TJCE - 3001004-42.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 22:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24513987
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24513987
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001004-42.2024.8.06.0000 AGRAVANTES: MCG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
E MANUELA PONTE E HORTA CYSNE AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MCG Comércio de Bijuterias Ltda. e Manuela Ponte e Horta Cysne, tendo como agravado o Estado do Ceará, contra decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0401850-52.2018.8.06.0001, que indeferiu pedido de tutela de urgência em exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de provas da alegação de ilegitimidade passiva (ID 80632242 do feito principal), nos seguintes termos: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois não vislumbro de plano a probabilidade do direito, eis que a exceção de pré-executividade não veio acompanhada de qualquer meio de prova da alegação de ilegitimidade passiva, ressaltando que também inexiste o risco imediato da ocorrência de dano de difícil reparação, porquanto, no máximo, o oficial de justiça ao cumprir o mandado penhorará algum bem da executada e a deixará como fiel depositária.
Entrementes, determino que o advogado subscritor da exceção de pré-executividade junte aos autos a procuração outorgada pelos representantes da empresa executada, sanando o defeito de representação com relação a esta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida esta determinação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por último, determino que seja expedido o mandado de citação de Glória Pestana da Ponte e Horta Cysne.
Alegam as agravantes, em resumo, que: a) teria havido violação ao devido processo legal na instauração do processo administrativo, não sendo oportunizado às agravantes a possibilidade de impugnar o lançamento dos créditos tributários, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa; b) segundo o artigo 203 do CTN, é nula a certidão de dívida ativa na qual não consta o processo administrativo; c) apesar de o Magistrado a quo haver entendido pela ausência de provas a ensejar o deferimento da tutela de urgência, foram anexados aos IDs de 51040825 a 51040833 dos autos principais documentos que demonstram que as certidões de dívida ativa violam os requisitos exigidos nos artigos 202, V e 203 do CTN, cognoscíveis de ofício.
Requestam a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento recursal, com a declaração de nulidade das dívidas ativas (ID 11427304).
Esta Relatoria indeferiu o pedido de feito suspensivo (ID 12414706).
Contrarrazões do Estado do Ceará, das quais aduz: a) descabimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, consoante entendimento adotado pelo STJ em sede de recursos repetitivos; b) presunção de certeza e liquidez da CDA; c) inexistência de nulidade da CDA, não havendo iliquidez do título, estando o nome dos corresponsáveis expressamente descritos nas CDAs executadas; d) preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade da relação jurídico-processual; e) inexistência de excesso de execução; f) inexistência dos requisitos para concessão de tutela antecipada.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 13083956).
Foi interposto Agravo Interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pelas agravantes (ID 12723153), devidamente contra-arrazoado (ID 15893253).
O Agravo Interno não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora (ID 17653239), ensejando a oposição dos Embargos de Declaração de ID 18346438, contra-arrazoado no ID 19014199. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, posto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Insurgem-se as agravantes contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de provas da alegação de ilegitimidade passiva Alegam, para tanto, que: a) teria havido violação ao devido processo legal na instauração do processo administrativo, não sendo oportunizado às agravantes a possibilidade de impugnar o lançamento dos créditos tributários, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa; b) segundo o artigo 203 do CTN, é nula a certidão de dívida ativa na qual não consta o processo administrativo; c) apesar de o Magistrado a quo haver entendido pela ausência de provas a ensejar o deferimento da tutela de urgência, foram anexados aos IDs de 51040825 a 51040833 dos autos principais documentos que demonstram que as certidões de dívida ativa violam os requisitos exigidos nos artigos 202, V e 203 do CTN, cognoscíveis de ofício.
In casu, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a se dispensar a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". O Magistrado a quo, ao indeferir tutela de urgência formulada na exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, ora recorrentes, considerou a ausência da probabilidade do direito, consignando que tal peça processual não produziu qualquer prova a sustentar a alegação de ilegitimidade passiva (ID 80632242).
O prolator igualmente detectou a ausência de risco de dano de difícil reparação, "porquanto, no máximo, o oficial de justiça ao cumprir o mandado penhorará algum bem da executada e a deixará como fiel depositária." (ID 80632242).
