TJCE - 0238934-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 22:47
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 22:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150279187
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150279187
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150279187
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150279187
-
15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238934-32.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
MOISES PEREIRA DA SILVA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID: 36312215) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ devem-lhe a quantia de R$ 21.346,66 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Os cálculos repousam à ID 36312216.
O executado (ID 90490939) apresentou petição simples para que seja reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer/pagar, na qual aponta a modulação dos efeitos no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1338750 ED- Tema 1.177 da Repercussão Geral, da incidência do Tema 100 do STF e da legislação atual cearense.
Em réplica (ID: 104249635) a parte autora requereu o prosseguimento da ação.
Com efeito, a sentença exequenda (ID: 36312188) condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC.
A sentença transitou em julgado aos 11/08/2022 (ID: 36312194).
Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença, formulado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença contrária ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitado em julgado em 11/08/2022.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC).
Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
O Tema 1177 transitou em julgado em 21/03/2025, enquanto que os réus protocolizaram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença dia 08/08/2024.
Deste modo, revela-se imperioso que a petição simples dos Executados deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados da 3ª Turma Recursal do Ceará e da 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública de São Paulo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PETIÇÃO SIMPLES para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores as partes MOISES PEREIRA DA SILVA, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150279187
-
14/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150279187
-
14/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88432117
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88432117
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88432117
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88432117
-
24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238934-32.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 85326035.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88432117
-
21/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85204269
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85204269
-
09/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238934-32.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOISES PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que na minuta de ID 70127133, os dados bancários constam nas informações complementares, autos a SEJUD para a devida retificação da minuta de Precatório, no sentido de adicionar os dados bancários no campo correto.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de Precatório. Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85204269
-
08/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67131591
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67131591
-
23/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 30/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 14:03
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 13:04
Mov. [41] - Trânsito em julgado: TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/09/2022 02:38
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/09/2022 00:31
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 02:20
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 15:50
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/09/2022 15:50
Mov. [36] - Documento Analisado
-
06/09/2022 17:18
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:38
Mov. [34] - Conclusão
-
22/08/2022 11:58
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314396-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2022 11:36
-
05/08/2022 14:50
Mov. [32] - Encerrar análise
-
28/07/2022 03:02
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/07/2022 21:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 11:45
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
15/07/2022 11:36
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 09:00
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 09:00
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 09:00
Mov. [25] - Documento Analisado
-
15/07/2022 08:59
Mov. [24] - Informação
-
15/07/2022 08:47
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 12:14
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/07/2022 08:54
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01384479-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2022 08:47
-
11/07/2022 19:49
Mov. [20] - Encerrar análise
-
11/07/2022 19:49
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/06/2022 22:24
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
06/06/2022 17:04
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 11:34
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141786-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/06/2022 11:25
-
03/06/2022 01:58
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0605/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias.
-
02/06/2022 15:29
Mov. [14] - Documento Analisado
-
02/06/2022 14:55
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Expedientes.
-
01/06/2022 09:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 20:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01364846-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 18:54
-
26/05/2022 17:00
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/05/2022 17:00
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/05/2022 16:21
Mov. [8] - Documento
-
25/05/2022 22:37
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 17:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/104662-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
24/05/2022 10:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 09:33
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
23/05/2022 20:05
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2022 21:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
21/05/2022 21:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000894-58.2023.8.06.0071
Cinthia Raquel Silva de Carvalho
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2023 12:33
Processo nº 3000901-79.2022.8.06.0008
Josimeire Pereira Germano
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 08:46
Processo nº 3000890-63.2021.8.06.0112
Banco Bmg SA
Joaquim Goncalves de Moura
Advogado: Andrea Paula Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 11:35
Processo nº 3000823-31.2022.8.06.0220
Regilane de Oliveira Santos
Construtora Tenda S/A
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 11:45
Processo nº 0268685-35.2020.8.06.0001
Companhia Brasileira de Cartuchos
Estado do Ceara
Advogado: Viviane Alves de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2020 19:04