TJCE - 0806637-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89812594
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89812594
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09/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0806637-20.2022.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: JOSE ALBERTO COSTA CUNHA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 108.595,76 SENTENÇA JOSE ALBERTO COSTA CUNHA ofereceu, com fundamento no arts. 1.022 e seguintes do novo Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de id. 79029143, alegando, em suma, a existência de vício notadamente com relação à ausência de condenação da Fazenda Exequente no pagamento dos danos morais.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Ingressou a executada com os presentes Embargos de Declaração, no qual apontou a existência de vícios no julgado, consistente na ausência de condenação da fazenda exequente no pagamento dos danos morais, os quais alega devidos.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade ou suprir omissão no julgado, conforme disciplina o art. 1.022 § único inc.
II do novo CPC.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Impende concluir que o objeto dos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios internos lógicos ou de expressão que impeçam ou dificultem a exata compreensão do julgado e comprometam a utilidade da tutela jurisdicional.
De modo excepcional, admite a jurisprudência a existência de efeitos modificativos aos embargos de declaração em razão de decisões teratológicas, absurdas, em evidente descompasso com o contexto fático-jurídico da causa, ou ainda para correção de erros ou inexatidões materiais ou erro de cálculo, a teor do art. 494 do novo CPC.
Oportuno registrar a jurisprudência pátria relativa à matéria: "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ - Corte especial ED em AI 305.080 - MG - AgRg - EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Dos autos, verifico que a requerente pretende na verdade rediscutir matéria já decidida por este juízo o que em sede de embargos de declaração não se afigura possível.
Transcrevo jurisprudência assente no STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A SOLUÇÃO INTEGRAL DA DIVERGÊNCIA, COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. 3.
IN CASU, O RECURSO ESPECIAL FOI JULGADO EM 19/4/2018 (FL. 430, E-STJ); E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 21/8/2018 (FL. 455, E-STJ).
POR SUA VEZ, A DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO LUIZ FUX, RELATOR DO RE 870.947/SE, ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO FOI PUBLICADA EM 26/09/2018, OU SEJA, EM MOMENTO POSTERIOR AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDCL NOS EDCL NO RESP 1431645/SC, REL.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/02/2019, DJE 11/03/2019) Do exposto, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de id 79029143, porquanto a discordância da parte com relação ao teor do julgado não configura caso autorizador do manejo dos embargos de declaração, e sim de recurso de apelação.
Mantenho indene os demais termos contidos na sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812594
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08/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/05/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 79029143
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16/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0806637-20.2022.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: JOSE ALBERTO COSTA CUNHA VALOR DA DÍVIDA: R$ $108,595.76 SENTENÇA Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por JOSÉ ALBERTO COSTA CUNHA contra execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de ITCD. Alega que: - a guia ITCD Nº 113.726 foi cadastrada em virtude do pedido original de abertura de inventário extrajudicial, devido ao falecimento de Maria Elieme Costa da Cunha.
Contudo; - devido ao erro na comunicação que originou a notificação de lançamento, a inventariante do espólio de Maria Elieme Costa da Cunha, em 13 de fevereiro de 2017, informou à Autoridade Fiscal que os bens imóveis já teriam sido transferidos ao capital social da sociedade empresária Construtora Alberto Cunha Comércio LTDA em 02 de outubro de 2012, enquanto a abertura da sucessão teria ocorrido apenas em 08 de fevereiro de 2016; - em 04 de abril de 2018, a inventariante protocolou o processo administrativo de nº. 2578135/2018, contendo o pedido de revisão de dívida inscrita referente à guia de lançamento Nº 113.726 e à CDA Nº 2017.00015004-5; - em virtude da transferência da propriedade dos imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica, ocorrendo a incorporação ao capital social, não haveria fato gerador do ITCD sobre a transferência dos bens imóveis do patrimônio da pessoa física.
O imposto sobre transmissão causa mortis incidiria sobre a sucessão das cotas sociais que os falecidos detinham junto à sociedade empresária. - ''A conclusão administrativa foi devidamente levada ao conhecimento do juízo do inventário e do representante legal do Fisco Estadual vinculado ao feito.
