TJCE - 3000038-34.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:10
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85010067
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85010067
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85010067
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85010067
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000038-34.2023.8.06.0091 REQUERENTE: ALINE LIMA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 82887750 e ID 84958425, juntou comprovantes de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 85009390) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 85009390, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
06/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010067
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06/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010067
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29/04/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2024. Documento: 82677090
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000038-34.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: ALINE LIMA SILVA.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82677090
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02/04/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82677090
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02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024. Documento: 80663474
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80663474
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04/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80663474
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04/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RENAN MOUZINHO PINHEIRO em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 78926339
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78926339
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08/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78926339
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31/01/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:45
Desentranhado o documento
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14/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/01/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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