TJCE - 3000179-49.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000179-49.2024.8.06.0081 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 27 de Agosto de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
19/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151998670
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151998670
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000179-49.2024.8.06.0081 Promovente: ESPEDITO VALERIO DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros (3) DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151998670
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05/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 137387882
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137387882
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000179-49.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: ESPEDITO VALERIO DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ESPEDITO VALERIO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA , PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas.
I- DAS PRELIMINARES - SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Da retificação do polo passivo Em manifestação espontânea a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
I- DAS PRELIMINARES - BANCO BRADESCO I.I- Da ilegitimidade passiva da demandada Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da parte promovida, uma vez que esta foi diretamente beneficiada pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora conforme extrato bancário.
I.II- Da falta de interesse de agir Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados os extratos atualizados da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. II.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes ao serviço "PAGTO COBRANÇA também denominado como PSERV e CLUBE SEBRASEG" são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Das requeridas - PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
O requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, fez juntada da cópia do contrato questionado (ID 85998554), vislumbra-se negociação consentida por parte do requerente, não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, alega que não se trata do valor descontado em sua conta bancária, tendo que o contrato apresenta desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), contudo o desconto em sua conta bancária constam valores um pouco superior.
Pois bem, importante ressaltar que no momento da assinatura do contrato, o desconto acordado era de R$ 76,90.
Contudo, com o passar do tempo e a devida atualização monetária, os valores dos descontos passaram a ser ajustados de acordo com os índices estabelecidos. É importante esclarecer que o valor atual não se trata de um valor diverso daquele originalmente estipulado no contrato, mas sim de uma atualização que visa refletir as mudanças econômicas ocorridas desde a formalização do acordo.
Portanto, não há alteração nos termos inicialmente pactuados, mas sim um ajuste legítimo conforme as condições econômicas vigentes.
Sendo assim, da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por via de consequência, tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, alterando a verdade dos fatos para pleitear indenização (art. 80, II, CPC), motivo pelo qual, imponho-lhe multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, assim o faço com lastro no art. 81 do CPC.
Das requeridas - BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Sustenta, ainda, a requerente que vem sofrendo descontos em sua conta relativos ao serviço "CLUBE SEBRASEG".
Por outro lado, a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS foi declarada revel, e a requerida BANCO BRADESCO alegou, em sede de defesa, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora é possível perceber que constam descontos em sua conta bancária descritos como "CLUBE SEBRASEG". É fato que a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o réu, já que não é justo exigir que a parte que move a ação prove um fato negativo.
Além disso, devido à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, os requeridos não apresentaram os documentos relacionados à contratação, especificamente o contrato que demonstra a concordância da autora em aderir ao serviço que resultou nos descontos em sua conta bancária.
Sabe-se que o risco da atividade econômica, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que a empresa possui os meios necessários para evitar fraudes.
Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[2], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece o consumidor, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito da consumidora, não ocorreu.
Sendo assim, as requeridas devem ser responsabilizadas pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade das requeridas pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para o autor.
Portanto, o contrato e a cobrança referente ao serviço "CLUBE SEBRASEG" devem ser anulados e o valor indevidamente descontado deve ser restituído ao demandante.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato das demandas terem efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes ao serviço nominado como "CLUBE SEBRASEG".
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[3], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente e declarado inexistentes devem ser restituídos o requerente, com a incidência dos acréscimos legais.
Contudo, eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta do autor referentes à cobrança "CLUBE SEBRASEG" após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé das demandadas em relação a períodos anteriores.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, o requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, o autor enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que o autor não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela recorrente se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por danos morais.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, bem como julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em face de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, referente a esta ré.
Multa por litigância de má-fé, a cargo da parte autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Quando as requeridas BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial relativo ao desconto nominado como CLUBE SEBRASEG, bem como declarar nulo todos os descontos dele decorrentes; II. CONDENAR as requeridas a restituir a autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "CLUBE SEBRASEG" ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
A devolução dos valores estará condicionada a comprovação, devendo a parte autora juntar os extratos referentes aos descontos mencionados.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
31/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137387882
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30/03/2025 23:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:37
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRILANE ROQUES NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88054751
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88054751
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88054751
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88054751
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88054751
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000179-49.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material e Práticas Abusivas] Requerente: ESPEDITO VALERIO DOS SANTOS Requerido BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Quanto a especificação das provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferidas e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de audiência, as partes, sob pena de preclusão, devem juntar o rol de testemunhas, bem como esclarecer se o promovido pretende colher o depoimento pessoal do autor.
Advirta-se que só será designada audiência de instrução em caso de possuir rol de testemunha a ser ouvido e/ou pedido de depoimento pessoal.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo.
Além disso, considerando os termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, devem as partes, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial ou presencial).
Em caso de ausência de manifestação expressa, a participação presencial será obrigatória, por força do normativo supracitado.
Justificado o interesse expresso na participação remota, ficam todos desde logo cientes que o link da audiência será oportunamente anexado aos autos para que seja acessado pelas partes.
Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
24/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054751
-
24/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054751
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24/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054751
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24/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88054751
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24/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 12:00, 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
10/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:20
Juntada de informação
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06/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85169291
-
01/05/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000179-49.2024.8.06.0081 AUTOR: ESPEDITO VALERIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 16/05/2024, às 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/773646 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 30 de abril de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85169291
-
30/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85169291
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
29/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:40
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
26/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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