TJCE - 0050795-45.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154798616
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154798616
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20/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154798616
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20/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:27
Processo Desarquivado
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03/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84560461
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84560461
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050795-45.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JUDITE JULIA DA CONCEICAO ROLIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente a acórdão com trânsito em julgado proposto por JUDITE JULIA DA CONCEIÇÃO ROLIM em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de decisão definitiva. Alega a exequente que, após a decisão de procedência, restou o promovido condenado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como restituição material do indébito de forma dobrada, referente ao débito atualizado, totalizando em R$25.647,75, que condenou o banco em danos morais e materiais.
Requer o cumprimento atualizado do débito, com juros e correção. O banco promovido apresentou depósito do valor controverso (ID68961221) e impugnando o cumprimento da sentença, ID68961219, alegando, em suma, excesso de execução, para tanto, apresenta planilha de cálculos atualizada, afirmando que o cálculo dos danos materiais foram apresentados sem comprovação, alterando os valores e cálculos das parcelas de forma incorreta, cujo valor correto é de R$7.181,93. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Em relação aos cálculos apresentados pelas partes, merecem algumas considerações.
A decisão definitiva com trânsito em julgado previu, em suma, o pagamento de indenização moral no valor de R$2.000,00 e restituição em dobro do indébito referente a restituição das parcelas descontadas.
Ressalto que os demais termos da sentença original não foram impugnados. Considerando o cálculo do banco impugnante, afirma que o valor devido é R$7.181,93, das parcelas e dos juros dos danos morais e materiais, de acordo com o fixado em sentença de ID64586617, deve ser calculado a cada parcela, e não da soma do total das parcelas descontadas e juros. O exequente apresenta cumprimento do valor de R$, referente ao dano moral de R$4.276,15 e dano material de R$21.371,60, soma R$25.647,75. Convém analisar os cálculos apresentados possuem divergências, ambos os cálculos foram elaborados com base na sentença prolatada pelo Juízo, no entanto, as divergências apresentadas devem ser analisadas a luz da legislação vigente e conforme a decisão de mérito exarada.
Pelo que percebo, foi realizado um depósito pela executada, um valor controverso da exequente e é o valor controvertido e que deve ser analisado In casu, entendo que a partir da realização do depósito para impugnar a demanda, o devedor deixa de estar em mora com o débito.
Vê-se, então, que o depósito realizado mediante da garantia impede a parte exequente de atualizar os valores na execução, visto que os valores já estão sendo atualizados no depósito, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa através do bis in idem. Pelos termos da sentença de mérito, foram fixados danos morais com juros a partir do evento danoso, que se deu na cobrança da primeira parcela (evento danoso), ou seja, 03/02/2014, conforme o cálculo das partes, ainda mais em relação a correção monetária o índice aplicado é o do INPC, conforme fez os cálculos de ambas as partes, concluindo, assim, o valor de danos morais de R$4.276,15. Quanto aos danos materiais, restou fixado em sentença nos seguintes termos: Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ). A parte exequente efetuou seus cálculos e apresentou no ID67118770 o valor de R$21.371,60, já a executada controverte o valor e afirma que totaliza R$2.864,18 (ID68961220). Entendo que os cálculos apresentados pelas partes exequente e executada não coadumam com os termos da sentença de mérito, isso porque em petição inicial a autora afirma que fora retirado de sua conta o total de R$2.864,18, apresentando cálculos sobre o valor total do débito calculado com juros capitalizados, ou seja, a sua planilha original trouxe aos autos o cálculos com juros e correção até a proposição da demanda e, novamente, atualizou o débito desde 2014 com total das parcelas até o ano de 2023. Já a executada traz em sua planilha de ID68961220 o cálculo das parcelas de forma simples até o ano de 2021, no entanto, apresentou o cancelamento das tarifas em Setembro de 2023 (ID68761602), sem adicionar as parcelas calculadas em planilhas. Note-se, ainda, que é prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo em qualquer fase da demanda (Lei nº. 11.280/06), portanto, verifico que o ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em Fevereiro de 2014 e a ação foi ajuizada e distribuída em Junho de 2021 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores à Junho de 2016 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo, ainda, que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela e não cumulativa como realizado pela demandante. Nesta situação, os cálculos apresentados devem iniciar na planilha no ponto 43 (ID68961220), até o cancelamento em setembro de 2023, com índice de correção monetária do INPC.
Assim, entendo que os danos materiais necessitam de cálculos atualizados desde o período após a prescrição e até o cancelamento, atualizado de forma dobrada e calculado de cada parcela. Por tudo que foi exposto, considerando que a impugnação dos cálculos apresentados por excesso de execução, considerando os valores depositados como garantia do juízo, face o exposto do sentença: 1.
Reconheço os valores dos danos morais incontroversos depositados em R$4.276,15, determinando a entrega parcial em depósito do ID68961221 a exequente, mediante alvará em seu nome; 2.
Decreto a prescrição parcial do débito, reconhecido o cálculo do dano material desde 20 de Junho de 2016 até 08 de setembro de 2023, que deverá ser atualizado mediante cálculos pormenorizados pela perícia do Juízo, mediante envio de ofício a Contadoria do Tribunal de Justiça do Ceará. 3.
Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para apresentarem sua concordância ou impugnação, diante do que a concordância deve ser reconhecida como incontroversa só então efetuada a liberação dos valores remanescentes. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 18 de abril de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84560461
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84560461
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23/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84560461
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23/04/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84560461
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22/04/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:11
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 13:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/07/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 06:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 19/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/01/2022 09:37
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 09:27
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/09/2021 19:06
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168786-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 18:34
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23/06/2021 15:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2021 09:09
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2021 09:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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