TJCE - 3000945-37.2023.8.06.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000945-37.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE FARIA VECCHIO RECORRIDO: BROOKLIN CENTRAL PARK e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000945-37.2023.8.06.0017 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE FARIA VECCHIO RECORRIDO: SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E BROOKLIN CENTRAL PARK ORIGEM: 3º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL) E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECRETO SENTENCIAL QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE COISA JULGADA ATINENTE A UM DOS PLEITOS AUTORAIS E JULGOU IMPROCEDENTES AS DEMAIS PRETENSÕES.
RECURSO DO AUTOR.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESPACHO OPORTUNIZANDO O PAGAMENTO DO PREPARO COM ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Luiz Felipe de Faria Vecchio, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer (Quitação de Obrigação Condominial) e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A.
Insurge-se o promovente em face da sentença (id. 11995584) que acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada, pois no bojo do processo n. 3000039-86.2019.8.06.0017 foi discutido o mesmo débito condominial objeto da ação, bem como julgou improcedentes os demais pleitos exordiais, tendo em vista que as partes demandadas lograram êxito em comprovar a inadimplência do autor referente aos débitos de taxa condominial do apartamento 1806 - Torre 02, do Condomínio Empreendimento Brooklin Central Park, durante o período de fevereiro de 2017 a junho de 2018.
Nas razões do presente inominado (id. 11995589), o autor pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos exordiais, aduzindo que os débitos condominiais estão prescritos e requestando a condenação das rés ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimada, a SPE Lote 01, Empreendimentos Imobiliários S/A apresentou contrarrazões ao id. 11995598.
Contrarrazões apresentadas por Condomínio Brooklin Central Park ao id. 11995600.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
Em sede de despacho (id. 12013509) lançado em 22/04/2024, verificou-se, pelos documentos anexados aos autos, que não restou comprovado ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, tendo sido determinado que "[…] efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". O promovente, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para pagamento do preparo recursal, conforme certidão ao Id. 12217087. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois ao apresentar documentação comprobatória de sua renda (ids. 11995590 a 11995592), verificou-se a ausência de sua condição de hipossuficiência e, embora intimada para pagar as custas processuais, não o fez.
Nesse contexto, a mera declaração de hipossuficiência colacionada à peça exordial não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão pela qual, em não estando o autor abrangido pelos benefícios da gratuidade da justiça, oportunizei-o sanear defeito processual, qual seja o pagamento das custas processuais, porém este não o fizera, ensejando a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou ao recorrente que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, este não o satisfez, tampouco realizou o pagamento das custas processuais devidas para o regular prosseguimento do feito.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso do autor deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimado para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000945-37.2023.8.06.0017 RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE FARIA VECCHIO RECORRIDO: BROOKLIN CENTRAL PARK, SPE LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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