TJCE - 3001591-90.2023.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:34
Juntada de despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Fórum Ministro Costa Lima, Trav.
Felismino Filho, 1079, CEP: 62.800-000- Aracati-CE.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 3001591-90.2023.8.06.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMAITA COMERCIO DE PAPEIS E ALIMENTOS LTDA REU: MUNICIPIO DE ARACATI
Vistos.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 9 de outubro de 2024 Servidor- SIMONE MONTEIRO DA COSTA -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]AUTOR: HUMAITA COMERCIO DE PAPEIS E ALIMENTOS LTDAREU: MUNICIPIO DE ARACATIS E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por HUMAITA COMERCIO DE PAPEIS E ALIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI, partes qualificadas. Narra a parte autora na inicial que se sagrou vencedora de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 05/2020, para fornecimento de material de expediente para o ente público, afirmando que, mesmo diante da entrega de mercadorias ao demandado, este não efetuou o pagamento devido no prazo estipulado contratualmente.
Sustenta que dois pedidos ficaram sem adimplemento, requerendo, por conta disso, o pagamento em seu favor da quantia de R$ 4.070,24 (quatro mil e setenta reais e vinte e quatro centavos). Contestação apresentada, em id 72556127, na qual sustenta o promovido que já pagou o valor residual principal constante no contrato apresentado.
Pugna pela improcedência do pedido autoral. Réplica em id 72929919. As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (id 84034230; id 85653500). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Busca o demandante o pagamento, em face do Município de Aracati do valor atualizado de R$ 4.070,24, referente ao fornecimento de materiais de expediente contratados em virtude do Pregão Eletrônico nº 05/2020. A fim de comprovar seu direito, acostou as notas fiscais de n. 000.0497 e n. 000.0503, com descrição dos produtos e valores, além de notas de compra e notas de liquidação (id 66756873 e id 66757525), além do Edital de Pregão Eletrônico n. 00.005/2020-PE (id 66757530), instrumento no qual constam as condições referentes à relação jurídica das partes. O promovido, por sua vez, com o fim de comprovar fato extintivo, do direito da parte autora, comprovou o pagamento do valor principal acordado, como se vê da nota de emprenho de id 72556125 e comprovante de transferência de id 72555374, sustentando, porém, que os valores cobrados seriam indevidos, posto que não haveria comprovação do fornecimento dos materiais. Ocorre, porém, que o depósito do valor principal pelo Município, junto aos documentos apresentados pelo autor, são capazes de comprovar o direito invocado, podendo ser considerado como fato incontroverso o fornecimento dos materiais descritos nas notas fiscais trazidas aos autos. Certo é que, com fundamento no princípio da legalidade (art. 37, CF), os processos licitatórios realizados pela Administração Pública devem respeitar as determinações contidas na denominada Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993 vigente à época da contratação, atualmente substituída pela Lei 14.133/21), dentre as quais se encontram as regras quanto ao modo de pagamento dos preços: Lei 8.666/93 Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (...) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Lei 14.133/21 Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Art. 92.
São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; No mesmo contexto, infere-se da leitura do Edital de Pregão Eletrônico n. 00.005/2020-PE (id 66757530), que é obrigação do contratante (no caso, o Município de Aracati) "Efetuar o pagamento na forma e no prazo estabelecido no Contrato, Nota de Empenho ou instrumento equivalente". Sobre o pagamento, vejamos também a íntegra do documento: 18.
DO PAGAMENTO 18.1.
O pagamento será feito por meio de ordem bancária, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da certificação de que os bens foram aceitos, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura contendo a descrição dos bens, quantidades, preços unitários e o valor total, nota de entrega atestada e comprovante de recolhimento de multas aplicadas, se houver. 18.2.
No caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de juros moratórios de 0,5 % (cinco décimos por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, calculados "pro rata die", sobre o valor da nota fiscal/fatura - grifou-se Com efeito, além de previsão contratual específica de incidência de juros moratórios, saliento que "A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada 'não-escrita' a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição (AREsp n. 1.703.305/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020). Dessa maneira, constata-se no caso o descumprimento das disposições legais e contratuais pelo Município, que não efetuou o pagamento do preço na data do vencimento estipulado na contratação, qual seja, 30 dias após a entrega dos bens (09 e 10/2020), uma vez que o pagamento foi feito somente em 22/11/2023 (id 72555374), após a propositura da ação pelo promovente. Assim, é obrigado o ente público a promover a quitação do quantum inadimplido, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Ilustrando o entendimento exposto, tem-se jurisprudência: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 40, XIV, A, E 55, III, DA LEI 8.666/93.
ILEGALIDADE.
CLÁUSULA NÃO ESCRITA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que nos contratos administrativos, para fins de correção monetária, deve ser considerada "não-escrita" a cláusula que estabelece prazo para pagamento a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), porquanto o prazo para pagamento, nos termos dos arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/93, não pode ser superior a 30 dias contados a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição (STJ, AREsp n. 1.703.305/RS, DJe de 28/10/2020). 2.
Com relação a atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, a correção monetária incidirá com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), desde a data em que deveria ter sido paga a parcela, ou seja, o trigésimo dia após cada período de execução de serviço (medição). 3.
Sendo ilíquida a sentença, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada quando da liquidação do julgado. (art. 85, § 4º, inciso II do CPC) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 56618928720208090051, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) - grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
CHEQUE APRESENTADO DEMONSTRANDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS FORMULADOS NA PEÇA DE DEFESA.
ARTIGO 435 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DA NOTA FISCAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O réu/apelante não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a exibição de documentos hábeis para desconstituir a nota NF-e 000022307, bem ainda, o seu comprovante de entrega, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo a manutenção da sentença nesse ponto. 2.
A alegação de juntada extemporânea de documento não merece prosperar, visto que há permissivo legal autorizando a parte autora à trazer novas provas para contrapor os argumentos lançados na contestação, conforme preconiza o artigo 435 do Código de Processo Civil. 3.
A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, incide desde o vencimento. 4.
O simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindo-se prova inconteste a comprovar conduta deliberada e dolosa da parte, que afronte a realidade dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03004363120188090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
Jeronymo Pedro Villas Boas, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042111.29.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA. 1º APELADO METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A 2º APELANTE METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A 2º APELADO TRACTORGYN EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA.
RELATOR Desembargador NORIVAL SANTOMÉ EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ENTREGA DE MERCADORIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A nota fiscal é um documento particular - uma vez que é emitida por comerciantes -, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408 do CPC/2015; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços).
De outro norte, pouco importa se o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O acervo probatório, inclusive com a colheita de prova testemunhal, pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo.
II.
A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, incide desde o vencimento.
Jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
III.
Sucumbente a requerido/2ª apelante em seu recurso, mister a majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada a pagar, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do novel Código de Processo Civil.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0042111.29, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o 1º apelo e CONHECER E NÃO PROVER o 2º apelo, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação oral o Dr.
Samuel Domingos Costa, pela METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A.
Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Votaram com o relator a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra.
Eliete Sousa Fonseca Suavinha.
Goiânia, 03 de abril de 2018.
Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator. (TJ-GO 0042111-29.2014.8.09.0051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018). (grifou-se). Portanto, tendo em vista os elementos probatórios juntados pela parte autora, resta cristalino o fato de que os serviços foram devidamente prestados pela empresa e que o município não honrou com o pagamento integral dos mesmos, impondo-se que o Município de Aracati cumpra o compromisso pecuniário assumido, ante a possibilidade de enriquecimento sem causa vedado pelos arts. 884 a 886 do Código Civil. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Aracati a pagar a quantia de R$ 4.070,24 (quatro mil e setenta reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E e de juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), à razão de 0,5% ao mês. Deverão ser abatidos da mencionada quantia os valores já comprovadamente pagos pelo promovido de ID 72556125. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada. Condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.
R.
I.
C. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para expedição de precatório. Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônicaDANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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