TJCE - 3000137-88.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152581183
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152581183
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000137-88.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Padronizado] POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE SOUSA FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
06/05/2025 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152581183
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06/05/2025 04:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150268398
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150268398
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000137-88.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA FERREIRA.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por Maria Madalena de Sousa Ferreira contra o Estado do Ceará, objetivando a disponibilização do medicamento Prolia 60MG (Denosumabe), na quantidade de 1 (uma) caixa a cada 6 (seis) meses. A exordial relata que a parte requerente é portadora de Osteoporose (CID M80) e necessita fazer uso do medicamento Prolia (Denosumabe), por tempo indeterminado, na quantidade de uma caixa a cada 6 (seis) meses. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, obrigando o Estado do Ceará a assegurar a disponibilização do medicamento, sob pena de multa, e, ao final, o julgamento procedente da ação. Com a inicial vieram os documentos de Id 83266388 a Id 83266395. A antecipação de tutela fora deferida liminarmente nos termos em que requerida (Id 83463035). Citado, o Estado do Ceará deixou fluir o prazo sem apresentar contestação (Id 87321400), o que ensejou o decreto de revelia (Id 128059723).
Na mesma decisão foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sobre a qual as partes não se manifestaram (Id 134239198). 2.
Fundamentação: Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria trazida não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos.
Incide, pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme da decidido anteriormente. 2.2.
Do mérito Quanto à responsabilidade pela assistência à saúde, direito social, os entes federativos, aí incluídos o Estado, são responsáveis pela realização de procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de medicamentos aos necessitados, nos termos dos artigos 23, II, e 196 da Carta Magna.
Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que o reafirmou no RE 855.178, julgado em sede de repercussão geral, em 5.3.2015, de relatoria do Min.
Luiz Fux: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." O Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se fundamentado na cogestão, sendo incontroverso que os entes estatais, compreendidos os três níveis da federação, devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde a todos indistintamente.
Assim, o fornecimento de medicação/dieta/insumos constitui responsabilidade solidária dos entes federados, mormente por se tratar de medicamento/insumo de alto custo, conforme alega a parte requerente. O Poder Público tem o dever de possibilitar a efetivação do tratamento médico necessário a expensas do SUS.
Se assim não age - seja de forma omissiva, seja de forma comissiva -, caracteriza-se a verossimilhança hábil a ensejar a intervenção judicial.
Na real verdade, a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução mais justa, não podendo seu intérprete e aplicador olvidar que o rigorismo na hermenêutica de seus textos pode conduzir à injustiça e ao sofrimento. Com efeito, os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, em seu sentido amplo, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. A mensuração e a aplicação do critério de razoabilidade/proporcionalidade entre o direito à vida e à saúde e os problemas orçamentários alegados pelo Estado levam à conclusão de que deve preponderar o direito à vida contra a "reserva do possível".
Assim, entendo que o pedido formulado pela parte requerente deve prosperar, notadamente pelo relatório médico (Id 83266392), através do qual vê-se que a requerente, em razão de seu quadro clínico, necessita do medicamento prescrito.
Por outro lado, a condição financeira da autora comprova que ela não tem condições de adquirir o medicamento, às suas expensas, devido tratar-se de fármaco de alto custo, conforme demonstra o documento de Id 83266394.
Sua condição de hipossuficiente restou demonstrada através do documento acostado no Id 83266389. Entender de forma diversa, inexoravelmente, comprometeria a própria sobrevivência da parte autora; uma renda baixa, por vezes, é insuficiente para arcar com as necessidades mais comezinhas do ser humano e, em especial, quando apresenta quadro clínico comprometido, como sói ocorrer nos autos. Nestas circunstâncias, a omissão do Poder Público é clarividente, por não assegurar o tratamento integral indispensável para o tratamento individual da parte promovente, de acordo com o nível de complexidade de seu estado clínico, como determina o art. 2.º, §1.º, Lei n.º 8.080/90, inclusive por meio das compensações legais com o Estado do Ceará. É que o direito fundamental à saúde deve ser exercido de forma integral, ou seja, por meio de um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, coletivos e individuais, de acordo com o que for exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são evidências do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Por outro lado, é inegável que a não concessão da medida buscada poderá acarretar o agravamento do problema de saúde da parte requerente, podendo ocorrer perda óssea e fraturas. Desse modo, entendo que o Poder Público deve assegurar à parte autora todos os cuidados específicos pleiteados, os quais são indispensáveis a seu tratamento, especialmente quando a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Nesse sentido, vejo que os argumentos da parte requerente e os documentos acostados são provas do direito alegado, sendo certo que decorrem do direito à vida, garantido no caput do art. 5.º, da Constituição Federal, pelo qual o Estado deve zelar, além dos direitos sociais, tais como à saúde e à assistência aos desamparados, previstos no art. 6º e, ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que fundamenta a República Federativa do Brasil.
