TJCE - 3001188-95.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13556348
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26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13556348
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001188-95.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia tem como escopo a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, filiada ao ISSEC, a qual necessita de tratamento oncológico. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido serem aplicáveis à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º. 3.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, "c", II, prevê expressamente a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, exceto quando se tratar de tratamentos antineoplásicos. 5. À luz da Lei dos Planos de Saúde e dos precedentes do STJ, tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 6.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que a agravade é portadora de Neoplasia de Mama (C50.9), Estágio IV, e já foi submetida à quimioterapia, radioterapia e hormônio terapia adjuvantes.
Por tal motivo, necessita de tratamento paliativo com Ribociclibe (Kisqali) 200mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledrônico 4mg, sem internação, os quais se encontram encontram devidamente registrados pela ANVISA e são indicados para o tratamento de câncer de mama avançado ou metástico e metástases ósseas, como é o caso da promovente. 7.Não há ilegalidade a reparar na decisão singular que deferiu a tutela de urgência. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 79669961 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais (Processo nº 3002549-47.2024.8.06.0001) movida em desfavor do ora agravante por Maria Angelinda Lopes de Vasconcelos.
O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...]. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com Ribociclibe (Kisqali) 200mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledrônico 4mg, conforme relatório médico (ID nº 79050118), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento.
Nas razões recursais (id. 11589614), o recorrente aduz, em suma, que: i) a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não se aplica ao ISSEC, o qual sequer se submete à fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; ii) o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 prevê expressamente que está excluído da cobertura da assistência à saúde o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; iii) não cabe ao ISSEC abranger prestações não contempladas em seu rol de procedimentos, pois isso significaria violar os princípios da Administração Pública, em especial o princípio da legalidade estrita, na medida em que à Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza; iv) há risco de dano inverso, pois o custo anual dos medicamentos ultrapassa R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência.
Feito distribuído por sorteio no dia 02/04/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Indeferi o efeito suspensivo na decisão de id. 11730803.
Apesar de devidamente intimada a contra-arrazoar, agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal.
O Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer de id. 12842117. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do requerido, ora agravante, de fornecer à autora os fármacos e Ribociclibe (Kisqali), Fulvestranto e Ácido Zoledrônico.
Inicialmente, ressalta-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). [grifos nossos].
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido serem aplicáveis à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (g.n.).
Pois bem.
A Lei dos Planos de Saúde prevê expressamente a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, exceto quando se tratar de tratamentos antineoplásicos.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...].
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; [...].
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...]. c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...].
II - quando incluir internação hospitalar: [...]. g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 possui expressa previsão acerca do fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: […] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: […].
Nessa perspectiva, não é permitido negar o tratamento para câncer prescrito por médico ao paciente sob a alegação de que o medicamento domiciliar está excluído da cobertura.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.157/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.).
Ademais, a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.). (grifei).
In casu, conforme laudo médico de id. 79050118, a agravante é portadora de Neoplasia de Mama (C50.9), Estágio IV, e já foi submetida à quimioterapia, radioterapia e hormônio terapia adjuvantes.
Evoluiu com metástase óssea.
Por tal motivo, necessita de tratamento paliativo com Ribociclibe (Kisqali) 200mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledrônico 4mg, sem internação.
Ressalta-se, ademais, que os medicamentos em questão se encontram devidamente registrados pela ANVISA (n° 1006811570015, 100431132 e 146820032), sendo indicados, respectivamente, para o tratamento de câncer de mama avançado ou metástico e metástases ósseas, como é o caso da promovente.
Logo, os fármacos estão incluídos na categoria dos antineoplásicos, enquadrando-se na hipótese de exceção prevista pela legislação para cobertura de uso domiciliar pelo plano de saúde.
Em caso análogo ao dos autos, esta egrégia Câmara de Direito Público já se manifestou no sentido de reconhecer a obrigação do ISSEC de fornecer fármaco para o tratamento de câncer: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se ¿acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante¿. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (Agravo de Instrumento - 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023).
Cumpre salientar, ainda, que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS concluiu que "há evidência de que ribociclibe associado à hormonioterapia aumenta a sobrevida livre de progressão e reduz mortalidade em paciente com neoplasia de mama avançada positivo para receptores hormonais e HER-2 negativo".
