TJCE - 3002763-93.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:40
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002763-93.2023.8.06.0091 Promovente: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SILVA Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 89705606, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 90053299) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 90053299, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
09/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90053953
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09/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 19:07
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002763-93.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA SILVA.
REQUERIDO(A): CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que intimada para adimplir a obrigação que lhe foi imposta, a parte vencida juntou petição com cálculos para manifestação da parte exequente, sem comprovação sequer do pagamento que entende devido. Por sua vez, a parte vencedora apresentou manifestação, aduzindo concordar com os cálculos da parte vencida, mas aponta possível protelação da parte ré, vez que sequer efetuou o depósito do valor buscado, o qual incontroverso. É o breve relatório.
Decido. Nessa fase processual, o devedor é intimado para adimplir espontaneamente o valor buscado pelo parte vencedora, a qual já acosta aos autos a planilha do valor busca.
Quando intimado, o devedor pode efetuar o pagamento espontâneo, dentro da quinzena que lhe foi concedida, ou impugnar/embargar a execução.
Todavia, de forma inusitada, o devedor se vale de incabível terceira via, sem ao menos efetuar o depósito preliminar da quantia indicada pelo credor em sua planilha de cálculos, deixando realmente transparecer recalcitrância protelatória incabível.
Pelo exposto, considerando que o crédito exequendo não foi adimplido, sequer de forma parcial, na quinzena concedida ao devedor, intime-o para adimplir a execução, no prazo máximo de 5 dias, com acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º , do CPC. Decorrido o quinquídio, sem adimplemento integral do valor da condenação com o acréscimo da multa, encaminhem os autos para bloqueio judicial, via Sisbajud, promovendo as demais deliberações pertinentes à espécie. Adimplindo por completo a obrigação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88580316
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11/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 84936917
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84936917
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002763-93.2023.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SILVA.
REQUERIDA/EXECUTADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
09/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84936917
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09/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84662564
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84662564
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002763-93.2023.8.06.0091 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662564
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19/04/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83352080
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83352080
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002763-93.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA SILVA PROMOVIDO (A/S): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Na Inicial, aduz o Autor: [...] A requerente é aposentada pelo INSS e recebe seu aposento através do Banco CREFISA S/A conforme documentação em anexo.
Ocorre que no dia 09/11/2023 a autora foi até o caixa eletrônico do BANCO CREFISA para sacar seu benefício e quando colocou o valor para sair só veio R$ 1.000,00 depois colocou o cartão novamente para fazer a retirada de R$ 320,00 apareceu na tela "Operação Cancelada - Transação não realizada - saldo insuficiente" e logo após "operação cancelada", conforme documentação em anexo.
Com isso resolveu tirar um extrato da conta e verificou que haviam sido debitados os valores R$ 1.000,00 (sacado pela autora) e os R$ 320,00 (que a autora não recebeu), pois não conseguiu sacar.
Excelência a autora então ligou para a central da CREFISA (4004-4001), chamado nº 93686031 explicando todo o ocorrido e foi informada que houve uma falha e que o dinheiro seria devolvido pelo BANCO CREFISA em 48 horas.
A Autora fez muitas tentativas frustradas tentando resolver por telefone na central CREFISA que permaneceu inerte.
A Requerente até hoje não recebeu esse valor, a CREFISA manda ligar na Central Responsável, e o órgão responsável diz que a CREFISA vai resolver. [...] Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Defiro à Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
No que tange às preliminares suscitadas pela Requerida, rechaço a alegada FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, afasto, visto que a ação se evidencia necessária para o fim que se predispõe. Retifico o polo passivo, a fim de que conste BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 61.***.***/0001-86, como solicitado em sede de preliminar pela Ré. Avanço ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não recebeu o valor. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora encartou (ID 72545010 - Pág.) - Captura de tela demonstrando que a Autora procedeu com ligações para parte Ré e extratos bancários constando o saque do valor contestado (ID 72545016). O Réu se resigna a alegar que identificou a falha, aduzindo que "Constatado que as notas realmente não saíram do caixa eletrônico (R$ 320,00), o Banco realizou o estorno à conta bancária do cliente, como pode ser visualizado do extrato juntado acima." (ID 80631257 - Pág. 4). Acresce que a restituição só ocorreu em 03/01/2024, conforme informação do extrato à ID 80631257 - Pág. 4, ou seja, após o ajuizamento da presente ação que se deu em 23/11/2023. Neste sentido, considero longo o lapso temporal para o estorno de um valor considerado baixo e principalmente por ser referente a verba alimentar.
Logo, é evidente que a instituição financeira tinha capacidade técnica que proceder com o reembolso de modo mais célere, mas não fez. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma instituição financeira de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda com falhas como a do caso em questão. Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nota-se que o Réu quedou silente a todos os pedidos de auxílio da autora para tentar solucionar o ocorrido.