Em casos semelhantes: Agravo de instrumento - Direito à saúde - Ação civil pública - Tutela de urgência - Tratamento domiciliar - Fornecimento de insumos - Necessidade comprovada - Imprescindibilidade e urgência - Garantia Constitucional - Recurso ao qual se nega provimento. 1 - A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2 - Demonstrada à urgência da disponibilização de tratamento domiciliar ao substituído processual em virtude das peculiaridades de seu quadro de saúde, justifica-se a concessão da tutela de urgência em desfavor do ente público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.19.165965-5/004 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - AI: 10000191659655004 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - SEQUELAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO E INTRACRANIANO E PARAPLEGIA FLÁCIDA - DIREITO À SAÚDE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a responsabilidade pelo atendimento domiciliar do autor deve ser imposta somente ao Município de Campo Grande, e b) a viabilidade do fornecimento de home care ao autor custeado pelo SUS sem violar o princípio da isonomia. 2.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, daí porque o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente do STF. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o tratamento domiciliar que necessita o agravado para o tratamento adequado das enfermidades que lhe acomete. 4.
O tratamento domiciliar necessário à saúde e sobrevivência do agravado - com sequelas de traumatismo cranioencefálico e intracraniano e paraplegia flácida - justifica a intervenção do Estado para garantir a este cidadão o direito constitucional à saúde e à vida, em detrimento de outras situações fáticas que não se mostram, no momento, tão urgentes e emergenciais quanto a apresentada nestes autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14114144420168120000 MS 1411414-44.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Câmara Cível) - (destaquei) Desse modo, o Poder Público deve assegurar à parte autora o fármaco prescrito, o qual é indispensável ao tratamento da parte autora, especialmente porque a parte não tem condições financeiras para arcar com o custeio. Em tais circunstâncias, o Poder Público deve assegurar o tratamento pleiteado - em toda sua amplitude, mormente quando a parte não tem condições financeiras para tanto. 3.
Dispositivo: Isso posto, confirmo a medida liminar concedida nestes autos e julgo procedente o pedido, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no fornecimento, em benefício de Maria Madalena de Sousa Ferreira, do seguinte medicamento: Prolia (Denosumabe) 60mg/ml, na quantidade de 1 (uma) ampola a cada 6(seis) meses, enquanto se fizer necessário. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014; deve a parte beneficiado/autor apresentar laudos médicos atualizados a cada 04 (quatro) meses junto ao executor da medida (Estado do Ceará), para se comprovar a persistência da necessidade de disponibilização do medicamento, de forma que se evite a aquisição de produtos desnecessariamente.
Sem custas, em razão do requerido ser detentor de isenção legal. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser pago em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, visto se tratar de condenação ilíquida (de trato sucessivo).
Precedentes do STJ: Resp. 1.101.727/PR e Resp. 1741538/PR. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150268398
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15/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:47
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128059723
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128059723
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03/12/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128059723
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03/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83463035
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000137-88.2024.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA [Padronizado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida antecipatória de tutela provisória incidente em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Madalena de Sousa Ferreira contra o Estado do Ceará, com a finalidade de obrigá-lo a fornecer o medicamento Prolia 60mg, na quantidade de uma caixa por mês.
Aduz a autora que sofre de Osteoporose CID M810 e necessita realizar tratamento com o medicamento acima especificado, todavia, em razão de sua situação financeira precária e por se tratar de medicamento de alto custo, não possui condições de arcar com as despesas do tratamento.
Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela de forma incidente e liminar para o fim de que seja imposto ao ente federado requerido a obrigação de disponibilizar o citado fármaco. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, NCPC), considerando ainda o pedido formulado pela parte promovente na inicial, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, caput, e § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Insta mencionar que esse codex não faz exigência da juntada da declaração de pobreza, tornando-se, esta, uma peça facultativa do advogado.
