TJCE - 3001972-27.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
14/06/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86444875
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86444875
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001972-27.2023.8.06.0091.
REQUERENTE/EXEQUENTE: DANNIEL DA CUNHA LOPES.
REQUERIDO/EXECUTADO: ENEL. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
07/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444875
-
29/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024. Documento: 86136796
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86136796
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001972-27.2023.8.06.0091 AUTOR: DANNIEL DA CUNHA LOPES REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
16/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86136796
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16/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANNIEL DA CUNHA LOPES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Enel em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001972-27.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): DANNIEL DA CUNHA LOPES PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUEIMA DE PRODUTO ESSENCIAL em face de ENEL em virtude de alegada oscilação de energia que gerou danos materiais. Narra a Promovente que titular da unidade consumidora de nº 10144441, a Autora alega a ocorrência de oscilação que resultou na queda do fornecimento de energia, o que deu causa a muitas oscilações no funcionamento dos eletrodomésticos, como lâmpadas, nos dias 13 e 14/08/2023.
No dia 15/08, por volta de 08:00, houve uma pane elétrica a nível nacional.
Posteriormente, notou que a queima do motor do aparelho de refrigerador do reclamante, de marca BRASTEMP, Modelo BRM54HBBNA, Série JG0703017.
Nessa senda, atribui o suposto dano no objeto com a oscilação de energia e requerer danos morais e materiais. Contestação e réplica nos autos. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, em saber se as alegações imputadas à Ré são ou não revestidas de legalidade e se tal evento é capaz de ensejar danos morais e materiais.
Neste prisma, ao Autor defere-se a inversão do ônus probatório, conforme inteligência do Art. 6º, VIII, do CDC. No que se refere ao mérito, bom destacar que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva ou do risco administrativo, nos casos em que o dano é decorrente de ato comissivo e a responsabilidade subjetiva, quando o dano relaciona-se ao funcionamento do serviço público.
Por outro lado, ainda que se cogitasse a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva, não se pode desmerecer, ao caso, a aplicação dos ditames do Código Consumerista, o qual reverbera em seu art. 14, que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ademais, há ainda a incidência cumulativa do Código de Defesa do Consumidor que, igualmente, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), prescrevendo, em caráter específico, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", sob pena de "reparar os danos causados" (art. 22 e parágrafo único) A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva" (Resp nº 246.758/AC, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 27.11.00) e, no mesmo norte, outros tribunais também já se pronunciaram sobre o tema.
Veja-se: REPARAÇÃO DE DANOS.
QUEDA DE POSTE E ROMPIMENTO DE FIO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
DESPROVIMENTO.
I. a responsabilidade da prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, nos moldes do art. 37, parágrafo 6º, Constituição Federal.
II- Demonstrado que a causa determinante dos transtornos experimentados decorreu da falha de prestação de serviço da cessionária - queda do poste e rompimento da linha de distribuição de energia elétrica -, e não obtendo êxito a empresa em demonstrar a existência de causas excludentes, há de ser responsabilizada pelos danos materiais alegados.
III - Apelo desprovido. (TJ - GO Apelação Cível, Relator: Beatriz Figueiredo Franco, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Câmara Cível).
A situação retratada nos autos é relação de consumo de fornecimento de energia elétrica a qual incidi as disposições dos artigos do CDC acima indicados.
Ademais, de acordo com o comando do inciso VIII, do artigo 6º do mesmo diploma, haveria inversão do ônus da prova. E como tal, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. A documentação acostada (orçamento e laudo técnico) sustenta a alegação do Autor ID 67183111.
Por outro lado, a demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de afastar a pretensão da parte autora. Em sede de contestação argumenta a Requerida que: "A presente demanda deverá ser julgada improcedente, haja vista que a Enel não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia o qual foi causado problemas nas usinas eólicas nas linhas de transmissão.
