TJCE - 3001268-12.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESAU TORRES FRADIQUE ACCIOLY em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 30/07/2025. Documento: 25715783
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25715783
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25715783
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25715783
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28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25715783
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28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25715783
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28/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001268-12.2023.8.06.0221 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Verifica-se, entretanto, que foi julgado mandado de segurança anterior, conexo aos presentes autos, n. 3000289-63.2024.8.06.9000, cuja relatoria coube ao Exmo.
Juiz Saulo Belfort Simões, membro da 6ª Turma Recursal Provisória.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Saulo Belfort Simões, 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITRCE, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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