Com efeito, a decisão agravada não merece censura, haja vista que, embora não se desconheça a importância de se observar o devido processo legal no âmbito administrativo, na hipótese vertente a agravante Manuela Ponte e Horta Cysne se encontra como corresponsável tributária, com seu nome inscrito nas Certidões de Dívida Ativa que embasaram a ação de execução fiscal, conforme se constata dos IDs nº 51040825 a 51040833 do feito originário.
Nesse ensejo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 108 (REsp nº 1110925/SP), no qual se objetivou "Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora", adotou a seguinte tese: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Segue ementa: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) [grifei] Ratificando o entendimento, julgados recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa - CDA") enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2065709 TO 2023/0120774-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). [grifei] De mais a mais, primo icto oculi, as CDAs que embasaram a ação executiva originária (IDs nº 51040825 a 51040833 do feito originário) cumpriram os elementos legais que devem conter o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo ilegalidade que possa ser constatada de ofício em sede de Exceção de Pré-executividade, demandando dilação probatória, o que consabidamente inadmissível na via eleita.
Para que se possibilitasse a análise acerca de eventual ilegalidade na imputação da dívida a ser executada, caberia à parte que manejou a exceção, e não ao ente público exequente, a juntada de provas hábeis à demonstração, de plano, de eventual mácula no procedimento administrativo hábil a afastar a cobrança do débito.
Incide, ainda, o disposto na Súmula nº 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
Segue iterativo entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta inexigibilidade da dívida regularmente inscrita. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4.
Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente na ausência de prova pré-constituída (AgInt no REsp n. 1.982.442/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.293.596/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 3.
A verificação acerca da responsabilidade tributária da parte agravante pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.678.194/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) [grifei] Por consectário, a decisão agravada deve ser ratificada.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, conheço do Agravo de Instrumento para desprovê-lo.
Em decorrência, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pelas agravantes no ID 18346438.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
17/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513987
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26/06/2025 16:42
Conhecido o recurso de MANUELA PONTE E HORTA CYSNE - CPF: *16.***.*20-53 (AGRAVANTE) e MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17653239
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17653239
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO INTERNO CÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001004-42.2024.8.06.0000 AGRAVANTES: MCG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
E MANUELA PONTE E HORTA CYSNE AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por MCG Comércio de Bijuterias Ltda. e Manuela Ponte e Horta Cysne, tendo como agravado o Estado do Ceará, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001004-42.2024.8.06.0000, que indeferiu efeito suspensivo por entender pelo descabimento de exceção de pré-executividade para alegação de ilegitimidade passiva, mantendo indeferimento de antecipação de tutela em exceção de pré-executividade (ID nº 12414706).
Alegam as agravantes, para tanto, que: a) teria havido violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando que houve um lapso temporal de quatro anos desde a inscrição em dívida ativa e a instauração do processo administrativo até a tentativa de citação das agravantes, não sendo oportunizada a impugnação dos créditos tributários; b) as CDAs seriam nulas pela ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Requer, in fine, a reconsideração da interlocutória agravada ou a submissão ao órgão competente para julgamento do agravo (ID 12723153).
Em contrarrazões, o ente público aduz: a) descabimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, quando a questão demandar dilação probatória; b) presunção de certeza e liquidez da CDA; c) inexistência de nulidade da CDA; d) existência do nome dos excipientes CDA como corresponsáveis; e) higidez do título executivo e preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais de validade da relação jurídico-processual.
Postula, pois, o desprovimento recursal (ID 15893253). É o relatório.
Decido.
A decisão ora agravada, ao indeferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em exame, posicionou-se pelo descabimento de exceção de pré-executividade para alegação de ilegitimidade passiva, arrimando-se no julgamento, pelo STJ, do Tema Repetitivo nº 108, no qual foi firmada a tese de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Portanto, consignou a interlocutória recorrida que as agravantes se encontram como corresponsáveis tributárias em Certidão de Dívida Ativa, aplicando-se ao caso o Tema nº 108 do STJ.
Confira-se (ID 12414706): Primeiramente, cabe destacar que não se desconhece da importância de se observar o devido processo legal no âmbito administrativo; todavia, no caso dos autos, a parte agravante se encontra como corresponsável tributária com nome na Certidão de Dívida Ativa, conforme se verifica no ID nº 51040074 constante dos autos principais.
