TJCE - 3001462-43.2023.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0246793-65.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo FRANCISCO LUCAS CANDIDO DE BRITO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a devolução da Precatória (ID. 170116291), intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da devolução, indicando as providências que entender cabíveis para o prosseguimento no feito.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CHARDSON GONCALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSAL RECURSO INOMINADO: 3001462-43.2023.8.06.0049 RECORRENTE: SELMA FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA PELO RECORRIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Selma Ferreira do Nascimento contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Beberibe/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais.
O juízo reconheceu a inexistência de relação contratual válida e declarou inexigível débito de R$ 326,22 referente ao contrato "AVISTA NPL2 1986570 CARTÕES AVISTA", determinando a abstenção de cobrança e negativação.
Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada, a autora recorreu, sustentando a ocorrência de prática abusiva, violação à boa-fé objetiva e dano moral in re ipsa.
O recorrido, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, pugnou pela manutenção da sentença, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de negativação praticada por sua parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do recorrido - consistente no envio de comunicação de cessão de crédito referente a débito inexistente - configura prática ilícita apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau afastou a configuração de dano moral ao constatar que a comunicação recebida pela autora (ID 17568490) tratava-se apenas de aviso de cessão de crédito, sem que houvesse qualquer negativação ou cobrança realizada pelo recorrido. 4. A análise dos documentos comprova que a dívida originária foi registrada por terceiro (PAG S.A Meios de Pagamento) em período anterior à cessão, não sendo atribuível à parte recorrida a negativação existente no histórico da autora. 5. A autora não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse nova negativação ou cobrança indevida efetuada especificamente pelo recorrido, o que inviabiliza a responsabilização por danos morais. 6. Ainda que reconhecida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A jurisprudência pacificada reconhece que o mero envio de comunicação sobre cessão de crédito, desacompanhado de cobrança abusiva ou negativação indevida, não configura, por si só, ato ilícito nem causa lesão moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 52; CPC/2015, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.500/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2010; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30011043220248060053, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 30.05.2025; STJ, Súmula 532. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por SELMA FERREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Beberibe/CE.
A ação original veicula pretensão de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme se extrai dos autos, foi declarada a inexistência de relação contratual válida entre as partes (contrato AVISTA NPL2 1986570 CARTÕES AVISTA) e do débito no valor de R$ 326,22 (trezentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).
Adicionalmente, foi concedida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar cobranças ou negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pese a procedência dos pedidos declaratório e de obrigação de não fazer, o pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Inconformada com o decisum, a Recorrente, SELMA FERREIRA DO NASCIMENTO, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando a ocorrência de danos morais em razão do envio de cartão sem autorização e de débito em seu nome, com a consequente inclusão no SPC.
Em sede de contrarrazões, o Recorrido manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, importa frisar que o cerne recursal se limita ao pedido do recorrente de uma condenação da parte recorrida em danos morais.
Todavia, o recorrente sequer argumenta contra o que foi exposto na sentença do juízo de primeiro grau, em que afirmou: "No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não ficou comprovada qualquer ofensa aos direitos da parte autora que justificasse a indenização.
Conforme constatado nos autos, não houve negativação do nome da autora, tampouco a realização de cobranças indevidas pela parte demandada, pois o comunicado do SPC apenas informava a cessão do débito para a empresa requerida (ID nº 64651296).
Assim, ausentes os requisitos necessários para a condenação em danos morais, entendo que tal pedido deve ser julgado improcedente." Da análise dos autos, a dívida foi anteriormente registrada pela empresa "PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO" no período de 06/2015 a 04/2020 (ID 17568730) e a carta recebida pela parte autora (ID 17568490) se trata apenas da comunicação da cessão de crédito.
Assim, pode-se concluir que a negativação existente no nome da demandante não tem relação com a parte ré, ora recorrida, e que a parte autora não apresentou nenhum documento que comprove uma anotação restritiva providenciada pela demandada.
Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, caberia à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC, o que não ocorreu no presente feito.
Veja-se jurisprudência a respeito da matéria em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA.
INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011043220248060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/05/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55, da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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