TJCE - 3001268-12.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001268-12.2023.8.06.0221 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida no juízo da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Verifica-se, entretanto, que foi julgado mandado de segurança anterior, conexo aos presentes autos, n. 3000289-63.2024.8.06.9000, cuja relatoria coube ao Exmo.
Juiz Saulo Belfort Simões, membro da 6ª Turma Recursal Provisória.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Saulo Belfort Simões, 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória, para conhecer e julgar o presente recurso e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITRCE, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001268-12.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão da falha sistêmica em alguns arquivos de PDFs no PJe de forma aleatória, já devidamente esclarecido e comunicado a este juízo por meio do Ofício Circular da Presidência do TJCE n. 08/2024, que está impedindo a visualização, por ora, do documento ID n.72967210 , não foi possível remeter os autos para as turmas recursais. Isto posto, como forma de tentativa de solução de contorno, determino a intimação dos Promovidos para, no prazo de 10 dias, juntar novamente o arquivo.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/12/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001268-12.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ESAU TORRES FRADIQUE ACCIOLY PROMOVIDO / EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DECISÃO Conforme se observa dos autos, houve julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 3000289-63.2024.8.06.9000 da 6ª Turma Recursal determinando a subida do processo, ainda em fase de conhecimento, para a análise do Recurso Inominado interposto pelo Promovido, que não fora recebido pelo juízo de 1º Grau por acolhimento de deserção.
Com efeito, em razão do obrigatório cumprimento do aludido julgado, torno sem efeito toda a fase de cumprimento de sentença, inclusive, a sentença extintiva pela quitação do débito em razão de penhora on line que fora efetivada nos autos, com o retorno do processo para a classe de PJEC - procedimento do juizado especial cível (código 436), bem como a riscagem de movimentação de trânsito em julgado. Por conseguinte, determino a expedição de alvará do valor penhorado no ID n. 89614440, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, em favor dos Executados, devendo estes serem intimados para apresentar os dados bancários no prazo de dez dias; não podendo ser feito mais desbloqueio, pois houve a transferência para conta judicial.
Após, determino a remessa dos autos para Turma Recursal. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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