TJCE - 3000250-64.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 13:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA BASTOS BOTELHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87488992
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 87488992
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87488992
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17/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n. 3000250-64.2024.8.06.0012 Promovente: ROBSON RENNE DA SILVA MESQUITA Promovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre registrar que a comprovação da residência mediante documento idôneo perante o Juizado Especial é de suma importância, visto que, segundo o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o critério da competência territorial nesta justiça especializada é absoluto [1].
Nessa mesma linha de raciocínio, preconiza o Enunciado 89 do FONAJE, o qual reforça o caráter absoluto da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Acrescenta-se que o comprovante de endereço para fins de ajuizamento da ação na justiça especializada deve ser pessoal.
Pois bem.
Intimado para emendar a petição inicial a fim de juntar comprovante de endereço em nome dele nos moldes da Lei nº 6.629/79, o promovente juntou comprovante de residência em nome do cônjuge (ID 87433201).
Ressalta-se, por fim, que foi facultado ao autor juntar declaração de residência, assinada por ele próprio, nos termos da Lei nº 7.115/83, não tendo sido igualmente cumprida a determinação.
Em razão disso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
14/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87488992
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30/05/2024 16:58
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 22:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86554245
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86554245
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000250-64.2024.8.06.0012 Registra-se que a parte autora opta pelo Juízo 100% Digital.
O comprovante de endereço anexado aos autos não está em nome da parte autora.
Desse modo, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome dele(a), com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos da Lei n. 6.629/79[1], ou declaração de residência assinada pela própria requerente, com fulcro na Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês. Parágrafo único - Quando o interessado for menor de vinte e um anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal. -
23/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86554245
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22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84390666
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22/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000250-64.2024.8.06.0012 A petição de ID 79159462 não diz respeito à documentação juntada nos autos.
Dessa forma, intime-se a advogada subscritora da peça para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a petição inicial, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84390666
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19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84390666
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15/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:39
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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