Recebo a Petição Inicial em seu aspecto eminentemente formal, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Entendo presentes os requisitos encartados no art. 300, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), necessários ao deferimento da súplica antecipatória (art. 300, § 2º, NCPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, NCPC) pleiteado, considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, entendo que não há qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda dessa natureza contra o ESTADO DO CEARÁ, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, porquanto a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Assim, dada a peculiaridade do caso considero-o parte legítima, passiva, na demanda.
A respeito, vale lembrar o texto constitucional: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse contexto: "o princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, enquanto concretização do princípio da isonomia (CF, art. 5.º), impõe aos poderes públicos o dever de agir fornecendo a todos prestações materiais e jurídicas adequadas à promoção e proteção da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo." (NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 1.055) O presente caso cuida-se de demanda cujo objeto é o fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg/ml (Prolia), não incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, conforme consulta feita pessoalmente por este magistrado junto à lista do SUS (RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - 2022), disponibilizada na rede mundial de computadores.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ - integrado mediante Embargos de Declaração - de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido à sistemática do art. 1.036, do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Assim, comprovada a necessidade de determinado tratamento ou medicamento, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receita.
E os documentos trazidos aos autos são suficientes para convencer este julgador no sentido da existência da probabilidade do direito pleiteado de forma antecipada incidente, sendo a prova apresentada inequívoca nesse sentido, mormente quanto ao relatório médico acostado no Id 83266392, por meio do qual se conclui que o medicamento solicitado é eficaz no tratamento da patologia alegada na exordial, qual seja, Osteoporose.
Segundo o laudo justifica-se a utilização do medicamento prescrito por já ter a autora feito uso dos medicamentos Alendronato de Sódio 70mg e Osteofisc, disponibilizados na rede pública, no entanto, não obteve resposta satisfatória, tendo havido piora no grau da osteoporose (item '4.4').
Acrescenta o laudo "somente esta medicação é capaz de exercer a remodelação óssea que a paciente necessita no momento, tendo em vista o grau osteoporático, Por ser de alta potência é o mais indicado neste caso" (item '4.5') Também os valores da renda que a parte autora aufere não são suficientes para o custeio do tratamento sem o comprometimento de seu sustento e da família devido ao valor do medicamento, de alto custo, como se pode ver pelo documento de Id 83266394.
No que tange ao terceiro requisito, estipulado jurisprudencialmente, a autora acostou o documento de Id 83266395 atestando que o medicamento possui registro na ANVISA.
Quanto ao perigo de dano (art. 300, NCPC), verifica-se igualmente que esse requisito encontra-se satisfeito, pois, havendo comprometimento da saúde da parte autora, com risco de fratura, torna-se impossível o aguardo da sentença final sem que a ponha em risco sua vida.
Não seria justo, muito menos sensato e razoável, expor a risco de saúde a parte beneficiária, situação que poderia ocasionar indubitavelmente perigo de dano, o que de logo autoriza a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter liminar e incidente (art. 294, caput e parágrafo único, NCPC), pois a dor e o sofrimento não podem esperar.
Por fim, no que pertine à ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revertida, voltando à situação anterior com a eventual cobrança dos valores porventura devidos.
A propósito do tema da irreversibilidade, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de caso ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no qual ressalta que, mesmo que configurada a irreversibilidade, não poderia ser empecilho ao deferimento da tutela de urgência, desde que presentes os dois primeiros pressupostos: "irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo" (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel.
Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e concedo a antecipação da tutela incidente para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie (obrigação de fazer) em favor da parte autora Maria Madalena de Sousa Ferreira o medicamento Denosumabe 60mg/ml (Prolia), na quantidade de 01 (uma) seringa a cada 06 (seis) meses; sob pena de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o requerido para cumprimento desta decisão com intimação por meio do Procurador Geral do Estado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que a natureza deste feito não permite autocomposição, fazendo incidir o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por meio do Procurador Geral, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 30 (trinta) dias (art. 183, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Observando que o tratamento é contínuo, determino que as próximas liberações do medicamento ficarão condicionadas à apresentação de laudo pelo médico que assiste à paciente, comprovando a necessidade da continuidade do tratamento.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 02/04/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83463035
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08/04/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83463035
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08/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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