TJCE - 0050019-14.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHEL GOMES SIMOES *33.***.*53-28 em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MICHEL GOMES SIMOES *33.***.*53-28 em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 10:26
Processo Reativado
-
14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHEL GOMES SIMOES *33.***.*53-28 em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHEL GOMES SIMOES *33.***.*53-28 em 02/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 83142791
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050019-14.2021.8.06.0169 Promovente: Alberliano Moreira de Sousa Requerido: Michel Gomes Simões SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido na devolução em dobro do valor entregue a título de pagamento de um produto que não foi entregue, bem como indenização por danos morais. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimado (ID. 67090643 e 69752813), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Caberia ao promovido a produção de provas a respeito do cumprimento da obrigação que lhe cabia no negócio jurídico em questão, o que não foi feito.
Por outro lado, o promovente anexou comprovante do pagamento efetuado (ID. 29723162). Assim, estando presentes os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, quantia paga pelo consumidor de forma indevida e a demonstração da má-fé do credor, há que ser deferida a repetição indébita pretendida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. A parte autora não demonstra nos presentes autos a ocorrência de dano moral, pois não traz qualquer prova, ou sequer relata a ocorrência de abalo à sua honra ou à sua moral, que tenha sido provocado pelo promovido. Ademais, o mero descumprimento contratual, sem consequências danosas à honra do consumidor, não é considerado fato gerador de danos morais. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA CANCELADA PELA AUTORA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES.
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA O desfazimento da compra e venda, em razão do cancelamento da compra, tem como consequência a devolução simples do valor pago.
Inaplicabilidade do disposto no art. 42 parágrafo único, do CDC.
O descumprimento contratual que, no caso, ocorreu diante da não entrega do produto no prazo de 3 meses, não configura, por si só, dano moral.
Faz-se necessário comprovar situação concreta de ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, vai mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*43-32, 2ª Turma Recursal Cível, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 27/03/2019). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 22 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83142791
-
03/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83142791
-
25/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MICHEL GOMES SIMOES *33.***.*53-28 em 01/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 14:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
12/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/08/2022 11:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 01:42
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/06/2021 14:24
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/01/2021 17:22
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 14:55
Mov. [3] - Conclusão
-
15/01/2021 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2021 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003904-34.2023.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Evanildo Brito da Silva
Advogado: Francisco Evandro Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 10:38
Processo nº 3000021-71.2017.8.06.0167
Ana Beatriz Albuquerque Almeida
Nacional Cobrancas Eireli - ME
Advogado: Maria Ravelly Martins Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:39
Processo nº 3001890-63.2023.8.06.0004
Francisco Massilon Torres Freitas
Linnyke de Lima Alves
Advogado: Luis Eduardo Farias da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 10:41
Processo nº 3000476-15.2023.8.06.0009
Francisco de Assis Ferreira Martins
Tim S A
Advogado: Hildel Freire Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2023 14:57
Processo nº 3000009-10.2024.8.06.0071
Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva
Janaina Araujo Vieira
Advogado: Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2024 22:35