TJCE - 3000912-66.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000912-66.2024.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000912-66.2024.8.06.0064 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: LIDUINA GOES DOS SANTOS Apelado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Servidor público.
Aposentadoria.
Cargo efetivado.
Prova.
Princípio da cooperação.
Sentença cassada.
Recurso prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Apelação em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, na qual a servidora pública busca o reconhecimento do direito à aposentadoria no cargo de professora, alegando ter sido admitida neste cargo antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a servidora teria sido investida por meio de concurso público em cargo diverso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito à aposentadoria no cargo de professora, considerando a ausência de prova nos autos de que tenha sido aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença deve ser cassada por violação ao princípio da cooperação, uma vez que a decisão se fundamentou em prova não constante dos autos.
A ausência de prova da aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, aliada aos diversos documentos que comprovam a atuação da servidora como professora, além de seus argumentos no sentido de que não se submeteu a concurso público, enseja a cassação da sentença.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso prejudicado.
Sentença cassada.
Processo devolvido à origem para que seja oportunizada à administração pública a produção de prova sobre a aprovação da servidora em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14, II; art. 373, I e II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em cassar a sentença e julgar prejudicada a apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em ação de obrigação de fazer com preceito cominatório c/c cobrança de devolução de indébito.
Petição inicial: narra a Promovente que exerceu o cargo de Professora de Educação Básica e após ter completado 35 anos, 3 meses e 3 dias de serviço, solicitou junto ao Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPM, sua aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi deferida, contudo, em 26/08/2022 foi requisitada para comparecer ao IPM em virtude de o Tribunal de Contas do Estado do Ceará ter "verificado" que ela realizou concurso para a função de serviços gerais e não professora. Diz tratar-se de informação inverídica, visto que nunca prestou concurso e foi surpreendida com um desconto expressivo em seus vencimentos.
Alega ter sofrido dano moral diante da redução dos vencimentos.
Pede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Contestação: sustenta que o caso se enquadra como mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais e defende que agiu no poder discricionário de rever seus atos administrativos quando eivados de vícios.
Acrescenta que o TCE-CE apontou uma ilegalidade no ato de aposentadoria, por isso a sanou, não havendo que se falar em irredutibilidade dos vencimentos, se foram concedidos ao arrepio da lei.
Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o promovido apenas atendeu à decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado quando do controle do ato de concessão da aposentadoria, não tendo, portanto, praticado qualquer ilegalidade.
Recurso: diz que teve seu ingresso nos quadros do Município de Caucaia em 2/09/1985, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo admitida sem a realização de concurso público e que com a promulgação da nova Carta Magna, adquiriu estabilidade no serviço público, tendo desde sua admissão até o momento de sua aposentadoria, exercido ininterruptamente a função de professora. Pede a observância de princípios constitucionais e a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Contrarrazões: requer seja negado provimento à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça opina conhecimento e provimento da apelação, reformando-se na íntegra a sentença e condenando o promovido em danos materiais e morais, a serem aplicados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Examinando atentamente a sentença, nota-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a promovente desempenhou função diversa (professora) do cargo no qual foi investida por meio de concurso público - auxiliar de serviços gerais.
Veja excerto: "A promovente pretende ser aposentada no cargo de professora, o que não é possível, eis que a aposentadoria deve ser dar de acordo com o cargo para o qual a autora foi admitida em concurso público, sob pena infringência ao artigo 37, inciso II da Carta Magna". - negritei Todavia, a autora sustentou durante todo o curso processual, que foi admitida em 2/09/1985, anterior à Constituição Federal de 1988 e sem concurso público, acostando diversos documentos, todos comprovando a admissão no cargo de professora.
A exemplo, observe-se a Carteira de Trabalho Digital de Id. 15434234: No mesmo sentido é o Ato de Aposentadoria publicado no Diário Oficial do Município de Caucaia em 29 de setembro de 2016, a Portaria nº 614/2009 concedendo licença-prêmio, a Declaração de afastamento após requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, crachá de professora e Certidão para Averbação de Tempo de Contribuição.
Vejamos este último: Não há qualquer documento nos autos que comprove que a autora prestou e foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
A única notícia que se tem nesse sentido foi expedida pela Inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios - Diretoria de Fiscalização, no Processo 2016.CAU.APO.17245/16 - Id. 15434444, de apenas 2 laudas, juntado à contestação.
O documento constitui indício de prova, veja: Entretanto, não fora acostada ao caderno processual a íntegra do citado Processo ou documentação complementar apta a demonstrar a suposta admissão da autora por meio de concurso público para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais - fundamento da sentença.
Assim, não reputo suficiente o relatório colacionado, diante dos diversos documentos acostados pela autora em sentido contrário, demandando a matéria a produção de provas para demonstrar se a autora fora ou não aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Deve, portanto, ser oportunizada à Administração Pública a produção de prova sobre a suposta aprovação da servidora em concurso público.
De mais a mais, a juntada integral do Processo nº 05046/2022-0 do Tribunal de Contas é imprescindível ao desate da controvérsia.
Em arremate, ao buscar fundamento em prova não juntada aos autos, a magistrada sentenciante deixou de observar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entrando em rota de colisão com o dever de lealdade e boa-fé exigido pelo artigo 14, II, do Código de Processo Civil.
