TJCE - 3001756-09.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140354915
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140354915
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24/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001756-09.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140354915
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21/03/2025 10:23
Homologada a Transação
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA JUACINA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 14:27
Processo Reativado
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19/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83509144
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001756-09.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83509144
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08/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509144
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03/04/2024 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA JUACINA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUBÉRIO DE ARAÚJO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA JUACINA ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de GLAUBÉRIO DE ARAÚJO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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