Desse modo, imperativo destacar que no julgamento do REsp nº 1110925/SP - ao conhecer do tema nº 108 (Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora) - o STJ prolatou o seguinte julgado paradigma: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) [grifei] Assim, ao conhecer do tema nº 108 (Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora), verifica-se que o STJ fixou tese nos seguintes termos: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". (...) Desse modo, constatando-se o nome da parte agravante em CDA consoante se verifica no ID nº 51040074 dos autos principais, vislumbra-se - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária - não ser cabível exceção de pré-executividade para alegar sua ilegitimidade passiva ad causam. (…) [grifos originais] Entretanto, observa-se que os argumentos recursais não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, haja vista que as agravantes se cingiram a alegar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e nulidade das Certidões de Dívida Ativa pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Em nenhum momento as recorrentes refutaram o entendimento, arrimado em julgamento de recurso repetitivo, pela inadequação de exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, como na hipótese.
Por conseguinte, o recurso é incognoscível, impondo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, não conheço do Agravo Interno, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
07/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653239
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07/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:06
Não conhecido o recurso de MANUELA PONTE E HORTA CYSNE - CPF: *16.***.*20-53 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 05:49
Conclusos para decisão
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17/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 12414706
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 12414706
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001004-42.2024.8.06.0000 AGRAVANTES: MCG COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
E MANUELA PONTE E HORTA CYSNE AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, no qual figura como parte agravante MCG Comércio de Bijuterias Ltda. e Manuela Ponte e Horta Cysne e como parte agravada Estado do Ceará, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que - nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0401850-52.2018.8.06.0001 - rejeitou alegação de ilegitimidade passiva ad causam veiculada em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre o caso dos autos, destaca-se trecho da petição do agravo: O Estado do Ceará protocolou ação de execução fiscal em setembro de 2018, cobrando valores referentes ao inadimplemento de débitos de ICMS, inscrevendo os Agravados em dívida ativa, no montante de R$ 106.840,49 (cem mil e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos).
Na decisão de id 65807657 do processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001, o Excelentíssimo(a) Magistrado(a) da 3ª vara de execuções fiscais deferiu o bloqueio das contas de titularidade Agravante Manuela Ponte e Horta Cysne.
Já nos autos do processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001, o Juízo a quo entendeu pelo redirecionamento da execução fiscal para a Sócia-gerente, utilizando como fundamento a súmula nº 435 do STJ, presumindo dissolvida irregularmente a empresa que alterou o domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.
No documento de id 80553114 foi protocolado exceção de pré-executividade, informando ao juízo da 2ª vara de Execuções Fiscais que a Sócia-gerente é parte passiva ilegítima na presente pelo fato da notificação pessoal do sócio no processo administrativo ser indispensável para apuração de irregularidades que possam ensejar sua responsabilização solidária e inclusão na CDA.
Todavia, na decisão de id 80632242, o(a), o(a) Magistrado(a) não vislumbrou a probabilidade do direito, pois a exceção de pré-executividade não veio acompanhada de qualquer meio de prova da alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo risco imediato da ocorrência de dano de difícil reparação, já que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, penhorará algum bem da executada e deixará como fiel depositária.
Contudo, os documentos trazidos pelo Exequente, ora Agravado, por si só, demonstram que a matéria era cognoscível de ofício, não necessitando a dilação probatória, pois lá se demonstra a lesão ao princípio constitucional do devido processo legal.
Irresignados com a mencionada decisão, e por ser patente a nulidade da execução fiscal, os Agravados apresentam ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o presente agravo de instrumento, com os fundamentos a seguir expostos.
Sobreveio o decisum impugnado nos seguintes termos, in totum (grifos nossos): Recebidos hoje.
Examinando os autos, verifiquei que: 1.
Deferido o redirecionamento, foi expedida somente o mandado de citação de Manuela Ponte e Horta Cysne, faltando expedir o mandado de citação de Glória Pestana da Ponte e Horta Cysne; 2.
