as cobranças dos valores aqui discutidos, que perfazem o montante de R$ 23.521,81 (vinte e três mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 06/07/2023 11:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos, conciliador, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:17
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3002070-98.2022.8.06.0009 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação.
Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3002070-98.2022.8.06.0009 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de posterior contestação.
Decorrido o prazo supracitado, à conclusão para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/12/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3002070-98.2022.8.06.0009 DESPACHO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de novembro/2022), e em seu nome, a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:53
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050568-76.2021.8.06.0087
Maria Geine Rodrigues Machado
Enel
Advogado: Joao Batista Ribeiro Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2021 20:55
Processo nº 3000572-43.2022.8.06.0016
Davi Pontes Cardoso
Erico Soares Leda Noronha
Advogado: Walfredo Hermogenes Leda Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 16:53
Processo nº 3000563-78.2022.8.06.0017
Cleison do Nascimento Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:43
Processo nº 3000116-08.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Castelao Ii
Francisca Maia Uchoa
Advogado: Ana Virginia Memoria Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 20:56
Processo nº 3000957-88.2022.8.06.0113
Noeme Cardoso dos Santos Barreiro
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 17:41