TJCE - 3000258-15.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 21:57
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167706365
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06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167706365
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167706365
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO.
Prazo legal: 15 (quinze) dias. Camocim, 5/8/2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
05/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167706365
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05/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 02:53
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160567443
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160567443
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000258-15.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: VALDETE MARQUES DE SOUZA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Valdete Marques de Souza em face do Município de Camocim.
Requer o(a) promovente a intimação da executada para cumprimento de obrigação de fazer, estabelecendo um cronograma do período de fruição da licença prêmio, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a intimação para cumprimento de obrigação de pagar honorários advocatícios (Id. 111977566).
Despacho de Id. 112399165 determinou a intimação do ente público para impugnação.
Intimado, o executado, Município de Camocim não se manifestou sobre os requerimentos, c.f. certidão de decurso de prazo no Id. 160414701.
Pois bem.
Inexistindo controvérsia quanto ao montante devido à parte exequente, hão de ser homologados os valores arbitrados na sentença de Id. 84330437.
Assim sendo, HOMOLOGO os valores dos honorários sucumbenciais estabelecidos no Id. 84330437, ao tempo em que determino a expedição de RPV no valor juntado na memória de cálculo (Id. 111977566 - pg. 05) em benefício do(a) advogado(a) do(a) autor(a).
Assinalo o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração do cronograma de fruição do período de licença-prêmio não gozado pelo(a) requerente, a contar da intimação desta sentença, em aplicação da regra contida no art. 536 do CPC, sob pena de aplicação de multa após esse prazo.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nesta fase processual em razão da não impugnação, nos termos do art. 85, parágrafo 7º do CPC.
Após o trânsito, juntem-se as minutas do requisitório aos autos, e após, intimem-se as partes para ciência e impugnação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, procede-se ao encaminhamento e confirmação das ordens de pagamento via sistema.
Ao final, ARQUIVE-SE.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160567443
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16/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 19:05
Processo Reativado
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06/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de VALDETE MARQUES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de VALDETE MARQUES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84330437
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000258-15.2024.8.06.0053 AUTOR: VALDETE MARQUES DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas.
Aduz o(a) requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do município de Camocim desde 16/06/2004 quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (mat. 2262), após aprovação em concurso público.
Alega que teve a concessão de licença-prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93.
Citado, o Município ofereceu contestação (ID. 84070155) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
Tem-se no caso, analisar se há ou não direito do servidor referente ao gozo de gratificação (licença-prêmio). DO MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio) se aplica no presente caso concreto.
Pois bem, considerando os argumentos iniciais, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1.528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/93 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença-prêmio.
Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado.
Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Camocim, aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada.
Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença.
A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores.
Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação.
O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito.
Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença-prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade.
Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor.
Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 16/06/2004 (ID. 80659041 - pg.06), tendo prestado, até a extinção da licença operada pela Lei 1.528/2021 de maio/2021, 16 anos de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 03 períodos de licença-prêmio.
A parte autora requereu alternativamente ao o gozo do benefício da licença-prêmio, o recebimento de valores relativos a substituição do referido benefício cumulado com indenização por danos morais.
Destarte, a Lei Municipal não autoriza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, de modo que não se poderia falar em dano material ou compensação financeira de qualquer natureza, assim como não se vislumbrou nenhuma violação a direito apta a configurar dano moral, eis que o mero dissabor de não obter o deferimento administrativo de licença não autorizaria o pagamento de indenização.
Nesse passo, tendo em vista o princípio da legalidade que norteia a atuação da Administração Pública, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Dessa forma, em não havendo previsão legal para substituir o gozo do benefício da licença-prêmio por valores pagos em dinheiro, não pode a Administração Pública ser compelida a arcar com esses valores.
Poderia, sim, ser compelida a estabelecer um cronograma e permitir o gozo do benefício pelo prazo a que faz jus cada servidor, mas tal pedido não foi requerido pela parte autora nos presentes autos.
No que tange a eventual pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora por não ter gozado a licença-prêmio, há de se perceber que não houve comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação, não merecendo prosperar o pedido autoral.
Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Camocim/CE, 15/04/2024.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta (Em respondência) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84330437
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17/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84330437
-
17/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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