Restou desrespeitado, outrossim, o princípio da cooperação, cujos contornos foram delineados pelo doutrinador Fredie Didier Jr. em lição que merece transcrição: Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de um outro princípio do processo: o princípio da cooperação.
O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro.
Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida.
A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais. [...] Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão jurisdicional, que assume uma "dupla posição": "mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual", e "assimétrico" no momento da decisão não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na "divisão do trabalho", mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio.
A cooperação, corretamente compreendida, em vez de "determinar apenas que as partes cada uma para si discutiam a gestão adequada do processo pelo juiz, faz com que essas dele participem". [...] Eis o modelo de direito processual civil adequado à cláusula do devido processo legal e ao regime democrático.
Mas é preciso compreender qual é a eficácia normativa deste princípio.
O princípio da cooperação atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do "estado de coisas" (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover.
Essa eficácia normativa independe da existência de regras jurídicas expressas.
Se não há regras expressas que, por exemplo, imputem ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com os seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador, o princípio da cooperação garantirá a imputação, desta situação jurídica passiva (dever) ao magistrado. Ao integrar o sistema jurídico, o princípio da cooperação garante o meio (imputação de uma situação jurídica passiva) necessário à obtenção do fim almejado (o processo cooperativo). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. 15ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 94/96). - negritei A jurisprudência já reconhece, neste princípio, uma obrigação de coerência dos magistrados, vedando-lhes a adoção de comportamentos contraditórios na condução do feito.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.Examinando atentamente a sentença, nota-se que o juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o contrato não continha as cláusulas abusivas reclamadas pelo demandante. 2.Todavia, cópia do instrumento contratual não foi colacionada ao caderno processual, seja pelo autor - o qual desde o início requereu a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira fosse chamada a fornecer tal documento - seja pelo réu - revel na primeira instância. 3.Com efeito, ao buscar fundamento em prova não juntada aos autos, o magistrado de piso deixou de observar a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), entrando em rota de colisão com o dever de lealdade e boa-fé exigido pelo artigo 14, II, do Código de Processo Civil e com a postura delineada no princípio da cooperação. 4.Considerando, ademais, que o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) não traduz mera formalidade, mas exigência de exposição das razões de decidir, é decorrência lógica necessária que tal motivação guarde harmonia com a prova dos autos, sob pena nulidade. 5.Nulidade reconhecida de ofício. 6.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AC: 06244216320138040001 AM 0624421-63.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 10/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2015) - negritei Considerando, ademais, que o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) não traduz mera formalidade, mas exigência de exposição das razões de decidir, é decorrência lógica necessária que tal motivação guarde harmonia com a prova dos autos, sob pena de nulidade.
Tal vício pode ser conhecido de ofício, uma vez que afeta o interesse público na regular, transparente e coerente resolução das demandas judiciais.
Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO - CONTRADIÇÃO INSANÁVEL NA SENTENÇA. - Deve ser declarada a nulidade da sentença que apresenta contradição insanável em sua fundamentação que mencionou fato diverso do ocorrido nos autos para condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais. - Recursos prejudicados. (TJMG - AC: 10024074639881001, Relator: Veiga de Oliveira, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/06/2014, Data de Publicação: 13/06/2014).
Por fim, convém ressaltar a manifestação ministerial apresentada, a qual salientou: "Não se pode tolher o direito de servidora quando resta evidente que ingressou no cargo de professora antes da Constituição Federal de 1988, ainda que sem concurso público".
A Administração Pública tem o dever de guarda da documentação relativa a seus servidores e pela Teoria da Carga Dinâmica da Prova, tem melhores condições para se desincumbir da prova, pois é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional dos integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
Por pertinente, transcrevo excertos: Ocorre que a autora nunca prestou concurso público e sempre trabalhou na municipalidade como professora da Educação Básica. [...] A apelante jamais exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, dedicando-se exclusivamente ao magistério na educação básica e a aposentadoria em cargo diverso do efetivamente exercido resultou na redução de seus vencimentos, bem como lhe causou danos morais por se aposentar em função que jamais desempenhou. [...] No presente caso, demonstrado está que a apelante foi investida no cargo de Professora da Educação Básica em 02/09/1985, sem concurso público, porém antes da Constituição Federal de 1988, constando na Carteira de Trabalho a celebração do vínculo com o Município de Caucaia na supramencionada data.
O apelado, por sua vez, caberia demonstrar elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela servidora, o que não ocorreu no caso ora em apreço.
Tem-se, destarte, que o autor se desincumbiu, na espécie, de seu ônus probatório, consoante as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC, in verbis: [...] - negritei Destarte, tendo sido o fundamento da sentença contrário à prova dos autos - "a aposentadoria deve ser dar de acordo com o cargo para o qual a autora foi admitida em concurso público" - não havendo prova nos autos da aprovação da autora em concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, determino o retorno dos autos ao órgão de origem, para a restauração da atividade jurisdicional.
Isso posto, julgo prejudicado o recurso em virtude da nulidade conhecida de ofício, cassando a sentença e devolvendo os autos ao primeiro grau para as providências pertinentes. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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