Ora, recursos financeiros são a vida das pessoas, visto que gastam seu tempo trabalhando para adquiri-los. Tempo é vida! Estando o consumidor em uma situação conforme a narrada, a instituição financeira tem o dever de adotar providências urgentes para restituir os valores, diante da sua própria falha interna. Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral. In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. No sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE SAQUE FRUSTRADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
CÉDULAS NÃO LIBERADAS.
VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pelo recorrente, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
O conjunto probatório demonstra a veracidade das alegações autorais de que, após uma falha no caixa eletrônico, apurou-se um débito de R$ 1.320,00 na conta da consumidora, sem que este numerário lhe fosse repassado. 3.
Na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do CPDC, incumbia ao banco, titular do serviço, o ônus de provar o saque da importância em discussão, do que não se desincumbiu. 4.
Cabe frisar que a instituição financeira tinha plenas condições de trazer a filmagem do terminal de autoatendimento onde ocorreu a operação de retirada do dinheiro, mas optou por não produzir tal prova, deixando, assim, de comprovar que as cédulas foram efetivamente entregues à autora. 5.
Desta forma, demonstrada a tentativa frustrada de saque em caixa eletrônico, que foi debitado na conta corrente da consumidora, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço, impondo ao réu o dever de indenizar os danos materiais suportados pela autora. 6.
As circunstâncias do caso em que a demandante não teve acesso à integralidade de seu salário, geraram transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Além disso, o posterior débito na conta corrente da autora atrapalhou a sua vida financeira, impondo-lhe um histórico negativo de crédito, que não foi solucionado administrativamente pelo réu, apesar das reclamações apresentadas pela consumidora. 7.
Demonstrado o dano extrapatrimonial, a sua reparação deve atender ao princípio da proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 8.
O valor de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se proporcional com as peculiaridades do caso em apreço.
Precedentes. 9.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Assim, arbitra-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00067260720188190211, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE USA A MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA RÉ PARA FINS COMERCIAIS.
MERCADO PAGO.
SAQUE NÃO EFETIVADO.
VALOR DEBITADO DA CONTA DA AUTORA, SEM O RECEBIMENTO DO DINHEIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE PRESTADA.
DEMORA EXCESSIVA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
ESTORNO DOS VALORES NO CURSO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A autora aduz que exerce atividades comerciais e utiliza dos serviços das demandadas através de maquineta do cartão de crédito como opção de pagamento para seus clientes.
Afirma que os saques dos valores das vendas são efetuados em casas lotéricas ou caixas eletrônicos 24 horas com o cartão fornecido pelo próprio Mercado Pago.
No entanto, alega que por duas vezes tentou efetuar saques de valores, tendo no momento da operação sido debitado da sua conta, contudo, o caixa eletrônico ter disponibilizado o dinheiro por problema no cartão do Mercado Pago. 2.
De início, como bem ressaltou o magistrado de piso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecem os seus artigos 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, § 3º, respondendo as empresas requeridas de forma objetiva pelos riscos do negócio. 3.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva das promovidas, posto que a própria empresa quem disponibiliza ao consumidor o cartão e a possibilidade dos serviços em terminal eletrônico.
Dessa forma, o dever de cuidado e segurança advém do risco da atividade, razão em que se afasta a preliminar. 4.
Da análise dos documentos acostados a inicial, verifica-se que a autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, uma vez que comprovou que tentou resolver administrativamente o problema, contudo, somente obteve a devolução dos valores após o ajuizamento da presente demanda. 5.
Em que pese os argumentos da parte ré de ausência de comprovação de prática de ato ilícito a justificar a fixação da indenização por dano moral, ressalta-se que tal prática, no caso, é justamente a falha na prestação dos serviços em si. 6.
Igualmente, está presente o nexo causal, pois a desídia da parte ré na solução do problema acabaram por incutir, na autora, sentimentos de intensa frustração e profundo aborrecimento.
Sem os recursos que lhe foram subtraídos e sem uma resposta rápida para resolução do problema. 7.
Ressalte-se que houve reiteradas tentativas de contato da consumidora com a empresa apelante para resolução do problema, todas feitas dentro do prazo contratual.
Logo, é evidente o descaso da empresa com a resolução dos problemas referentes a prestação de seu serviço em tempo hábil, sendo possível aplicar a teoria do desvio produtivo, configurando, assim, o dever de indenizar.
Precedentes STJ e TJCE. 8.
No que concerne ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa-se exorbitante e destoa da rotina jurisprudencial pertinente à matéria.
Assim, devida a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 01176679820198060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023).
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito. A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Visto que o valor foi devidamente restituído, não acolho os pedidos de danos materiais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no importe de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 28 de março de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83352080
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83352080
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01/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83352080
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01/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83352080
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30/03/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78374398
-
17/01/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78374398
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17/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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