TJCE - 3000637-86.2019.8.06.0034
1ª instância - Vara Unica Criminal de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2024. Documento: 83476426
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03/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000637-86.2019.8.06.0034 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Queixa-Crime ofertada por MARIA ZENILDA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, pela suposta prática das infrações penais previstas nos arst. 139 e 140 do Código Penal (CP), por fatos que teriam ocorrido no dia 22.03.2019, consoante narrado na peça inicial.
Importante ressaltar que a legislação pátria prevê o instituto da prescrição, que se constitui em uma das causas extintivas da punibilidade (art. 107, inc.
IV, do Código Penal - CP).
A prescrição "é a perda do direito de punir do estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado" (Cezar Roberto Bitencourt, in CP comentado, Ed.
Saraiva, pg. 350).
Considerando a pena máxima abstrata prevista no art. 139 do CP (um ano de detenção) - pena mais grave dentre os dois crimes -, a prescrição do delito ocorre em 04 (quatro) anos (art. 109, inc.
V, do CP).
O lapso prescricional antes de transitar em julgado a sentença penal começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inc.
I, do CP), ressalvada a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que não é o caso dos autos.
Registro que a Queixa-Crime não chegou a ser recebida, porquanto não ocorrida, ainda, a fase processual oportuna.
In casu, após o dia da consumação das infrações penais atribuídas à autora do fato transcorreram mais de 04 (quatro) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela extinção da punibilidade (id. 72275199).
Por fim, cumpre mencionar que o art. 118 do CP indica que as penas mais leves (no caso dos autos, a prevista no art. 140 do CP) prescrevem com as mais graves.
Ante o exposto, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 107, inc.
IV, c/c o art. 109, inc.
V, do CP, declaro extinta a punibilidade em favor de RAIMUNDA NONATA DA SILVA, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu (Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Aquiraz/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83476426
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02/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476426
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02/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:24
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
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31/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:27
Juntada de notificação de vista
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12/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/01/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/01/2021 00:09
Decorrido prazo de KLEBER DOS SANTOS E SILVA em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:55
Juntada de Certidão
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05/11/2020 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES em 04/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
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06/09/2020 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO HERBESON PEROBA TAVARES em 01/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
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15/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 09:37
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 14/05/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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13/04/2020 09:36
Audiência Preliminar cancelada para 05/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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06/02/2020 10:27
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
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18/12/2019 08:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/05/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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13/09/2019 12:32
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2019 11:02
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:09
Audiência preliminar designada para 05/12/2019 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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02/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
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02/09/2019 09:10
Juntada de Certidão
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30/08/2019 11:31
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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