Insta ressaltar que tudo decorreu em razão de fatores alheios a vontade da concessionária. (ID 83251425 - Pág. 5)" Todavia, a ré não se desincumbiu de provar os fatos extintivos do direito do Autor por ele aduzidos que poderiam, sim, afastar a responsabilidade pelo dano alegado. Dessa forma se faz necessário observar o art. 14, parágrafo 3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva que se cuidando de atividade perigosa, a empresa que a explora possui o "dever de tomar todas e constantes medidas para evitar ocorrência danosas, seja aos seus empregados, seja aos operários de outras pessoas físicas ou jurídicas que se aproximem das instalações e materiais energizados, seja ainda pelos acidentes que eventualmente possam acontecer". (Responsabilidade Civil, Forense, p. 173). Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, bastante a demonstração do dano e o nexo causal.
E a meu ver, pelo conjunto das provas, as hipóteses estabelecidas nos artigos 927 e 403, ambos do Código Civil se enquadram no caso concreto, pois no primeiro caso exige-se a indispensabilidade do nexo causal, segundo o qual ninguém pode ser responsabilidade por aquilo a que não tiver dado causa, e o outro normativo diz considerar causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Por essa razão, considero que as provas colacionadas aos autos forma suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, gerando assim o dever de indenizar, posto que configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Nessa toada, tem-se a seguinte jurisprudência sobre a questão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARLCIAL.
CONDENAÇÃO APENAS DANOS MATERIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL AMBAS AS PARTES.
OCILAÇÃO ELÉTRICA.
DANO EM APARELHOS.
ENUNCIADOS Nº 2 E 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.
RÉ NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
DEVER DA RECLAMADA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO 2 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARLCIAL.
CONDENAÇÃO APENAS DANOS MATERIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL AMBAS AS PARTES.
OCILAÇÃO ELÉTRICA.
DANO EM APARELHOS.
ENUNCIADOS Nº 2 E 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.
RÉ NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
DEVER DA RECLAMADA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO 2 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARLCIAL.
CONDENAÇÃO APENAS DANOS MATERIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL AMBAS AS PARTES.
OCILAÇÃO ELÉTRICA.
DANO EM APARELHOS.
ENUNCIADOS Nº 2 E 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.
RÉ NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC).
DEVER DA RECLAMADA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO 2 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARLCIAL.
CONDENAÇÃO APENAS DANOS MATERIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL AMBAS AS PARTES.
OCILAÇÃO ELÉTRICA.
DANO EM APARELHOS.
ENUNCIADOS Nº 2 E 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE COMPROVOU O DIREITO ALEGADO.
RÉ NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC)..
DEVER DA RECLAMADA EM INDENIZAR O DANO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO 1 - CONHECIDO E DESPROVIDO .
RECURSO 2 - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021883-30.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 28.03.2022) (TJ-PR - RI: 00218833020208160018 Maringá 0021883-30.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022). No que tange aos danos materiais, constata-se que a Requerente encartou laudo técnico do motor do aparelho de refrigerador de marca BRASTEMP, Modelo BRM54HBBNA, Série JG0703017. Sobre os danos materiais requeridos, insta trazer à baila o entendimento de Flávio Tartuce, define: "Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra." No caso sob exame, é devida a reparação, conforme bem pondera o i. doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Os efeitos do ato ilícito podem repercurtir não apenas diretamente sobre a vítima mas também sobre pessoa intercalar, titular de relação jurídica que é afetada pelo dano não na sua substância, mas na sua consistência prática. ... Entendo que a solução prática deva ser buscada, uma vez mais, no nexo de causalidade.
O ofensor deve reparar todo o dano que causou, segundo a relação de causalidade.
O que importa é saber é saber se o dano decorreu efetivamente da conduta do agente, já que, como vimos, em sede de responsabilidade civil predomina a teoria da causa adequada, ou da causa direta e imediata." Repiso, então, que reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, na busca de levar a parte prejudicada ao status quo ante do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) RECONHECER a existência do dano e do nexo causal.
II) DETERMINAR que o Requerido proceda ao pagamento de R$ 1.295,00 (um mil duzentos e noventa e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
III) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 21 de abril de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84690392
-
29/04/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84690392
-
29/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:28
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2023 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 12:46
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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