TJCE - 3000116-11.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169578217
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169578217
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000116-11.2024.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da minuta do ofício requisitório de ID 169578201, nada sendo requerido, encaminhe-se ao magistrado para a assinatura. CAMOCIM/CE, 19 de agosto de 2025. RODRIGO FROTA ARAGAO Técnico(a) Judiciário(a) -
19/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169578217
-
19/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
15/07/2025 14:10
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:39
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162373097
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162373097
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162373097
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162373097
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000116-11.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que litigam as partes supranominadas. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (e. 158554475). Por fim, o Exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado e requereu a expedição de RPV. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a lide sobre o valor devido foi encerrada com a concordância integral dos valores apresentados pelo Ente Municipal.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município (e. 158554475). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Declaro o imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
ANOTE a movimentação de baixa e EXPEÇA RPV no valor de R$ 1.558,26 em favor da advogada qualificada nos autos. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162373097
-
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162373097
-
30/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160419383
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160419383
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3000116-11.2024.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Sobre a IMPUGNAÇÃO diga a parte credora em 15 (quinze) dias. CAMOCIM/CE, 12 de junho de 2025. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
12/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160419383
-
12/06/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2025 18:55
Processo Reativado
-
31/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 12/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:53
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84340851
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000116-11.2024.8.06.0053 AUTOR: NATALIA MARIA DE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas.
Aduz o(a) requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do município de Camocim desde 03/02/2003 quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (mat. 634), após aprovação em concurso público.
Alega que teve a concessão de licença-prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93.
Citado, o Município ofereceu contestação (ID. 83753270) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
Tem-se no caso, analisar se há ou não direito do servidor referente ao gozo de gratificação (licença-prêmio).
DO MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio) se aplica no presente caso concreto.
Pois bem, considerando os argumentos iniciais, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1.528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/93 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença-prêmio.
Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado.
Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Camocim, aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada.
Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença.
A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores.
Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação.
O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito.
Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença-prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade.
Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor.
Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 03/02/2003 (ID. 79428512 - pg.05), tendo prestado, até a extinção da licença operada pela Lei 1.528/2021 de maio/2021, 18 anos de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 03 períodos de licença-prêmio.
A parte autora requereu alternativamente ao o gozo do benefício da licença-prêmio, o recebimento de valores relativos a substituição do referido benefício cumulado com indenização por danos morais.
Destarte, a Lei Municipal não autoriza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, de modo que não se poderia falar em dano material ou compensação financeira de qualquer natureza, assim como não se vislumbrou nenhuma violação a direito apta a configurar dano moral, eis que o mero dissabor de não obter o deferimento administrativo de licença não autorizaria o pagamento de indenização.
Nesse passo, tendo em vista o princípio da legalidade que norteia a atuação da Administração Pública, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Dessa forma, em não havendo previsão legal para substituir o gozo do benefício da licença-prêmio por valores pagos em dinheiro, não pode a Administração Pública ser compelida a arcar com esses valores.
Poderia, sim, ser compelida a estabelecer um cronograma e permitir o gozo do benefício pelo prazo a que faz jus cada servidor, mas tal pedido não foi requerido pela parte autora nos presentes autos.
No que tange a eventual pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora por não ter gozado a licença-prêmio, há de se perceber que não houve comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação, não merecendo prosperar o pedido autoral.
Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 03 (TRÊS) períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Camocim/CE, 15/04/2024.
Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta (Em respondência) -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84340851
-
17/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84340851
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000579-31.2024.8.06.0221
San Francisco Condominium
Carmen Lucia de Sousa Pereira
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 17:14
Processo nº 3000613-90.2023.8.06.0075
Marcus Aurelius da Costa Santos
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Pedro Barasnevicius Quagliato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:14
Processo nº 3000150-83.2024.8.06.0053
Antonia Silvana dos Santos
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 12:17
Processo nº 3000127-40.2024.8.06.0053
Daniel Alves Pereira
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 11:25
Processo nº 3000113-56.2024.8.06.0053
Cristiana Teles de Sousa
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 13:27