TJCE - 0005498-51.2019.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84534760
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22/04/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Bradesco S.A, contra a sentença proferida no evento de ID 32702560, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a necessidade da realização da perícia grafotécnica, uma vez que o rito do Juizado Especial Civil não permite a realização de tal perícia.
Os embargos foram opostos tempestivamente, como previsto no Artigo 1.023 do CPC, ante as razões abaixo descritas.
Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à clara má-fé da parte autora, posto que, segundo o embargante, a ação teria sido extinta pois a autora abandonou o processo, requereu a desistência, após a apresentação dos documentos pela parte requerida.
Manifestação da parte embargada no evento de ID 64685420. É o relatório.
DECIDO.
Do exame dos autos, verifico que a pretensão recursal exteriorizada se destina a alterar a decisão já proferida, o que não se enquadra na previsão do Artigo 1.022 do CPC, posto que as razões explanadas demonstram que o causídico sequer leu a sentença proferida, bem como os seus fundamentos, impondo-se a conclusão deste magistrado que o recurso ora manejado se caracteriza como inadequado ao que pleiteia o recorrente.
Na sentença proferida no ID 32702560, resta claro os fundamentos que ensejaram a extinção sem resolução do mérito.
A necessidade de realização da perícia grafotécnica não é aceita sob o rito da Lei 9.099/95.
O Banco embargante peticiona embargos de declaração na tentativa de alterar a verdade dos fatos, requerendo que este juízo condene a parte autora, ora embargada, em litigância de má-fé por suposto pedido de desistência, e mais, requerendo que o processo seja julgado com resolução do mérito, para que a parte autora não detenha nova chance de buscar o poder judiciário.
Em verdade, a decisão foi clara, diante dos fundamentos que a sustentam, não existindo clara omissão, como afirma o embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, posto que adequados e tempestivos, para IMPROVÊ-LOS ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão prolatada.
Outrossim, reputo o embargante como litigante de má-fé, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, com supedâneo no artigo 80, II, V, VI e VII do CPC.
Friso que se reputam como litigantes de má-fé aqueles que procedem de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que restem vencidos.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional por este juízo.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84534760
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19/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84534760
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18/04/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 02/06/2022 23:59:59.
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29/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA MILDA NORONHA EVANGELISTA em 02/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 22:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/04/2022 21:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2022 23:59:59.
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17/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 10:03
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2020 14:50
Mov. [14] - Expedição de Carta
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17/11/2020 11:55
Mov. [13] - Apensado: Apenso o processo 0005497-66.2019.8.06.0040 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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17/11/2020 11:55
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0005496-81.2019.8.06.0040 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Repetição de indébito
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21/09/2020 11:13
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2020 21:21
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2020 15:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/04/2020 16:39
Mov. [8] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 15:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/03/2020 15:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/12/2019 13:10
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/12/2019 15:43
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WASS.19.00016019-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2019 14:15
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28/11/2019 18:38
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2019 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2019 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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