TJCE - 0050545-44.2021.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
06/08/2023 00:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64527248
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64527247
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64236555
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64236555
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050545-44.2021.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenizatória de Danos Morais interposta por Francisco Claudiano Ramos da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, visando a percepção de danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, bem como a declaração de inexistência de dívida exigível capaz de ensejar a negativação de seu nome.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, por se tratar de tática de advocacia predatória, visando tão somente majorar eventuais honorários sucumbenciais, não assiste razão à requerida, uma vez que os art. 291, caput e 292, inc.
V, do Código de Processo Civil estabelecem que o valor da causa constará da Petição Inicial e será, nas ações indenizatórias, correspondente ao valor pretendido da condenação.
Logo, uma vez que o dano moral pretendido encontra-se no patamar de 20 (vinte) salários mínimos, estando inclusive compatível com outras ações de natureza semelhante e dentro dos limites admitidos para tramitação no rito sumaríssimo, não há de se falar em incompatibilidade com os interesses da causa em questão.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pelo requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia ao requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 62696813), verifico que o protesto realizado no nome do autor de seu de forma legítima em razão da situação de inadimplência em que se encontrava, o que foi devidamente confirmado pela juntada de Contrato de Compra e Venda Financiada e Ficha para Aprovação de Crédito (ID 62699110), sendo inclusive apresentados os documentos pessoais do autor em equivalência com aqueles acostados na Petição Inicial (ID 26309552).
Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, explicita o entendimento de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Logo, depreende-se que havendo legítima inscrição, não haverá de se falar em direito a indenização por dano moral.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE já possui posicionamento firmado nesse mesmo sentido, tal como evidenciado pelas transcrições jurisprudenciais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DANOS.
MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0050581-66.2020.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0000309-56.2018.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). Após apresentação do Contrato de Compra e Venda cujo inadimplemento ensejou a negativação do nome do autor, foi determinada a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme consta no Despacho (ID 62934218).
No entanto, apesar de devidamente intimadas, nada foi apresentado ou requerido, tendo o prazo decorrido in albis (ID 63739350).
Face ao exposto, não tendo sido configurada a falha na prestação do serviço, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de indenização por danos morais e materiais, de modo que o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a conduta ilícita imputada à instituição requerida, tendo o protesto impugnado se pautado no regular exercício do direito de cobrar seus consumidores inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
19/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050545-44.2021.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Destinatários: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
23/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050545-44.2021.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - CE32786 POLO PASSIVO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Destinatários: ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES - OAB CE32786 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID 58006161 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
18/04/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
27/01/2023 10:21
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:21
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Boa Viagem 1ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050545-44.2021.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante (requerido) aduz haver omissão na sentença, uma vez que a empresa requerida não fora citada para responder os presentes autos.
Recebo os embargos.
Passo a decidir.
A decisão de fato merece correção, pois, em pesquisa realizada junto à Receita Federal, constatei que o endereço da sede da empresa requerida é Rua Iguatemi, 151, 19º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, ademais, compulsando detidamente os presentes autos, constatei que a citação fora realizada em endereço diverso, conforme ID de nº 26309876.
Isso posto, acolho o recurso para eliminar a omissão supra (art. 83, caput, Lei 9099/95) e, pelos fundamentos já declinados na sentença, DECLARAR nula a CITAÇÃO e os atos posteriores a ela.
Ademais, face o exposto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de nova data para realização de audiência de conciliação, com a devida expedição de carta com AR para citação/intimação da parte requerida.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, juntamente com seu(ua) advogado(a), é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11).
Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência, oportunidade em que lhe será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, com apresentação de pedido contraposto, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou preliminar, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital. assinado eletronicamente Ramon Beserra da Veiga Pessoa Juiz de Direito Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:09
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIANO RAMOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:00
Decretada a revelia
-
03/12/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 01:42
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/10/2021 11:01
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2021 09:52
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
13/10/2021 09:50
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/10/2021 09:49
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/09/2021 15:37
Mov. [15] - Encerrar análise
-
10/09/2021 12:07
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
10/09/2021 12:01
Mov. [13] - Documento
-
25/08/2021 15:08
Mov. [12] - Documento
-
13/08/2021 15:09
Mov. [11] - Encerrar análise
-
12/08/2021 21:07
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 2673
-
11/08/2021 10:12
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
11/08/2021 10:06
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 051.2021/003006-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2021 Local: Oficial de justiça - Eluana Pereira Nunes
-
11/08/2021 09:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 16:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 16:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 09:58
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2021 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
-
30/07/2021 15:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2021 10:30
Mov. [2] - Conclusão
-
13/07/2021 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000076-02.2022.8.06.0020
Condominio Terracos Pracas Residenciais
Francisco Roberto Alves Pinho
Advogado: Davila de Araujo e Aragao Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 09:30
Processo nº 3000829-44.2022.8.06.0024
Gerusa Marcelino Lobo
P &Amp; B Comercio de Otica LTDA
Advogado: Thales Pontes Batista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 13:42
Processo nº 0279437-95.2022.8.06.0001
Clermesson Ilario de Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Clermesson Ilario de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 13:23
Processo nº 3001426-25.2022.8.06.0020
Carlos Gleydson Paiva Chaves
Suyanne Lara de Menezes Viana
Advogado: Raimundo Atenor de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 11:16
Processo nº 3001804-59.2021.8.06.0167
Milton Melo Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 09:17