TJCE - 3001611-47.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
Thamires Ferreira Tomaz Mat. 53033 -
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3001611-47.2022.8.06.0090 AUTOR: MARIA LEANDRO DE MENEZES RÉU: Enel Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com danos morais por suposta demora no religamento de unidade consumidora.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Inicialmente, cabe registrar que a parte requerida alegou, em sede de contestação, várias preliminares, dentre as quais, a conexão com o processo nº 3000873-64.2019-8.06.0090.
Pois bem, o Novo Código de Processo Civil trouxe a possibilidade de análise funcional dos requisitos processuais, facultando-se ao julgador adentrar ao mérito, a fim de verificar se é cabível decisão favorável a quem seria beneficiado pelo julgamento sem apreciação do mérito.
Conforme o art. 488, do NCPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Com base na norma supra, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada resta nitidamente patenteada nos autos (ID. 35711706 e 35711707).
Nos termos do art. 505, caput, do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Demonstrada, pois, a ocorrência de coisa julgada entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito.
Conforme previsto no art. 337, § 1.º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." E continua, no § 2.º, dizendo que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Arremata, no final do § 4.º, dizendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." .
Sobre a questão trago recente julgado: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC).
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA.
ACORDO REALIZADO EM AÇÃO PRETÉRITA CONSIGNANDO QUITAÇÃO PLENA, TOTAL E IRRESTRITA EM RELAÇÃO AO GRUPO/COTA DO CONSÓRCIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO (ART. 843 CC).
NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ABRANGE APENAS AS QUESTÕES INVOCADAS NA AÇÃO DE COBRANÇA PRETÉRITA, CUJA CAUSA DE PEDIR CINGE-SE À NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA QUANTO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS EM RAZÃO DA MORTE DO CONSORCIADO, GENITOR DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS DUAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA RESTRITA À COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DEVIDO EM VIRTUDE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, §1º, I, CPC).
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO CONTEMPLADO, MAS QUE NÃO UTILIZOU SEU CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
SENTENÇA DE ORIGEM ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014435820178060013, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/03/2021) COISA JULGADA.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002751320198060090, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/05/2020) Dessa forma, tendo em vista que a matéria já foi decidida, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não pode o autor repetir a mesma ação já decidida preteritamente, razão pela qual julgo pela extinção do processo sem a resolução de mérito na forma do art. 485, V, última parte, da lei 13.105/15.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo pela EXTINÇÃO da ação sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/15.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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