Antes da devolução do mandado de citação, a empresa MCG Comércio de Bijuterias Ltda e Manuela Ponte e Horta Cysne apresentaram exceção de pré-executividade, alegando em suma a ilegitimidade passiva da sócia, pela inexistência de processo administrativo fiscal para imputação de sua responsabilidade pelo débito, e a nulidade da execução fiscal, sem apontar o motivo dessa afirmação, requerendo antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação à sócia (Id. 80553115). É o relatório.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, pois não vislumbro de plano a probabilidade do direito, eis que a exceção de pré-executividade não veio acompanhada de qualquer meio de prova da alegação de ilegitimidade passiva, ressaltando que também inexiste o risco imediato da ocorrência de dano de difícil reparação, porquanto, no máximo, o oficial de justiça ao cumprir o mandado penhorará algum bem da executada e a deixará como fiel depositária.
Entrementes, determino que o advogado subscritor da exceção de pré-executividade junte aos autos a procuração outorgada pelos representantes da empresa executada, sanando o defeito de representação com relação a esta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida esta determinação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por último, determino que seja expedido o mandado de citação de Glória Pestana da Ponte e Horta Cysne.
Expedientes necessários. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese, violação ao devido processo legal no âmbito administrativo, na medida em que não teria sido notificada em tal processo que teria gerado os débitos tributários.
Nesse sentido, trecho da petição do agravo: A Constituição de 1988 (CRFB/1988) preceitua em seu art. 5º, LIV, o princípio do devido processo legal, segundo o qual para que alguém seja privado de seus bens ou de sua liberdade é necessário que o procedimento seja totalmente regular, senão vejamos: CRFB/1988 Art. 5º [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; O professor André Ramos Tavares1 ensina que "todo o ato ou fato produzido ou reproduzido no processo por qualquer de suas partes deve dar ensejo ao direito da outra de se opor, de debater, de produzir contraprova ou fornecer sua versão", ou seja, o contraditório exige a igualdade de possibilidades no processo das partes apresentarem a sua interpretação do ocorrido.
Nas certidões de dívida ativa, os períodos apresentados pelo Agravado são de 2014 e 2015, período de regular funcionamento da empresa, que alterou seu local apenas em 2019, conforme relato de com uma testemunha, verificado na certidão do mandado de id 52019592 do processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001, que tramita na 3ª vara de execuções fiscais da comarca de Fortaleza/CE (em anexo).
Já na certidão de id 51040056 dos autos 0401850-52.2018.8.06.0001, foi informado em junho de 2019 que a empresa não mais estava no local que exercia sua atividade.
Percebe-se, portanto, que há um lapso de 4 (quatro) anos desde a inscrição em dívida ativa e da instauração do processo administrativo até a tentativa de citação das Agravantes, sem o respeito do devido processo legal.
Em nenhum momento foi oportunizado às Agravantes a possibilidade de impugnar o lançamento dos créditos tributários, o que torna o bloqueio das contas bancárias da Sócia-gerente uma violação ao devido processo legal.
Oportuno expor que há a nulidade do lançamento do crédito tributário por violação ao princípio do devido processo legal, conforme precedente do STJ in verbis: (...) O artigo 145 do CTN dispõe que o lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte, desde que este seja regularmente notificado, senão vejamos: CTN Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Além disso, o artigo 203 do CTN declara nulo a inscrição em dívida ativa quando a certidão não constar o processo administrativo (art. 202, V, CTN)2, o que se vislumbra nos ids de 51040825 a 51040833 dos autos.
O Ministro do STF Gilmar Mendes e o Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Bonet Branco ensinam que a "ampla defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral", mesmo que mínimo.
A lei complementar nº 130/2014 do Estado do Ceará que instituiu o código de relacionamento com o contribuinte assegura às Agravantes o contraditório e a ampla defesa, senão vejamos: Lei complementar nº 130/2014 Art. 4º São direitos assegurados do contribuinte: [...] XIII - a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias administrativas, independentemente de depósito prévio; O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que qualquer ato administrativo que repercuta diretamente nos interesses do cidadão, além da imposição de qualquer sanção o ao administrado, deve respeitar o contradito rio e a ampla devesa, sob pena de nulidade do ato sancionador, como observa-se nos julgados a seguir transcritos: (...) Desse modo, as certidões de dívida ativa são nulas por violarem o direito ao devido processo legal, enquanto a decisão agravada deve ser reformada.
