TJCE - 3002558-10.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2025 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 157247533
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 157247533
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002558-10.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MENDES AGUIAR TELEFONIA LTDAEndereço: Avenida Clériston Andrade, 475, Juscelino Kubitschek, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-358 REQUERIDO (A)(S): Nome: E.N.C.
OLIVEIRA SERVICOS DE PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDAEndereço: Rua Joao Araripe, 338, ., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-356 VALOR DA CAUSA: R$ 12.235,00 DESPACHO Intime-se a parte executada, para, no prazo de 2 dias, manifestar-se sobre a petição de id 154599223, indicando se concorda com os termos e condições de acordo nela propostos.
Empós, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
29/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157247533
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30/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150333969
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150333969
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002558-10.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MENDES AGUIAR TELEFONIA LTDAEndereço: Avenida Clériston Andrade, 475, Juscelino Kubitschek, BARREIRAS - BA - CEP: 47800-358 REQUERIDO (A)(S): Nome: E.N.C.
OLIVEIRA SERVICOS DE PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDAEndereço: Rua Joao Araripe, 338, ., Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-356 VALOR DA CAUSA: R$ 12.235,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
17/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150333969
-
11/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRACA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:33
Decorrido prazo de MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRACA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:27
Decorrido prazo de MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132666391
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132666391
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132666391
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132666391
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132666391
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132666391
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28/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132666391
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28/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132666391
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28/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132666391
-
18/01/2025 15:40
Processo Reativado
-
17/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRACA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86456553
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86456553
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86456553
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 86456553
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86456553
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86456553
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002558-10.2023.8.06.0012 Promovente: MENDES AGUIAR TELEFONIA LTDA Promovida: E.N.C OLIVEIRA SERVIÇOS E PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MENDES AGUIAR TELEFONIA LTDA em face de E.N.C OLIVEIRA SERVIÇOS E PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA.
A empresa promovente sustentou que 26/01/2023 adquiriu da empresa promovida 150 (cento e cinquenta) pochetes para serem utilizadas como brindes para seus clientes em campanha de marketing para o carnaval ao custo de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), contudo não recebeu os produtos.
Requereu inversão do ônus da prova, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da empresa promovida, conforme documento acostado ao ID, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 86435802. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da empresa promovida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, vez que não compareceu à Audiência de Conciliação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplemento contratual da empresa promovida perante a empresa promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a presente ação de cobrança está devidamente carreada com a prova necessária para a comprovação do débito objeto de discussão na lide, assim como depreende-se que são verdadeiras as alegações da empresa promovente quanto à cobrança em questão, sendo suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da responsabilidade da empresa promovida quanto à quitação do débito pleiteado.
Entendo, portanto, que está devidamente comprovada a falha na prestação de serviços da empresa promovida, devendo, assim, restituir à empresa promovente o valor de R$ 2.235,00 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), de forma simples, devidamente atualizado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso, não vislumbro qualquer dos requisitos autorizadores da repetição do indébito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve-se seguir o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos. No presente caso, o descumprimento da obrigação contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto, pois não afetou qualquer direito da personalidade da empresa promovente.
Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação de serviços.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.844,09 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), relativa ao negócio jurídico firmado entre as partes, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da última atualização do débito (01/03/2023), conforme cálculo acostado ao ID 72751844.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital.
LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
15/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456553
-
15/06/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86456553
-
22/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2024 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83848874
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83848872
-
08/04/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002558-10.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) do Despacho proferido nos autos no ID 83522744 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/05/2024, às 11:50h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 6 de abril de 2024. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83848874
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83848872
-
06/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83848874
-
06/04/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83848872
-
06/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA IRABELA FERNANDES GRACA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MOISES CASTRO DE ANDRADE NETO em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78237946
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78237946
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78237946
-
15/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78237946
-
15/01/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78237946
-
15/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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