TJCE - 3001546-86.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001546-86.2021.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDO SOARES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001546-86.2021.8.06.0090 RECORRENTE: GERALDO SOARES DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ICÓ RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 4.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por Geraldo Soares de Sousa em desfavor do Banco Bradesco.
Em síntese, consta na inicial (ID 13439716) que o promovente foi surpreendido ao descobrir descontos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou/autorizou (Contrato nº 015627671), registrados em favor do banco promovido.
Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico, a condenação do banco na repetição de indébito e una indenização por danos morais.
Em Contestação (ID 13439732), o banco sustentou a regularidade da contratação, que se trata se Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, avençado no dia 16/12/2019, no valor principal de R$2.500,00, efetivamente liberado na mesma data.
Por fim, aduz o exercício regular do direito, a inexistência de danos morais a reparar e a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Após regular tramitação, adveio Sentença (ID 13439797), julgando procedente os pedidos, nos seguintes termos: "A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrado(s) sob o(s) contrato(s) de número(s): 015627671, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.".
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 13439802), sustentando a necessidade reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000.00.
Contrarrazões pelo banco, ID 13439820, requerendo a manutenção da sentença prolatada É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a possibilidade de majoração da indenização por danos morais (R$ 2.000,00), que a recorrente aduz não atender ao caráter punitivo da condenação e, por isso, requer majoração para R$ 6.000,00.
Rememorando o contexto fático discutido nos autos, verifica-se que houve a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 015627671, que gerou descontos indevidos na aposentadoria da parte recorrente, em vista da falta de comprovação (pelo banco) da adesão do cliente.
Por consequência, houve a condenação do banco no dever de restituir os débitos em dobro e de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Sobre a pretensa majoração do valor indenizatório, cumpre lembrar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando sempre às peculiaridades do caso concreto.
Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, já que o instituto existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano causado.
Ademais, deve ser considerado o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer que a condenação tem também a finalidade pedagógica, no sentido de evitar a reincidência da instituição em posturas danosas da mesma natureza, em relação à parte autora e a outros consumidores.
No caso, o Histórico de Empréstimos Consignados de ID 13439720 demonstra que, o início dos descontos ocorreu em janeiro de 2020 e até a prolatação da sentença (maio/2023), ocorreram aproximadamente 41 descontos indevidos de parcelas de R$ 70,80, na aposentadoria do recorrente (equivalente a mais de 2 salários mínimos), a título do empréstimo consignado referido.
Com efeito, entendo que tais descontos causaram um expressivo desequilíbrio no orçamento doméstico da consumidora, haja vista o abalo direto das mensalidades na pequena verba destinada à sua subsistência.
Cabe lembrar que os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo e, assim, a sua diminuição indevida, praticada por instituição financeira de grande porte (como é o banco recorrido), configura violação ao postulado constitucional da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e merece reparação proporcionalmente expressiva.
Por isso, considerando as peculiaridades do caso concreto (com destaque para o valor e reiteração das parcelas) e respeitando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença recorrida comporta majoração para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de adequação à extensão do dano causado e para garantir a finalidade pedagógica da condenação, montante esse que considero justo e condizente com o caso em tela e em consonância com casos semelhantes julgados pelas Turmas Recursais do TJ/CE.
Sobre tal valor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando o valor da indenização arbitrada na sentença recorrida, a título de danos morais, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando mantidas as demais disposições da sentença vergastada.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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