Assim requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recursal. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final. Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora. Primeiramente, cabe destacar que não se desconhece da importância de se observar o devido processo legal no âmbito administrativo; todavia, no caso dos autos, a parte agravante se encontra como corresponsável tributária com nome na Certidão de Dívida Ativa, conforme se verifica no ID nº 51040074 constante dos autos principais. Desse modo, imperativo destacar que no julgamento do REsp nº 1110925/SP - ao conhecer do tema nº 108 (Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora) - o STJ prolatou o seguinte julgado paradigma: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425) [grifei] Assim, ao conhecer do tema nº 108 (Estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para argüição de ilegitimidade passiva, em execução fiscal proposta contra os sócios da pessoa jurídica devedora), verifica-se que o STJ fixou tese nos seguintes termos: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Ratificando o entendimento, julgados recentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909049 MG 2020/0320731-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). [grifei] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA.
LEGIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema 108 do STJ ("Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão da Dívida Ativa - CDA") enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2065709 TO 2023/0120774-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). [grifei] Desse modo, constatando-se o nome da parte agravante em CDA consoante se verifica no ID nº 51040074 dos autos principais, vislumbra-se - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária - não ser cabível exceção de pré-executividade para alegar sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse panorama - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Empós, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
24/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12414706
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24/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12086421
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30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12086421
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001004-42.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA E MANUELA PONTE E HORTA CYSNE AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento (id. 11427299) interposto em face decisão interlocutória (id. 80632242) proferida pelo Juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, pela qual deferiu o redirecionamento da execução para a sócia gerente no Proc. nº 0401850-52.2018.8.06.0001, proposta pelo Estado do Ceará em face de MCG Comércio de Bijuterias LTDA.
Os autos foram distribuídos por sorteio, em 20 de março de 2024, à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público.
Em decisão interlocutória, contudo, a Relatora declinou de sua competência para julgamento da insurgência, sob o fundamento de que o presente agravo de instrumento combate decisão idêntica àquela impugnada no Proc. 0401894-71.2018.8.06.0001, de minha relatoria.
Segue trecho do decisum: No caso, verifica-se que - inobstante a parte agravante elencar como autos principais o processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001 - a decisão impugnada, em verdade, consta dos autos correspondentes ao processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001.
Ambos os processos são execuções fiscais, nas quais as partes agravantes figuram no polo passivo.
Ocorre que, conforme texto expresso da própria petição do agravo, a decisão impugnada consta do processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001 que corre no sistema PJE de primeiro grau, enquanto o processo equivocadamente elencado como principal no presente agravo (processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001) encontra-se no sistema SAJ de primeiro grau. […] Desse modo, verifica-se prévia existência de Agravo de Instrumento já distribuído ao 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 83003357 - Processo nª 0401894-71.2018.8.06.0001), na data de 18/03/2024, enquanto o presente recurso foi distribuído na data de 20/03/2024. […] Assim, firmada a competência em razão da prevenção, determino a redistribuição por prevenção do presente feito ao juízo competente, 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RITJCE.
O recurso foi redistribuído à minha relatoria, em 22 de abril de 2024, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É certo que a regra de prevenção foi criada com o fim de preservar o juiz natural para o julgamento da causa.
Tal lógica também é aplicável na fase recurso, tendo em vista o relator responsável por conhecer do primeiro recurso interposto na lide, também será competente para julgar todos as irresignações que dela derivem.
Tal previsão encontra amparo no art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme transcrevo a seguir: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Apesar de tais considerações, não vislumbro, no presente caso, motivo que justifique a reunião dos feitos sob minha relatoria - seja à luz da prevenção, seja a título de conexão.
Explico: Reputo necessário dizer, de antemão, que os dois recursos guardam extrema semelhança em seu conteúdo, sendo difícil distinguir até, em alguns momentos, a diferença entre eles.
Todavia, após uma análise detida dos aludidos agravos de instrumento - e depois de realizar uma comparação folha a folha de seus textos -, concluo que se tratam de recursos distintos e, também, que combatem decisões distintas.
Vê-se que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória (id. 80632242) proferida no Proc. 0401850-52.2018.8.06.0001 pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, o qual deferiu o redirecionamento da execução às sócias-gerentes da pessoa jurídica.
Por outro lado, no recurso que tramita no meu gabinete, as recorrentes pretendem reformar decisão (id. 65807657) proferida nos autos do Proc. 0401894-71.2018.8.06.0001, no qual o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza indeferiu o desbloqueio da penhora on-line realizada.