Em ato contínuo, o Estado do Ceará, por sua procuradora, requereu a intimação da inventariante para adotar os procedimentos necessários ao cadastramento das guias do ITCM e o recolhimento do tributo devido, levando-se em consideração as cotas sociais que os autores da herança detinham junto à empresa Construtora Alberto Cunha Comércio Ltda, conforme petição de fls. 252/253 (do processo de nº. 0152829-57.2019.8.06.0001)." - teve seu nome protestado e novamente inscrito em dívida ativa estadual em razão de débito de ITCD (guia nº. 113.726), com o ajuizamento da execução fiscal Nº 0806637-20.2022.8.06.0001, cujo Ato Administrativo de lançamento foi reputado nulo desde setembro de 2020. - no tocante ao dano moral presumido, a parte excipiente alega que mesmo diante do cancelamento da inscrição na dívida ativa, houve novo lançamento do crédito tributário com base no mesmo suporte fático do anterior. - a conduta da parte exequente resultou em gastos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário, assim requer a condenação da Fazenda Exequente em danos morais decorrentes da inscrição na dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. Requer, portanto, a nulidade da CDA Nº 2022.00005100-2 e a consequente extinção da ação de execução fiscal, com a condenação da parte exequente em dano moral presumido e em honorários de sucumbência. A parte exequente requer em ID Nº 70236974 a extinção da ação de execução fiscal devido ao cancelamento administrativo do débito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980, com a redução da condenação em honorários de sucumbência pela metade devido à aplicação do art. 90, §4º, CPC. É o relatório. DECIDO. A questão colocada nos autos versa sobre o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/1980. Analisando os autos, observo que, inicialmente, o sujeito passivo da obrigação tributária deixou de realizar declaração específica, ao não informar que os imóveis foram transferidos ao capital da sociedade empresária por meio da incorporação em momento anterior ao falecimento do de cujus. O pedido de revisão de dívida inscrita demonstra a análise da parte exequente sobre o caso para anular o lançamento tributário que se reputou indevido, muito em razão das declarações prestadas pelo próprio contribuinte, extinguindo o crédito tributário. Contudo, por equívoco da parte exequente, os valores referentes à guia de ITCD foram encaminhados novamente à inscrição na dívida ativa e houve o ajuizamento da execução fiscal. Do pedido de revisão de dívida inscrita e do cancelamento da CDA: No ordenamento jurídico brasileiro não existe, ainda, nenhum dispositivo legal que discipline o controle de legalidade, certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa através de defesa apresentada pelo contribuinte no âmbito administrativo. Diante da ausência de lei de caráter geral específica e sendo omissa a Lei Nº 6.830/1980 sobre o assunto, a União Federal e alguns estados e municípios estabelecem procedimentos administrativos com a finalidade de estabelecer um diálogo com o contribuinte buscando concretizar princípios constitucionais no processo tributário que não foram positivados pela lei geral (Código de Processo Civil) e pela lei especial (Lei Nº 6.830/1980). Assim, o reconhecimento prévio de nulidade da CDA com base na análise da regra matriz de incidência tributária é mera faculdade da Fazenda Pública. Da não configuração do dano moral ao contribuinte: Importante esclarecer que a mera inscrição em dívida ativa, sem que haja a inscrição em cartório de inadimplentes nem o protesto em cartório do título extrajudicial, não enseja dano moral presumido, porque nessa hipótese é necessário comprovar o dano diante da presunção de legalidade e certeza do Ato Administrativo que resultou no lançamento do tributo e na inscrição na dívida ativa. Analisando os autos com acuidade, observo que o controle de legalidade da inscrição na dívida ativa ocorreu pela via do pedido de revisão de dívida inscrita referente a CDA Nº 2017.00015004-5, enquanto a inscrição na dívida ativa que embasa a execução fiscal não foi objeto de anulação mediante provocação da parte excipiente em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A CDA Nº 2022.00005100-2 que embasa a presente execução fiscal não foi objeto de anulação mediante pedido de revisão de dívida inscrita, na verdade, a certidão de dívida ativa foi objeto de cancelamento voluntário por parte da Administração nos termos do art. 26 da Lei Nº 6.830/1980. Diante do exposto, inexiste dano moral presumido, porque além do pedido de revisão de dívida inscrita não apresentar veiculação por meio de legislação específica, a CDA Nº 2022.00005100-2 não foi objeto de PRDI em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Do cancelamento da Dívida Ativa e a redução em honorários pela metade: Com base no exposto, observa-se que a inscrição na dívida ativa foi cancelada de ofício pela parte exequente. A jurisprudência pátria entende que, embora o art. 26 da LEF disponha sobre a ausência de ônus para partes, cabe a condenação em honorários sucumbenciais quando existe trabalho técnico desenvolvido por profissional. Todavia, quando o cancelamento da dívida inscrita decorre de iniciativa da parte exequente e também inexiste pretensão resistida por parte daquele que ajuizou a demanda, os honorários de sucumbência devem ser reduzidos pela metade conforme previsão do art. 90, §4º, CPC. Considerando que a parte exequente não só reconheceu a inscrição indevida como procedeu ao imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa, mostra-se cabível a redução em honorários de sucumbência. Dispositivo: Por todo o exposto, DECLARO extinta a execução fiscal com base no cancelamento da dívida ativa (art. 26, LEF) e condeno a parte exequente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico, que é o valor da causa atualizado, reduzidos pela metade com fundamento no art. 90, §4º, CPC, diante do cancelamento administrativo da CDA e da ausência de pretensão resistida da parte exequente. Intimem-se. Transitado em julgado, autos ao arquivo. Expedientes necessários. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 79029143
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15/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79029143
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15/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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27/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 00:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 15:51
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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04/07/2022 16:27
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos... Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980. Arbitro honorários em 10% (dez por cento). Fortaleza, 01 de julho de 2022. José Sarquis Queiroz Juiz
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23/06/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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