TJCE - 3001605-74.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001605-74.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZA HELENA INOCENCIO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. LEIS MUNICIPAIS NºS 010/1993 E 141/1998.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DE ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
SERVIDORA EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES.
LEI ESPECIAL SE SOBREPÕE A NORMA DE CARÁTER GERAL.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 183/2000. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura das Leis Municipais nºs 010/1993 e 141/1998, ressalta a intenção expressa do legislador municipal em conceder aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por isso, não há que falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Título VII, intitulado "DAS FÉRIAS". 2.
A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 3.
Resta evidente que a Lei nº 183/2000), traz disposições gerais, não revogando, por isso, a norma especial (Lei nº 141/1998). 4.
No que se refere aos índices de atualização da dívida, deve ser observado o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, reformando, de ofícios, os consectários legais, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, reformando, de ofícios, os consectários legais, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, ID 12105382, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por LUÍZA HELENA INOCÊNCIO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTIM, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da requerente usufruir "45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente", condenando o requerido, por consequência, ao pagamento do adicional de terço de férias sobre todo o período, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, ID 12105386, a parte apelante fez uma breve narrativa dos fatos, alegando em suma, que os 15 (quinze) dias a mais oferecidos aos docentes em exercício em regência de classe, objeto do pedido, através do § 1º do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98, não tem natureza de férias, mas sim, recesso.
Defende, ainda, que a Lei Municipal nº 183/2000, estabeleceu um novo Regime Jurídico com previsão de 30 (trinta) dias anuais de férias, revogando disposições anteriores.
Pugna, ao final, seja o apelo conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão, devendo ser julgada improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas, ID 12105390, rebatendo os pontos levantados no recurso e reafirmando a manutenção da sentença.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018-CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO O recurso atende ao pressuposto de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Cinge-se a questão em analisar o direito da autora, ocupante do cargo efetivo de professora do Município de Fortim, à percepção do terço constitucional incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 141/1998, observada a prescrição quinquenal.
Observo que a presente demanda suscita esclarecimentos a respeito da duração do período de férias dos professores efetivos da rede municipal de ensino do Município de Fortim, bem como sobre a incidência do terço constitucional sobre o mesmo.
Inicialmente, importa observar a legislação municipal, quanto à matéria ora em apreciação.
Foi editada, inicialmente, a Lei Municipal nº 010/93, que previa: Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º.
Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação. (...) Art. 22.
As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.
Posteriormente, sobreveio a Lei Municipal nº 141/98, que cria o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, estabelecendo o art. 31 e seus parágrafos, verbis: Art. 31.
As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. (…) Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário.
Na leitura dos dispositivos acima, ressalta a intenção expressa do legislador municipal em conceder aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares um período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por isso, não há que falar em atecnia do texto, pois foi bem situado no Título VII, intitulado "DAS FÉRIAS".
Por fim, a Lei Municipal nº 183/2000, que rege o Estatuto dos Servidores, estabelece norma de caráter geral, definindo no seu art. 78, acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os demais servidores da rede pública municipal.
Vejamos: Art. 78.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica. § 1º - Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3º - O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário. § 4° - As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público.
Nesse aspecto, resta evidente que esse Diploma (Lei nº 183/2000), trazendo disposições gerais, não revogou a norma especial (Lei nº 141/1998), pois essa prevalece em relação à norma geral.
Esclarecido sobre a duração do período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, para os professores em função docente, fez-se necessária a incidência do adicional de férias sobre todo o período, não somente sobre os 30 (trinta) dias, por imposição da Constituição Federal: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." A Constituição Federal estabelece os parâmetros mínimos dos direitos sociais a serem exercidos pelos trabalhadores, nada obstando que condições mais favoráveis lhes sejam atribuídas. É o que acontece na legislação municipal em análise, ao garantir férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em função de docente, com incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias.
A respeito da incidência do adicional de férias sobre a totalidade do período gozado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: "1.
Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7°, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF." 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7° da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7°, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento." 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso." (STF, Recurso Extraordinário com Agravo 649.109 Maranhão, Relator Min.
Ayres Brito, j. 09/08/2011, DJe 02/09/2011).
Neste mesmo sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça, em feitos provenientes da mesma comarca: "DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta por Maria Marluce Barboza em desfavor do Município de em Fortim em, onde restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de em férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de em férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 12.15.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30017633220238060035, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024). "PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo apelante, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na decisão de primeiro grau. 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Apelação conhecida e não provida.
Sentença retificada de ofício." (APELAÇÃO CÍVEL - 30015156620238060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2024).
No que se refere aos índices de atualização da dívida, deve ser observado o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, como no caso em comento, o arbitramento da verba honorária de sucumbência fica postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, como decorrência lógica da postergação da própria fixação de verba honorária de sucumbência "principal".
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos acima explicitados.
De ofício, retifico os consectários legais. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001605-74.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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