Por se tratarem de casos diversos, e de causas de pedir também diversas, entendo que não existe identidade nos recursos, tampouco prevenção da minha relatoria para julgamento deste agravo de instrumento.
Não vislumbro, igualmente, hipótese de conexão entre os mencionados recursos.
Os débitos discutidos nas execuções fiscais supramencionadas são distintos, referindo-se a diferentes períodos e distintos fatos geradores.
Logo, fica afastada a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto.
Do exposto, por considerar ausente eventual hipótese de prevenção ou de conexão entre os recursos, submeto minhas ponderações à Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves para que, eventualmente, reconsidere o declínio de competência outrora realizado ou, acaso mantenha a decisão proferida no id. 11563608, suscite conflito de competência perante o Órgão Especial.
Intimem-se e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remetam-se os autos ao gabinete da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator -
29/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12086421
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25/04/2024 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11563608
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22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001004-42.2024.8.06.0000 AGRAVANTES:MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA.
E MANUELA PONTE E HORTA CYSNE AGRAVADA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento - no qual figura como parte agravante MCG COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA e MANUELA PONTE E HORTA CYSNE e como parte agravada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
No caso, verifica-se que - inobstante a parte agravante elencar como autos principais o processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001 - a decisão impugnada, em verdade, consta dos autos correspondentes ao processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001.
Ambos os processos são execuções fiscais, nas quais as partes agravantes figuram no polo passivo.
Ocorre que, conforme texto expresso da própria petição do agravo, a decisão impugnada consta do processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001 que corre no sistema PJE de primeiro grau, enquanto o processo equivocadamente elencado como principal no presente agravo (processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001) encontra-se no sistema SAJ de primeiro grau.
Nesse sentido, destaca-se trecho da petição do agravo, in verbis (ID nº 11427304 - fls. 05-06): O Estado do Ceará protocolou ação de execução fiscal em setembro de 2018, cobrando valores referentes ao inadimplemento de débitos de ICMS, inscrevendo os Agravados em dívida ativa, no montante de R$ 106.840,49 (cem mil e seis mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos).
Na decisão de id 65807657 do processo nº 0401894-71.2018.8.06.0001, o Excelentíssimo(a) Magistrado(a) da 3ª vara de execuções fiscais deferiu o bloqueio das contas de titularidade Agravante Manuela Ponte e Horta Cysne.
Já nos autos do processo nº 0401850-52.2018.8.06.0001, o Juízo a quo entendeu pelo redirecionamento da execução fiscal para a Sócia-gerente, utilizando como fundamento a súmula nº 435 do STJ, presumindo dissolvida irregularmente a empresa que alterou o domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes.
No documento de id 80553114 foi protocolado exceção de pré-executividade, informando ao juízo da 2ª vara de Execuções Fiscais que a Sócia-gerente é parte passiva ilegítima na presente pelo fato da notificação pessoal do sócio no processo administrativo ser indispensável para apuração de irregularidades que possam ensejar sua responsabilização solidária e inclusão na CDA.
Todavia, na decisão de id 80632242, o(a), o(a) Magistrado(a) não vislumbrou a probabilidade do direito, pois a exceção de pré-executividade não veio acompanhada de qualquer meio de prova da alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo risco imediato da ocorrência de dano de difícil reparação, já que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, penhorará algum bem da executada e deixará como fiel depositária.
Contudo, os documentos trazidos pelo Exequente, ora Agravado, por si só, demonstram que a matéria era cognoscível de ofício, não necessitando a dilação probatória, pois lá se demonstra a lesão ao princípio constitucional do devido processo legal.
Irresignados com a mencionada decisão, e por ser patente a nulidade da execução fiscal, os Agravados apresentam ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o presente agravo de instrumento, com os fundamentos a seguir expostos Desse modo, verifica-se prévia existência de Agravo de Instrumento já distribuído ao 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 83003357 - Processo nª 0401894-71.2018.8.06.0001), na data de 18/03/2024, enquanto o presente recurso foi distribuído na data de 20/03/2024. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Assim, firmada a competência em razão da prevenção, determino a redistribuição por prevenção do presente feito ao juízo competente, 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RITJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de abril de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11563608
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19/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11563608
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18/04/2024 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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