Do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556348
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13206490
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13206490
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001188-95.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13206490
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26/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11730803
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001188-95.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: MARIA ANGELINDA LOPES DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 79669961 dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais (Processo nº 3002549-47.2024.8.06.0001) movida em desfavor do ora agravante por Maria Angelinda Lopes de Vasconcelos.
O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...]. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, forneça à autora o tratamento com Ribociclibe (Kisqali) 200mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledrônico 4mg, conforme relatório médico (ID nº 79050118), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade.
Determino à parte autora, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça nesse sentido, que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos medicamentos a cada 90 dias, prescrição médica do profissional que o acompanha, ou integrante/vinculado ao ISSEC, devidamente atualizada.
A providência é indispensável como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários em hipótese de superveniente desnecessidade.
Determino ao ISSEC que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a forma, o local e a antecedência necessária para apresentação trimestral, pela parte autora, do laudo médico atualizado, nos termos acima referidos - no qual conste a necessidade de prosseguir com o tratamento - evitando, assim, eventual interrupção do fornecimento do medicamento. Nas razões recursais (id. 11589614), o recorrente aduz, em suma, que: i) a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) não se aplica ao ISSEC, o qual sequer se submete à fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; ii) o art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018 prevê expressamente que está excluído da cobertura da assistência à saúde o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; iii) não cabe ao ISSEC abranger prestações não contempladas em seu rol de procedimentos, pois isso significaria violar os princípios da Administração Pública, em especial o princípio da legalidade estrita, na medida em que à Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza; iv) há risco de dano inverso, pois o custo anual dos medicamentos ultrapassa R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência.
Feito distribuído por sorteio no dia 02/04/2024, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de sua admissão.
Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do NCPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.
Inicialmente, ressalta-se ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC, na forma da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). [grifos nossos].
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido serem aplicáveis à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (g.n.).
Pois bem.
A Lei dos Planos de Saúde prevê expressamente a exclusão do custeio de medicamentos de uso domiciliar, exceto quando se tratar de tratamentos antineoplásicos.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...].
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; [...]. Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...]. c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...].
II - quando incluir internação hospitalar: [...]. g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; No mesmo sentido, a Resolução Normativa ANS nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 possui expressa previsão acerca do fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, in verbis: Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: […] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos medicamentos para o tratamento do câncer com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: […]. Nessa perspectiva, não é permitido negar o tratamento para câncer prescrito por médico ao paciente sob a alegação de que o medicamento domiciliar está excluído da cobertura.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.157/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Ademais, "Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 1.680.415/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). Ademais, a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.). (grifei). In casu, conforme laudo médico de id. 79050118, a agravante é portadora de Neoplasia de Mama (C50.9), Estágio IV, e já foi submetida à quimioterapia, radioterapia e hormônio terapia adjuvantes.
Evoluiu com metástase óssea.
Por tal motivo, necessita de tratamento paliativo com Ribociclibe (Kisqali) 200mg, Fulvestranto 500mg e Ácido Zoledrônico 4mg, sem internação.
Ressalta-se, ademais, que os medicamentos em questão se encontram devidamente registrados pela ANVISA (n° 1006811570015, 100431132 e 146820032), sendo indicados, respectivamente, para o tratamento de câncer de mama avançado ou metástico e metástases ósseas, como é o caso da promovente.
Logo, os fármacos estão incluídos na categoria dos antineoplásicos, enquadrando-se na hipótese de exceção prevista pela legislação para cobertura de uso domiciliar pelo plano de saúde.
Em caso análogo ao dos autos, esta egrégia Câmara de Direito Público já se manifestou no sentido de reconhecer a obrigação do ISSEC de fornecer fármaco para o tratamento de câncer: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se ¿acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante¿. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (Agravo de Instrumento - 0621827-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 04/04/2023). Cumpre salientar, ainda, que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS concluiu que "há evidência de que ribociclibe associado à hormonioterapia aumenta a sobrevida livre de progressão e reduz mortalidade em paciente com neoplasia de mama avançada positivo para receptores hormonais e HER-2 negativo".
Tem-se, assim, que o magistrado a quo deliberou em conformidade com a prova dos autos e em consonância com o previsto no art. 300 do CPC.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório.
Publique-se e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015).
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11730803
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19/04/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11730803
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10/04/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 00:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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